DECRETO
Nº 1.942, de 3 de dezembro de 2008.
Introduz a Alteração 1.835 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996,
D E
C R E T A:
Art. 1º Fica
introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO
1.835 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO XLVIII
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO LOCALIZADO NO
MESMO MUNICÍPIO DA MATRIZ
Art.
291. Os contribuintes inscritos no CCICMS/SC ficam autorizados a manter um
depósito localizado no mesmo município do estabelecimento, utilizando a mesma
inscrição deste, devendo ser observado o seguinte:
I
– o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no livro de Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6;
II
– na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais
requisitos exigidos, consignará:
a)
como destinatário o próprio remetente;
b)
como natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;
c)
no campo Informações Complementares que a mercadoria destina-se a depósito, nos
termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;
III
– na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante deverá ser
emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos
demais requisitos consignará:
a)
como destinatário o próprio remetente;
b)
como natureza da operação: “Outras saídas – retorno de depósito”;
c)
no campo Informações Complementares que se trata de retorno de mercadoria de
depósito, nos termos do RICMS/SC-01,
Anexo 6, art. 291;
IV
- na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante
emitirá, alem da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a)
a natureza da operação;
b)
o destaque do imposto, se devido;
c)
no campo Informações Complementares, que a mercadoria será retirada do
depósito, mencionando-se o seu endereço.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.