DECRETO No 4.513, de 29 de junho de 2006

 

Aprova o Regimento Interno dos Conselhos de Desenvolvimento Regional e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º, do art. 8º da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 3.583, de 7 de outubro de 2005 e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de junho de 2006.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 

 

REGIMENTO INTERNO DOS

CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

TÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Regional, doravante denominado CDR, é um órgão de deliberação coletiva, de aconselhamento, orientação e formulação de normas e diretrizes gerais para a execução de Programas voltados para o desenvolvimento regional.

 

Parágrafo único. Os CDR´s compõem, ainda, os Núcleos Deliberativos do Sistema de Planejamento e Orçamento.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º Aos Conselhos de Desenvolvimento Regional compete:

 

 I - apoiar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;

II - promover discussões que visem honrar a representatividade e defesa das necessidades e interesses dos municípios, ou setores sociais, representados, considerando a abrangência e o impacto regional das decisões, suas condições técnicas e de viabilidade financeira;

III - aprovar os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional elaborados em articulação com as Secretarias de Estado Setoriais;

IV - emitir parecer, com apoio dos Comitês Temáticos, sobre projetos que requeiram decisão do Chefe do Poder Executivo para efeito de execução, quando solicitado;

V - auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento regional, constantes nas diretrizes do Plano de Desenvolvimento Regional;

VI - assessorar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional na coordenação do inter-relacionamento dos setores público, privado e comunidade científica e tecnológica;

VII - avaliar, incentivar, orientar e apoiar programas de novos empreendimentos econômicos na região, geradores de emprego e renda, em respeito ao meio ambiente e que não gerem concorrência predatória aos empreendimentos similares existentes;

VIII - colaborar para o desenvolvimento do planejamento participativo para assegurar a integração dos atores sociais nas seguintes fases: análise da realidade, definição de prioridades, execução das ações, acompanhamento e avaliação dos resultados, por meio da elaboração de um projeto coletivo e o uso de competências locais, articulando as instituições, somando esforços e coordenando ações;

IX - apresentar relatório aos membros do Conselho de Desenvolvimento Regional, a cada semestre, sobre a execução orçamentária e o relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento;

X - definir as prioridades de intervenção das funções e serviços e atividades de interesse público nessas áreas inseridas nas regiões metropolitanas existentes, sob a coordenação das Secretarias Mesorregionais;

XI - participar de discussões e deliberar sobre a formação de consórcios no âmbito metropolitano e regional;

XII – discutir e aprovar os processos para financiamento de projetos públicos incentivados e oferecidos por fundos e/ou agências de fomento e de desenvolvimento, em particular pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e PRODEC, encaminhados por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional; e

XIII - exercer quaisquer outras competências que lhe forem conferidas por lei.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

 

Art. 3º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional terão a seguinte composição:

 

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional;

b) os Prefeitos da região de abrangência; e

c) os Presidentes das Câmaras de Vereadores da região de abrangência;

 

II - 2 (dois) representantes, por município da região de abrangência, membros da sociedade civil organizada, assegurando-se a representatividade dos segmentos culturais, educacionais, políticos, ambientais, econômicos e sociais mais expressivos da região, definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, indicado pelo titular da Pasta, em ato próprio, sem direito a voto; e

IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, com lotação na respectiva região, indicados pelo titular da Pasta, em ato próprio, sem direito a voto.

 

§ 1º Os membros natos, por motivos devidamente justificados oficialmente, poderão ser representados:

 

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, pelo Diretor Geral da Secretaria;

II - os Prefeitos Municipais, pelos respectivos Vice-Prefeitos; e

III - os Presidentes das Câmaras Municipais, pelos Vice-Presidentes.

 

§ 2º Os representantes dos membros natos não terão direito a voto.

 

§ 3º Entidades de caráter regional ou nacional, presentes num município, poderão ter representantes vinculados a qualquer um dos municípios da região.

 

§ 4º A entidade ou segmento social escolhido para fazer parte do Conselho de Desenvolvimento Regional será substituído caso seu representante tenha 2 (duas) faltas injustificadas consecutivas ou 3 (três) faltas injustificadas alternadas, no espaço de 1 (um) ano.

 

§ 5º Os representantes das entidades poderão ser substituídos, a qualquer momento, desde que tal decisão seja oficializada, requerida, protocolada e aprovada pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Regional.

 

§ 6º O prazo de permanência dos representantes da entidade ou segmento social será de no máximo 4 (quatro) anos.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 4º São órgãos integrantes do Conselho de Desenvolvimento Regional:

 

I - Assembléia Geral;

II - Secretaria Executiva; e

III - Comitês Temáticos.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 5º A Assembléia Geral é o órgão soberano das decisões do CDR, por meio das deliberações em Reuniões Ordinárias e Extraordinárias.

 

Art. 6º À Assembléia Geral, além das atribuições previstas no art. 2º, deste Decreto, compete:

 

I - aprovar a pauta proposta para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - aprovar a ata da reunião anterior, no início de cada reunião;

III - deliberar sobre propostas encaminhadas previamente pelos conselheiros à Secretaria Executiva;

IV - convocar reuniões extraordinárias por proposta de maioria dos membros da Assembléia;

V - apreciar os pareceres técnicos elaborados pelos Comitês Temáticos;

VI - solicitar informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho aos órgãos da administração pública e entidades privadas;

VII - deliberar, mediante moções e resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional o voto de qualidade, no caso de empate;

VIII - apreciar o calendário de atividades e eleger as prioridades para o orçamento anual apresentados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional;

IX - colaborar na definição da composição, estabelecer os procedimentos e monitorar o funcionamento dos Comitês Temáticos, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros do CDR, ou por gerentes de programas e ações das Secretarias de Desenvolvimento Regionais;

X - integrar e articular as instituições envolvidas com o desenvolvimento regional para que, de forma coordenada, concentrem esforços e recursos técnicos em ações prioritárias, que visem o desenvolvimento harmônico e integrado;

XI - priorizar as ações estratégicas na região, organizando as diversas iniciativas, projetos e propostas de desenvolvimento regional;

XII - interagir e validar, sempre que julgado de interesse do CDR, os mecanismos de desenvolvimento regional como Associações de Municípios, Consórcios Intermunicipais, Agências de Desenvolvimento, Consórcios Empresariais e outras iniciativas regionais, visando garantir a execução de estratégias, ações e projetos por estes instituídos;

XIII - definir, deliberar e incentivar a realização de estudos, projetos, planos, programas e ações a serem propostos e estruturados no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional;

XIV - articular com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional para monitorar a execução das deliberações aprovadas pela Assembléia Geral; e

XV - promover a interação da Secretaria de Desenvolvimento Regional com as entidades que atuam no desenvolvimento da região, tais como as Agências de Desenvolvimento, Associações de Municípios e outras, sejam elas de âmbito estadual, nacional ou internacional que possam contribuir para a promoção do desenvolvimento regional.

 

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 7º A Assembléia Geral será presidida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e, na sua ausência, pelo Diretor Geral, podendo ainda, na ausência dos 2 (dois), ser presidida por 1 (um) membro do Conselho, indicado previamente pelo Secretário.

 

Art. 8º O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho de Desenvolvimento Regional, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir às reuniões e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do órgão.

 

Art. 9º São atribuições do Presidente:

 

I - presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;

II - convocar reuniões extraordinárias;

III - apresentar o cronograma e a pauta para as reuniões e a ordem de cada sessão;

IV - designar o relator para os assuntos em pauta;

V - participar, quando julgar necessário, dos trabalhos dos Comitês Temáticos;

VI - formular consultas ou promover conferências, por iniciativa própria ou dos Comitês, sobre matéria de interesse do CDR;

VII - representar o Conselho ou delegar a representação;

VIII - mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;

IX - baixar portarias, instruções, ordens de serviço e, quando for o caso, os atos resultantes das deliberações da Assembléia Geral;

X - delegar competência;

XI - fazer cumprir as disposições da lei, deste Regimento e as normas estabelecidas para o funcionamento do Conselho; e

XII - exercer as demais atribuições não especificadas neste Regimento e inerentes à sua função “ad referendum” da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 10. Aos conselheiros do CDR incumbe:

 

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - debater e votar a matéria em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos à Secretaria Executiva;

IV - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

V - participar das discussões dos Comitês Temáticos;

VI - apresentar questão de ordem nas reuniões dos Comitês Temáticos, dos quais faça parte;

VII - proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar;

VIII - propor temas e assuntos à deliberação da Assembléia Geral, ou para a inclusão na pauta das reuniões futuras;

IX - propor a Assembléia Geral a convocação de audiências com autoridades, realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos da agenda do CDR; e

X - os autores dos projetos terão que obrigatoriamente estar presente quando da apresentação e deliberação dos mesmos.

 

Art. 11. É facultado a qualquer conselheiro pedir vista de matéria ainda não votada, uma única vez.

 

§ 1º O pedido de que trata o “caput” deste artigo será concedido por prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias.

 

§ 2º A matéria objeto de pedido de vista com a respectiva manifestação do Conselheiro deverá ser incluída na pauta da primeira Assembléia a ser realizada após o término do prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 12. A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Regional (CDR) será exercida por um membro da Secretaria de Desenvolvimento Regional (SDR), indicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional.

 

Art. 13. Compete a Secretaria Executiva do CDR:

 

I - prestar apoio administrativo a Assembléia Geral e aos Comitês Temáticos;

II - assessorar o Presidente da Assembléia Geral;

III - encaminhar a convocação, agendar, organizar e secretariar as reuniões do CDR;

IV - recepcionar e autuar em processo próprio as matérias propostas para inclusão na pauta das reuniões;

V - preparar as pautas e lavrar as atas das Assembléias do CDR, bem como as minutas de Moção e Resolução para validação, quando couber, e disponibilizar no site da SDR;

VI - encaminhar e/ou publicar no site da SDR previamente, aos membros do CDR, a pauta dos assuntos a serem tratados na reunião seguinte, bem como os documentos necessários ao exame da matéria;

VII - encaminhar as propostas de projetos de desenvolvimento regional que demandam análise e parecer técnico, definidas em Assembléia, à apreciação dos Comitês Temáticos e/ou dos gerentes da SDR;

VIII - registrar o andamento, análise e resultado da avaliação dos processos;

IX - remeter os processos ao Presidente da Assembléia Geral, para os encaminhamentos devidos;

X - manter arquivo de todos os processos que tramitarem no CDR;

XI - anotar a freqüência de participação dos conselheiros e publicá-la no site da SDR; e

XII - desenvolver outras atividades próprias e relativas aos serviços de apoio administrativo em geral.

 

CAPÍTULO V

DOS COMITÊS TEMÁTICOS

 

Art. 14. Os Comitês Temáticos, órgãos da estrutura funcional do CDR, constituído por equipe técnica, auxiliar da Assembléia Geral e do grupo gerencial das Secretarias de Desenvolvimento Regional.

 

Art. 15. Aos Comitês Temáticos compete realizar estudos de viabilidade técnica e econômica e emitir parecer sobre matéria que lhes forem delegadas, na área de sua competência.

 

Art. 16. Os Comitês serão criados e validados pela Assembléia Geral do CDR, com o objetivo de promover estudos e elaborar pareceres técnicos e econômicos sobre temas específicos.

 

§ 1º Os Comitês Temáticos também poderão ser propostos por Gerentes da SDR, pela Secretaria Setorial e, ainda, pela sociedade civil organizada;

 

§ 2º Poderão participar técnicos de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da sociedade civil, e de entidades públicas ou privadas.

 

Art. 17. Cada Comitê terá 1 (um) coordenador, preferencialmente um Gerente da SDR, 1 (um) relator e 1 (um) secretário, cabendo ao relator a exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas reuniões do CDR.

 

 Art. 18. Os estudos e pareceres emitidos pelos Comitês, deverão ser enviados à Secretaria Executiva do CDR a fim de encaminhar aos seus conselheiros, para posterior apreciação da Assembléia Geral, bem como publicados no site da SDR.

 

Parágrafo único. Os projetos analisados pelos Comitês Temáticos devem entrar na pauta da reunião do CDR deverão ser votadas, prioritariamente no prazo de uma reunião.

 

 Art. 19. Os Comitês Temáticos contarão com o apoio administrativo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, e eventualmente das Associações de Municípios, Agências de Desenvolvimento, Consórcios Intermunicipais e Empresariais.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

 

Art. 20. O Conselho de Desenvolvimento Regional reunir-se-á ordinariamente, em Assembléia Geral, no mínimo a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário; e será convocado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional ou a pedido da maioria dos membros do Conselho, ou ainda por convocação do Governador do Estado, sendo a data da reunião publicada com 7 (sete) dias de antecedência no site da SDR. A entrega das proposições à secretaria executiva, com antecedência de 10 (dez) dias, já analisados pelos comitês temáticos, para elaboração da pauta.

 

Parágrafo único. As reuniões da Assembléia Geral serão realizadas obedecendo ao rodízio de municípios, abrangidos pela SDR respectiva.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21. O CDR, deverá atuar de forma harmônica e equilibrada, considerando todas as iniciativas regionais existentes.

 

Art. 22. A participação nas atividades do CDR e órgãos integrantes será considerada função relevante, não remunerada.

 

Art. 23. As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos pela Assembléia Geral, observadas as disposições legais, e terão força normativa.

 

Art. 24. As alterações deste Regimento Interno processar-se-ão por 2/3 (dois terços) dos seus membros em Assembléia Específica.