DECRETO No 2.815, de 20 de agosto de 2001.

 

Estabelece critérios para a movimentação dos servidores públicos estaduais no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, através do instituto da redistribuição, previsto nos arts. 32, 33 e 34, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 32, 33 e 34, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar no 210, de 10 de julho de 2001,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Redistribuição é o deslocamento de servidor  público estadual do Poder Executivo de um quadro de pessoal para outro, identificados no anexo único, parte integrante deste Decreto,  processando-se nas seguintes situações:

 

I - ajustamento de lotação e das forças de trabalho às necessidades dos serviços;

II - reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

§1o A redistribuição de pessoal independe da concordância do servidor e do nível em que estiver na carreira.

 

§ 2o Para fins de redistribuição, compete ao órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos :

 

a) elaborar estudos com vistas à  caracterização do excesso e da carência de servidores nos quadros de pessoal;

b) emitir manifestação conclusiva sobre a sua conveniência e oportunidade;

c) indicar o servidor que melhor atende as exigências do órgão necessitado, levando em conta o cargo ocupado, grau de instrução e outros requisitos que julgar conveniente;

d) constituir comissão composta por 3 (três) servidores estáveis para executar as competências previstas na alíneas anteriores, bem como exercer outras atribuições definidas pelo Secretário de Estado da Administração.

 

Art. 2o Nos procedimentos relativos à redistribuição serão observados os seguintes requisitos :

 

I - interesse da Administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI - compatibilidade entre as atribuições do  cargo e as finalidades institucionais do órgão.

 

§ 1o A movimentação de pessoal mediante redistribuição não se aplica aos servidores em estágio probatório, exceto na situação prevista no inciso II, do art. 1o, deste Decreto.

 

§ 2o Havendo interesse na redistribuição, por motivo de excesso ou carência de pessoal, o titular do órgão deverá comunicar o fato ao órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos.

 

Art. 3o O servidor que se encontra prestando serviço em órgão integrante de outro quadro de pessoal, por meio de ato administrativo próprio, poderá manifestar interesse na redistribuição, desde que atendidas as disposições estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 4o A redistribuição acarretará a diminuição da quantidade de cargos e servidores no quadro de pessoal do órgão de origem e o acréscimo correspondente no quadro de pessoal do órgão de destino.

 

Art. 5o A transferência de cargos vagos de um quadro de pessoal para outro poderá ocorrer por meio do instituto da redistribuição para suprir as necessidades de outro órgão.

 

Art. 6o Os atos de redistribuição serão firmados pelo Secretário de Estado da Administração e, no caso de cargos vagos, também pelos titulares das Secretarias a que estejam vinculados os órgãos autárquicos ou fundacionais envolvidos.

 

Art. 7o Na hipótese de extinção do cargo de provimento efetivo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor será colocado em disponibilidade nos termos da legislação constitucional pertinente, desde que não haja possibilidade de ser redistribuído, podendo ser mantido sob a responsabilidade do órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos e ter exercício provisório em outro órgão até seu adequado aproveitamento.

 

Art. 8o Compete ao Secretário de Estado da Administração baixar as normas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 20 de agosto de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO

                                                               

QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL

QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTEES E TERMINAIS

QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS

QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA

QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE DESPORTO

QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA