DECRETO Nº 4.722, de 18 de setembro de 2006

 

Introduz as Alterações 1.202 a 1.211 do RICMS/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2006, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 1.202 – O art. 16 fica acrescido do § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“§ 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento. (Lei Complementar nº 313/05)”

 

ALTERAÇÃO 1.203 – O art. 76 fica acrescido do § 6º com a redação:

 

“§ 6º O cancelamento de ofício da inscrição cadastral, em qualquer hipótese, deverá ser precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o cancelamento”. (Lei Complementar nº 313/05)

 

ALTERAÇÃO 1.204 – O inciso I do art. 106 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de seus estabelecimentos, situados em outra unidade da Federação;”

 

ALTERAÇÃO 1.205 – O art. 106 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

 

“§ 2º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.”

 

ALTERAÇÃO 1.206 – O art. 142 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:

 

“§ 6º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.”

 

ALTERAÇÃO 1.207 – O art. 149 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

 

“§ 3º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.”

 

ALTERAÇÃO 1.208 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 22 com a seguinte redação:

 

“§ 22. Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.”

 

ALTERAÇÃO 1.209 – O art. 1º do Anexo 6 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

 

“§ 4º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.”

 

ALTERAÇÃO 1.210 – O inciso III do art. 5º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III - Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual dos estabelecimentos do contribuinte situados em outras unidades da Federação;”

 

ALTERAÇÃO 1.211 – Ficam revogados:

 

I – o inciso II do § 2º do art. 142 e inciso II do § 2º do art. 149, do Anexo 2;

II – a alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 10 do Anexo 3; e

III – a alínea “b” do inciso § 1º do art. 220 do Anexo 6.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de setembro de 2006.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado