DECRETO Nº 876, de 30 de
novembro de 2007.
Institui o Cadastro de Veículos de Comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, I e III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de instituir Cadastro de Veículos de Comunicação,
D E C R
E T A :
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Cadastro
de Veículos de Comunicação, que se regerá pelas disposições constantes deste
Decreto.
Art. 2º O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado de
Comunicação, manterá registros cadastrais para efeito de habilitação dos
Veículos de Comunicação ao Cadastro a que se refere este Decreto.
Art. 3o Os Veículos de Comunicação interessados serão admitidos no Cadastro mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – prova de inscrição regular e de validade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – prova de inscrição no cadastro de
contribuinte municipal (ISS), relativo ao domicílio ou sede do veículo de
comunicação, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
III – prova de regularidade para com a
Fazenda Federal através das Certidões de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais Administrados pela Receita Federal e Negativa de Dívida Ativa da
União, esta emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
IV – prova de regularidade fiscal para com
as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede do veiculo de
comunicação, expedida pelos órgãos competentes, mediante a apresentação de
Certificado de Regularidade Fiscal ou documento equivalente;
V – prova de regularidade junto à
Seguridade Social, mediante Certidão Negativa de Débito para com o INSS;
VI – prova de regularidade perante o FGTS, através do Certificado de Regularidade de Situação do FGTS.
§ 1o Todos os documentos de que
trata o caput deste artigo se referem
à jurisdição da sede do interessado e devem ser apresentados em cópia
autenticada na forma da lei.
§ 2o Serão aceitas certidões extraídas da rede internacional de computadores
– INTERNET, na forma como regulamentado pelo órgão ou entidade responsável pela
expedição.
Art. 4o
Para manterem-se cadastrados os veículos de comunicação, independente de
solicitação, providenciarão a atualização de sua documentação, sob pena de suspensão de seu cadastro enquanto
perdurar a falta.
Parágrafo único. A pedido dos inscritos será fornecido documento referente a sua situação cadastral.
Art. 5o Compete à Diretoria de Divulgação, órgão integrante da estrutura
administrativa da Secretaria de Estado de Comunicação:
I – analisar a documentação apresentada pelos
veículos de comunicação interessados em integrar o Cadastro;
II – proceder os registros necessários ao
cadastramento dos veículos de comunicação que preencherem os requisitos para
integrar o Cadastro; e
III - suspender do Cadastro os veículos de
comunicação cuja documentação tiver o prazo de validade expirado sem que tenha
sido providenciada sua atualização.
Art. 6o A Secretaria de Estado de Comunicação somente autorizará a prestação de serviço pelos Veículos de Comunicação habilitados ao Cadastro a que se refere o presente Decreto.
Parágrafo único. O Cadastro de Veículos de Comunicação será amplamente divulgado estando permanentemente aberto aos interessados.
Art. 7o
A Secretaria de Estado da Comunicação poderá ceder o uso do Cadastro de
Veículos de Comunicação aos demais Poderes do Estado, mediante a celebração de
termo de convênio.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
30 de novembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE
DA SILVEIRA
REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO