DECRETO No 2.718, de 10 de dezembro de 2004

 

Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso III autorizado pela Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica autorizado a funcionar o Ensino Fundamental, nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, na forma dos Pareceres da Secretaria de Estado da Educação e Inovação – SED:

 

I – Centro Educacional Cruz e Sousa, 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental, a partir de 2005, rede privada de ensino, município de Lages, pelo Parecer no 310, aprovado em 4/11/2004;

 

II – Colégio Balneário Camboriú, 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental, a partir de 2005, rede privada de ensino, município de Balneário Camboriú, pelo Parecer no 311, aprovado em 8/11/2004;

 

III – Escola Modelo, 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental, a partir de 2005, rede privada de ensino, município de Palhoça, pelo Parecer no 312, aprovado em 10/11/2004;

           

IV – Curso e Colégio Evidência, 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental, a partir de 2005, rede privada de ensino, município de Balneário Camboriú, pelo Parecer no 314, aprovado em 16/11/2004.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de dezembro de 2004.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA

Secretária de Estado da Casa Civil

 

ANTÔNIO DIOMÁRIO DE QUEIROZ

Secretário de Estado da Educação e Inovação, designado