DECRETO No
2.918, de 4 de setembro de 2001
Cria o Comitê de
Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tijucas – Comitê Tijucas e aprova o
seu Regimento Interno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei no
9.748, de 30 de novembro de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tijucas -
Comitê Tijucas, como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de
nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, de
acordo com a Resolução CERH no 003, de 23 de junho de 1997.
Art. 2o
A área de atuação do Comitê
Tijucas, compreende a área da bacia hidrográfica do rio Tijucas e seus
tributários e do grupo de bacias dos rios Perequê, Santa Luzia, Inferninho e
Itapema.
Art. 3o
O Comitê Tijucas será integrado por representantes dos usuários da água,
representantes da população das bacias e representantes dos órgãos e entidades
governamentais atuantes na bacia hidrográfica do rio Tijucas, assegurada a
seguinte proporção:
I – 40% (quarenta por cento)
de representantes de usuários de água:
a) Cooperativa de
Eletrificação Rural – Major Gercino;
b) Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Angelina;
c) Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN/Filial de Porto Belo;
d) Colônia de Pescadores de
Biguaçu;
e) Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto - SAMAE/Nova Trento;
f) Empresa Portobello S/A;
g) Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN /Filial de Canelinha;
h) Aurora Mineração e
Comércio Ltda;
i) Centrais Elétricas de
Santa Catarina S/A - CELESC;
j) Associação do Comércio e
Indústria de Itapema - ACITA;
k) Associação do Comércio e
Indústria de Rancho Queimado – ACIARQ;
l) Colônia de Pescadores Z
22 – Bombinhas;
m) Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto – SAMAE/Tijucas;
n) Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN /Filial de São João Batista;
o) Sindicato Rural de São
João Batista;
p) Associação dos
Maricultores de Governador Celso Ramos.
II – 40% (quarenta por
cento) de representantes da sociedade civil:
a) Rotari Clube de Porto
Belo;
b) Município de Biguaçu;
c) Associação de Moradores
da Meia Praia de Itapema;
d) 2 (dois) Município de Tijucas;
e) Município de São João
Batista;
f) Município de Canelinha;
g) Município de Major
Gercino;
h) Município de Nova Trento;
i) Município de Angelina;
j) Município de Leoberto
Leal;
k) Município de Rancho
Queimado;
l) Município de Governador
Celso Ramos;
m) Município de Bombinhas;
n) Associação
de Moradores de Zimbros - AMARZIMBROS/ Bombinhas;
o) Universidade do Vale do
Itajaí - UNIVALI/Tijucas.
III – 20% (vinte por cento) de representantes de órgãos e entidades governamentais:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente -
SDM;
b) Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI;
c) Secretaria Estadual da
Educação e do Desporto/Escola Estadual Básica Manoel Vicente - Major Gercino;
d) Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
e) Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
f) Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina - PMSC;
g) Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
h) Fundação do Meio Ambiente
– FATMA.
Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Tijucas será constituído pelos membros acima relacionados, sujeitos a ampliação, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.
Art. 4o
A Secretaria Executiva do Comitê Tijucas, será exercido, temporariamente, por
um grupo de trabalho representado pelas seguintes instituições: 1 (um) representante
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, 1 (um)
representante de cada município que compõe a bacia do rio Tijucas, 1 (um)
representante da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Tijucas, 1 (um)
representante da Empresa Portobello S/A, de modo a fornecer apoio ao Comitê até
sua implantação definitiva.
Art. 5o
Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Comitê Tijucas, parte integrante
deste Decreto.
Art. 6o As
reuniões ordinárias do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio
Tijucas deverão ser realizadas periodicamente e abertas ao público, com o
objetivo de tratar de assuntos relacionados ao Comitê, bem como informar sobre
o desenvolvimento de suas atividades e de ações propostas.
Art. 7o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de setembro
de 2001
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TIJUCAS
Da Natureza
Art. 1o O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica
do Rio Tijucas, daqui por diante designado Comitê Tijucas, é um órgão
colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei no 9.748/1994,
será regido por este Regimento Interno e disposições legais pertinentes.
Parágrafo
único. A área
de atuação do Comitê Tijucas, compreende a área da bacia hidrográfica do rio
Tijucas e seus tributários e do grupo de bacias dos rios Perequê, Santa Luzia,
Inferninho e Itapema.
SEÇÃO II
Da Sede
Art. 2o A sede do Comitê Tijucas fica situada no
município de Tijucas.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e da Competência
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 3o São objetivos do Comitê Tijucas:
I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado
da Bacia Hidrográfica do Rio Tijucas, sem dissociação dos aspectos
quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II - promover a integração de
ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à
saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;
III - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de
planejamento e gerenciamento;
IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor
econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de
quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;
V - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das
inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de
água nas áreas urbanas e rurais;
VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o
desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais,
resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das
populações;
VIII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer
o se uso atual e futuro.
SEÇÃO II
Art. 4o Compete ao Comitê Tijucas:
I -
promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a
atuação dos órgãos e entidades intervenientes;
II -
elaborar e aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia do rio
Tijucas, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao
cumprimento de suas metas;
III -
encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa a
bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser
incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV -
propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, as acumulações,
derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção
da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
V -
propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia
hidrográfica em classes de uso e conservação;
VI -
estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os valores a serem cobrados;
VII -
estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo a serem executados na bacia hidrográfica;
VIII -
compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em
primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;
IX - realizar estudos, divulgar e
debater, na bacia, os programas
prioritários de serviços e obras a
serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas,
benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;
X -
fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos
recursos hídricos da bacia hidrográfica;
XI -
propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH, a criação da Agência de
Água da bacia hidrográfica do rio Tijucas;
XII -
promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões
tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;
XIII -
propor os órgãos competentes medidas preventivas ou corretivas em situações
críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição administrativa e a
responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que
causam a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica;
XIV -
opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos à apreciação.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 5o
O Comitê Tijucas será integrado por representantes dos usuários da água,
representantes da população das bacias e representantes dos órgãos e entidades
governamentais atuantes na bacia hidrográfica do rio Tijucas, assegurada a
seguinte proporção:
I 40% (quarenta por cento)
de representantes de usuários de água:
a) Cooperativa de
Eletrificação Rural – Major Gercino;
b) Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Angelina;
c) Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN/Filial de
Porto Belo;
d) Colônia de Pescadores de
Biguaçu;
e) Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto - SAMAE/Nova Trento;
f) Empresa Portobello S/A;
g) Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN /Filial de Canelinha;
h) Aurora Mineração e
Comércio Ltda.;
i) Centrais Elétricas de
Santa Catarina S/A - CELESC;
j) Associação do Comércio e
Indústria de Itapema - ACITA;
k) Associação do Comércio e
indústria de Rancho Queimado - ACIARQ;
l) Colônia de Pescadores Z
22 - Bombinhas;
m) Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto - SAMAE/Tijucas;
n) Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN /Filial de São João Batista;
o) Sindicato Rural de São
João Batista;
p) Associação dos
Maricultores de Governador Celso Ramos.
II 40% (quarenta por cento)
de representantes da sociedade civil:
a) Rotari Clube de Porto
Belo;
b) Município de Biguaçu;
c) Associação de Moradores
da Meia Praia de Itapema;
d) 2 (dois) Município de Tijucas;
e) Município de São João
Batista;
f) Município de Canelinha;
g) Município de Major
Gercino;
h) Município de Nova Trento;
i) Município de Angelina;
j) Município de Leoberto
Leal;
k) Município de Rancho
Queimado;
l) Município de Governador
Celso Ramos;
m) Município de Bombinhas;
n) Associação
de Moradores de Zimbros - AMARZIMBROS/ Bombinhas;
o) Universidade do Vale do
Itajaí - UNIVALI/Tijucas.
III) 20% (vinte por cento) de representantes de órgãos e entidades governamentais:
a) Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM;
b) Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;
c) Secretaria Estadual da
Educação e do Desporto/Escola Estadual Básica Manoel Vicente - Major Gercino;
d) Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
e) Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
f) Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina - PMSC;
g) Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
h) Fundação do Meio Ambiente
– FATMA.
Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Tijucas será constituído pelos membros acima relacionados, sujeitos a ampliação, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.
Art. 6o O Comitê Tijucas terá a seguinte estrutura
organizacional:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Comissão Consultiva;
IV - Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Art. 7o A Assembléia Geral é soberana nas deliberações
do Comitê e é composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados
no art. 5o.
Art. 8o Compete à Assembléia Geral:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a
Comissão Consultiva;
II - aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia
hidrográfica do rio Tijucas;
III - aprovar a proposta de criação da Agência de Água a ser encaminhada
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
IV - divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços
e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
V - avaliar, emitir parecer e aprovar programas anuais e plurianuais de
investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de
recursos hídricos da bacia;
VI - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem
executados na bacia;
VII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de
aplicação de recursos da Agência de Água;
VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Tijucas;
IX - homologar as deliberações do Presidente;
X - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;
XI - aprovar as alterações do Regimento Interno observado o art. 40. das
Disposições Transitórias.
Art. 9o Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente
e ao Secretário-Executivo;
IV - pedir vistas de matéria, observado o disposto no art. 17. deste
Regimento;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação
da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;
VII - propor questões de ordem nas assembléias;
VIII - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência
e do decoro;
IX - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na
forma prevista neste Regimento;
X - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;
XI - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades
públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê
Tijucas, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento.
Art. 10. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do
Comitê:
I - ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma
reunião por semestre, devendo obrigatoriamente na primeira reunião do ano,
constar da pauta a prestação de contas, o relatório das atividades
desenvolvidas e o plano de atividades;
II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria
ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1o As reuniões ordinárias terão seu calendário anual
fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2o No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova
reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.
§ 3o As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de
sete dias.
§ 4o A pauta das reuniões ordinárias e respectivos
documentos será enviada aos membros da
Assembléia com antecedência mínima de quinze dias.
§ 5o O edital de convocação indicará expressamente a
data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e
será publicado em jornal de grande circulação estadual.
§ 6o No caso de reforma do Regimento, a convocação
deverá ser acompanhada da proposta de reforma.
Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a
presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de seus membros em
primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com
um terço dos seus membros.
Art. 12. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral
poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do
Comitê;
II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza,
relacionada com a bacia hidrográfica do rio Tijucas que necessita de
encaminhamento, para providências, a outros setores ou esferas de Governo.
§ 1o A matéria de que trata este artigo será
encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na
pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2o As decisões e moções serão datadas e numeradas em
ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e
indexá-las.
Art. 13. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas
pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar, no mesmo
prazo, as moções aprovadas para divulgação.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a
publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem
como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo
ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia
Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.
Art. 14. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela
Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião
anterior;
II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;
III - deliberação;
IV - encerramento.
§ 1o A leitura da ata poderá ser dispensada por
requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembléia Geral.
§ 2o As atas deverão ser redigidas de forma sucinta,
aprovadas pela Assembléia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo
Secretário-Executivo, e posteriormente publicadas.
§ 3o A presença dos integrantes do Comitê Tijucas, nas
Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes,
titulares ou suplentes, em livro especialmente destinado para este fim.
Art. 15. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e
Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:
I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a
palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo
qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito, com a
devida justificativa;
III - encerrada a discussão far-se-á a votação da matéria.
Art. 16. Poderá ser requerida urgência na apreciação, pela Assembléia
Geral, de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1o O requerimento de urgência deverá ser subscrito
por um mínimo de sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir, por
maioria simples.
§ 2o O requerimento de urgência será apresentado no
início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer
proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser
incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião
extraordinária convocada na forma do art. 10., inciso II, deste Regimento.
Art. 17. É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista,
devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a
retirada de pauta de matéria de sua autoria:
§ 1o Quando mais de um membro do Comitê pedir vistas
sobre a mesma matéria, o prazo de análise deverá ser utilizado conjuntamente
pelos mesmos.
§ 2o A matéria retirada para vista, ou por iniciativa
de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de
parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3o Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou
de retirada, após o início da discussão referida no inciso II, do art. 15,
deste Regimento, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros
presentes à Assembléia.
Art. 18. A Ordem do Dia observará em sua elaboração o seguinte
desdobramento:
I - requerimento de urgência;
II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de
retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com
a respectiva emenda e justificativa;
IV - propostas de decisão em curso normal;
V - moções.
Art. 19. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1o As votações serão nominais.
§ 2o Qualquer membro da Assembléia poderá abster-se de
votar.
§ 3o No caso de proposta de reforma do Regimento, o
quorum para aprovação será de dois terços do total de votos da Assembléia Geral
referida no art. 7o, e, uma vez aprovada, será encaminhada ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
§ 4o Por maioria simples entende-se o voto concorde de
metade mais um dos membros presentes.
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 20. O Comitê Tijucas será dirigido por um Presidente, eleito pela
Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 1o Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido
pelo Vice-Presidente.
§ 2o Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a
Comissão Consultiva indicará o substituto.
Art. 21. São atribuições do Presidente:
I - exercer a representação do Comitê Tijucas;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da
Assembléia Geral;
III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;
IV- submeter aos membros da Assembléia Geral expedientes oriundos da
Secretaria Executiva;
V - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e
delegar competências;
VI - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais,
estaduais ou federais;
VII - tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" da
Assembléia Geral;
VIII - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia
Geral através da Secretaria Executiva;
IX - constituir comissões e grupos de estudo;
X - exercer o voto de qualidade;
XI - homologação das despesas a serem efetuadas pela Agência de Água;
XII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê Tijucas,
pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião,
com direito a voz e sem direito a voto;
XIII - assinar convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia
Geral;
XIV - submeter o orçamento e contas da Agência de Água, bem como, os
planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;
XV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XVI - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades,
aprovado pela Assembléia Geral;
XVII - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, sem
direito a voto, personalidades e especialistas em função da matéria constante
da pauta;
XVIII - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições
do Comitê;
XIX - propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação
Federal e Estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as
funções de Secretaria Executiva do Comitê Tijucas e demais atribuições
estatutárias que lhe forem conferidas;
XX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
XXI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 22. A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê Tijucas
especificamente eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida a
recondução.
Art. 23. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
Da Comissão Consultiva
Art. 24. À Comissão Consultiva, com função de apoio à Presidência do
Comitê Tijucas, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar
sobre:
I - o plano de recursos hídricos da bacia do rio Tijucas;
II - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da
Agência de Água;
III - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia
Geral;
IV - estabelecer agenda de reuniões;
V - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do
Comitê.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Consultiva ainda, convocar especialistas
para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 25. A Comissão Consultiva é constituída por 9 (nove) membros: o
Presidente do Comitê Camboriú, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo como
membros natos, dois representantes do grupo de usuários da água, dois
representantes do grupo da população, de organizações e entidades da sociedade
civil e dois representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal e
Estadual.
§ 1o A Comissão Consultiva será presidida pelo
Presidente do Comitê Tijucas.
§ 2o Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos
membros natos, serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de
dois anos, permitida a recondução, sendo obrigatória a renovação de pelo menos
50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
Art. 26. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a
cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus
membros.
§ 1o Ao final de cada reunião ordinária será fixada a
data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.
§ 2o As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas
com no mínimo cinco dias de antecedência.
§ 3o Quando da convocação das reuniões da Comissão
Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com no mínimo
cinco dias de antecedência.
Art. 27. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em
livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.
Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões, verificar-se-á pelas suas
assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.
Art. 28. As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por maioria
simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva
Art. 29. A Secretaria Executiva do Comitê Tijucas será coordenada por um
Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
Art. 30. À Secretaria Executiva do Comitê Tijucas compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;
III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do
Comitê;
IV - coordenar, em nível técnico, a implantação das ações que tenham sido
aprovadas pelo Comitê;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;
VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do
Comitê;
VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê;
VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo
Comitê ou por seu Presidente.
Art. 31. A Secretaria Executiva do Comitê Tijucas poderá ser auxiliada,
sem ônus para o Comitê, por:
I - um Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados
pelas organizações integrantes do
Comitê Tijucas, que tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de
suas atividades, especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle,
fiscalização e ação municipal;
II - um Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais
indicados pelas organizações integrantes do Comitê Tijucas, que tem por função
dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 32. São atribuições do Secretário Executivo:
I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por
determinação do Presidente;
III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;
IV - secretariar as reuniões do Comitê;
V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os
respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da
Secretaria Executiva;
VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua
publicação e divulgação;
VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o
pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;
VIII - elaborar as atas das reuniões;
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.
CAPÍTULO V
Das Eleições e das Substituições
SEÇÃO I
Art. 33. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário
Executivo e da Comissão Consultiva será realizada durante a primeira reunião
ordinária mediante votação secreta.
§ 1o Somente poderão ser votados os membros do Comitê
que constam na chapa devidamente organizada e apresentada pelo Presidente,
Comissão Consultiva, ou por um terço dos membros do Comitê, no mínimo.
§ 2o Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada
à Presidência, no mínimo, oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com
anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão
e registro em livro próprio da Secretaria.
§ 3o Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior
número de votos dos membros votantes.
§ 4o No caso de empate, proceder-se-á nova votação.
§ 5o Persistindo o empate, será considerada eleita a
chapa cujo Presidente tiver a maior idade.
SEÇÃO II
Das Substituições
Art. 34. Os membros do Comitê Tijucas, previstos no art. 5o
deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais,
pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de
origem e designados pelo Presidente do Comitê.
Art. 35. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente,
Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos integrantes da Comissão
Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de trinta dias para eleger
o substituto até o final do mandato em curso.
Art. 36. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer
representar a duas reuniões consecutivas sem justificativa, receberá
comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer
nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima
reunião ordinária.
Art. 37. A ausência não justificada de membros da Comissão Consultiva em
três reuniões no período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.
§ 1o A substituição do membro excluído na hipótese
prevista no caput deste artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da
Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a
eleição de um novo representante.
§ 2o O quorum mínimo para funcionamento da Comissão
Consultiva será de cinqüenta por cento mais um.
§ 3o O Presidente do Comitê tem competência para
convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver quorum mínimo para
funcionamento da Comissão Consultiva.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 38. Fica vedada a alteração da composição do Comitê da Bacia do
Tijucas durante o prazo do primeiro mandato.
Art. 39. A Secretaria Executiva do Comitê Tijucas, será exercido, temporariamente,
por um grupo de trabalho representado pelas seguintes instituições: 1 (um)
representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
– SDM, 1 (um) representante de cada município que compõe a bacia do rio
Tijucas, 1 (um) representante da Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI/Tijucas, 1 (um) representante da Empresa Portobello S/A, de modo a
fornecer apoio ao Comitê até sua implantação definitiva.
Art. 40. Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão
dirimidos pela Assembléia Geral do Comitê.