DECRETO N° 4.023, de 14 de fevereiro de
2002
Introduz as Alterações 58 a 60 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 58 - O art. 71 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º O disposto nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante.”
ALTERAÇÃO 59 - O art. 76 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado
carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á
o disposto no art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento,
ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 1º
a 4º deste artigo.”
§
1º A apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado
carburante será por mercadoria em cada operação, observadas as demais
disposições desta Seção.
§
2º Na hipótese do § 1º, o imposto devido por substituição tributária deverá ser
recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em
que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação.
§
3º Caso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante
acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação,
conforme disposto no § 2º, deverá:
I
- apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nesta
Seção;
II
- recolher o imposto relativo a cada operação até o 5° (quinto) dia subseqüente
ao da entrada do álcool etílico hidratado carburante em seu estabelecimento.
§
4º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária,
poderá ser atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e
autorizada por órgão federal competente, a condição de substituto tributário em
relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que:
I
- não se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas;
II
- o imposto será apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento;
III
- o prazo de pagamento será o previsto no art. 17.”
ALTERAÇÃO 60 - O art. 81 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, poderá ser autorizado que o imposto devido a este Estado por TRR,
distribuidora ou importador, correspondente ao complemento a que se refere o
art. 84, § 2º, I, seja apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento,
e recolhido no prazo previsto no art.
17.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2002
Governador do Estado