DECRETO No 3.623, de 18 de outubro de 2005

 

 Autoriza doação de bens móveis inservíveis.

    

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 6o, da Lei  n o 5.164, de 27 de novembro de 1975 e  o que consta do Processo SEAP  no 11535/059,

 

                        D E C R E T A :

 

                        Art. 1o Fica a Secretaria de Estado da Administração – SEA, autorizada  a doar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina – Unidade de Ensino de Florianópolis os bens abaixo discriminados:          

           

                        I - 2 (duas) máquinas de cálcular, números de patrimônio 6278 e 11168;

                        II   -  9 (nove) níveis, números de patrimônio 11148, 11149, 11150, 11155, 11156, 11159, 11160, 11161, e 11162 ;

                        III -13 (treze) teodolitos, números de patrimônio 11151, 11152, 11153, 11154, 11157, 11158, 11163, 11164, 1881, 4121, 4122, 4273 e 4530 ;

                        IV – 5 (cinco) jogos de réguas, números de patrimônio 11165, 11166, 11167, 11183 e 11184;

                        V - 5  (cinco) planímetros, números de patrimônio 11169, 11175, 11176, 11179 e 11181;

                        VI - 4 (quatro) normógrafos, números de patrimônio 11170, 11171, 11172 e 11174;

                        VII - 4 (quatro)  jogos de compasso, números de patrimônio 11173,  11177, 11178 e 11180;

                        VIII -1 (uma)   caneta para nanquim, número de patrimônio 11182;

                        IX – 8 (oito) tripés extensível para topografia, números de patrimônio 11185 , 11186, 11188 e 11189 , 4520, 4525, 4573 e 4564;

                                                X – 3 (três) miras para topografia, números de patrimônio 11187, 1493 e 4134.

 

Parágrafo único. Os bens são provenientes de diversos Órgãos do Estado de Santa Catarina, colocados à disposição do Fundo  de Materiais, Publicações e Atos Oficiais pelas Guias de Entrada números 281/2005 e 282/2005, por serem considerados inservíveis.

                                                          

Art. 2o O donatário  não poderá alienar os bens antes de decorridos 2 (dois) anos da data de doação.

          

Art. 3o A Secretaria de Estado da Administração – SEA, expedirá os atos necessários à formalização da doação.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                     

Florianópolis, 18 de outubro de 2005.

 

JÚLIO CÉSAR GARCIA

Marco Aurélio de Andrade Dutra

Constâncio Alberto Salles Maciel