DECRETO No 2.815, de 20 de agosto
de 2001.
Estabelece critérios para a movimentação dos servidores
públicos estaduais no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do
Poder Executivo, através do instituto da redistribuição, previsto nos arts. 32,
33 e 34, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 32, 33 e 34, da Lei
no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com redação dada pela
Lei Complementar no 210, de 10 de julho de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1o
Redistribuição é o deslocamento de servidor
público estadual do Poder Executivo de um quadro de pessoal para outro,
identificados no anexo único, parte integrante deste Decreto, processando-se nas seguintes situações:
I - ajustamento de
lotação e das forças de trabalho às necessidades dos serviços;
II - reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade.
§1o A redistribuição
de pessoal independe da concordância do servidor e do nível em que estiver na
carreira.
§
2o Para fins de redistribuição, compete ao órgão central do
Sistema de Administração de Recursos Humanos :
a) elaborar estudos com vistas à caracterização do excesso e da carência de servidores nos quadros
de pessoal;
b) emitir manifestação conclusiva sobre a sua conveniência e
oportunidade;
c) indicar o servidor que melhor atende as exigências do órgão
necessitado, levando em conta o cargo ocupado, grau de instrução e outros
requisitos que julgar conveniente;
d) constituir comissão composta por 3 (três) servidores
estáveis para executar as competências previstas na alíneas anteriores, bem
como exercer outras atribuições definidas pelo Secretário de Estado da Administração.
Art.
2o Nos procedimentos relativos à redistribuição serão
observados os seguintes requisitos :
I - interesse da
Administração;
II - equivalência de
vencimentos;
III - manutenção da
essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre
os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de
escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade
entre as atribuições do cargo e as
finalidades institucionais do órgão.
§ 1o A
movimentação de pessoal mediante redistribuição não se aplica aos servidores em
estágio probatório, exceto na situação prevista no inciso II, do art. 1o,
deste Decreto.
§ 2o
Havendo interesse na redistribuição, por motivo de excesso ou carência de
pessoal, o titular do órgão deverá comunicar o fato ao órgão central do Sistema
de Administração de Recursos Humanos.
Art. 3o O
servidor que se encontra prestando serviço em órgão integrante de outro quadro
de pessoal, por meio de ato administrativo próprio, poderá manifestar interesse
na redistribuição, desde que atendidas as disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 4o A
redistribuição acarretará a diminuição da quantidade de cargos e servidores no
quadro de pessoal do órgão de origem e o acréscimo correspondente no quadro de
pessoal do órgão de destino.
Art. 5o
A transferência de cargos vagos de um quadro de pessoal para outro poderá
ocorrer por meio do instituto da redistribuição para suprir as necessidades de
outro órgão.
Art. 6o
Os atos de redistribuição serão firmados pelo Secretário de Estado da
Administração e, no caso de cargos vagos, também pelos titulares das
Secretarias a que estejam vinculados os órgãos autárquicos ou fundacionais
envolvidos.
Art. 7o
Na hipótese de extinção do cargo de provimento efetivo ou declarado a sua
desnecessidade, o servidor será colocado em disponibilidade nos termos da
legislação constitucional pertinente, desde que não haja possibilidade de ser
redistribuído, podendo ser mantido sob a responsabilidade do órgão central do
Sistema de Administração de Recursos Humanos e ter exercício provisório em
outro órgão até seu adequado aproveitamento.
Art. 8o
Compete ao Secretário de Estado da Administração baixar as normas necessárias
ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de agosto de 2001.
QUADRO DE PESSOAL DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
|
QUADRO DE PESSOAL DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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QUADRO DE PESSOAL DA
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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QUADRO DE PESSOAL DA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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QUADRO DE PESSOAL DA
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
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QUADRO DE PESSOAL DO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
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QUADRO DE PESSOAL DO
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTEES E TERMINAIS
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QUADRO DE PESSOAL DO
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS
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QUADRO DE PESSOAL DA
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA
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QUADRO DE PESSOAL DA
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
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QUADRO DE PESSOAL DA
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
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QUADRO DE PESSOAL DA
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE DESPORTO
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QUADRO DE PESSOAL DA
FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
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QUADRO DE PESSOAL DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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