DECRETO N° 2.812, de 20 de dezembro de 2004
Introduz as Alterações 763 e 764 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 763 - O § 2º e o § 3º, mantidos seus incisos, do art. 18 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Nas hipóteses do “caput” e do § 1º deverá ser emitida uma GNRE ou um DARE-SC distinto para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01).
§ 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:”
ALTERAÇÃO 764 - O inciso II e o parágrafo único do art. 18 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - na rede bancária autorizada, por meio de GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo deverá utilizar GNRE ou DARE-SC específica para cada caso, sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas específicas (Convênio ICMS 78/96).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de julho de 2004.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2004.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA