DECRETO Nº 1.370, de 28 de janeiro de 2004
Introduz as Alterações 489 a 494 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado,
art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 489 – O art. 35-B fica acrescido dos incisos IV, V e VI com a seguinte redação:
“IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado oriundo do Estado do Rio Grande do Sul;
V - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de queijos prato, mozarela e minas frescal oriundos do Estado do Rio Grande do Sul;
VI – 5% (cinco por cento) na entrada de leite e de produtos dele derivados oriundos do Estado do Paraná;”
ALTERAÇÃO 490 – O parágrafo único do art. 35-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos.”
ALTERAÇÃO 491 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação:
“XIV – até 31 de
julho de 2004, ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 70,83%
(setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de
leite esterilizado longa vida, observado o disposto no § 8º;
b) 70,83%
(setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas de leite,
pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado para os demais Estados da
Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do
Espírito Santo;
c) 50%
(cinqüenta por cento) nas saídas de leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou
reidratado, para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o
Estado do Espírito Santo;
d) 40% (quarenta
por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela, observado o disposto
no § 8º;
e) 40% (quarenta
por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para os demais Estados da
Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do
Espírito Santo;
ALTERAÇÃO 492 – O inciso II do § 4º
do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II
– não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento
tributário previsto nos arts. 11, I, ”o” e “p” e 15, II, “c” e “e”;”
ALTERAÇÃO 493 – O art. 15 do Anexo 2
fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:
“§
8º O benefício previsto no art. 15, XIV, “a” e “d” não poderá ser
utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “o” e “p”.”
ALTERAÇÃO 494 – Ficam revogados o
inciso III e o § 2º do art. 21 do Anexo 2.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2004.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2004
VOLNEI JOSÉ MORASTONI