DECRETO Nº 3.628, de 20 de outubro de 2005
Introduz as Alterações 947 a 948 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 947 – O Capítulo II do Anexo 3 fica acrescido do art. 10-C, com a seguinte redação:
“Art. 10-C Fica diferido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, desde que:
I – a empresa destinatária seja credenciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
II – os bens do ativo permanente sejam parte integrante do investimento relativo à construção de linhas de transmissão de energia e ampliação de subestações no Estado de Santa Catarina;
III – haja incremento de geração de empregos diretos e indiretos;
IV - a mão-de-obra seja prioritariamente contratada em Santa Catarina.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações destinadas a contribuinte que possua regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Encerrar-se-á a fase de diferimento caso
ocorra venda ou alienação do bem destinado ao ativo permanente, devendo, no mês
em que a venda ou alienação ocorrer, ser recolhido o diferencial de alíquotas
em denúncia espontânea.”
ALTERAÇÃO 948 – Fica acrescido o item 5 à alínea “a” do §1º do art. 223 do Anexo 6, com a seguinte redação:
“5. o procedimento previsto no item “2”
poderá ser alterado em função da substituição dos controles manuais por sistema
de controles informatizados, observando-se o seguinte:
5.1. o protocolo eletrônico de atos
processuais substituirá a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para efeitos
de transferência de créditos;
5.2. a transferência de créditos será
ultimada com o cadastro, pela Secretaria de Estado da Fazenda, no sistema de
controle informatizado.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 20 de outubro de
2005
Marco Aurélio de Andrade
Dutra
Max Roberto Bornholdt