DECRETO No 1.119, de 2 de dezembro de 2003

 

Aprova o Estatuto da Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina - FUCAPRO, com sede no município de Florianópolis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica aprovado o Estatuto da Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina - FUCAPRO, com sede no município de Florianópolis, baixado com o presente Decreto.

 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 2 de dezembro de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

FUNDAÇÃO CASA DOS PROFESSORES DE SANTA CATARINA

 

E S T A T U T O

 

CAPÍTULO I

Da Constituição, fins, sede, responsabilidade e

prazo de duração

 

Art. 1º A Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina, doravante denominada FUCAPRO, instituída pelo Governo do Estado, nos termos da Lei nº 460, de 14 de junho de 1951, e por escritura pública lavrada a 9 de julho de 1951 em notas do tabelião do Primeiro Ofício da comarca de Florianópolis, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tem sede e foro na cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, e reger-se-á por este Estatuto e pela legislação pertinente.

 

Art. 2º A FUCAPRO, na condição de entidade de assistência, tem por finalidade hospedar professores federais, estaduais, municipais e particulares, aposentados, que sejam solteiros, separados, divorciados ou viúvos, prioritariamente aos que serviram ao magistério catarinense.

 

§ 1º Os professores das redes pública ou particular de outros Estados da Federação ou do Distrito Federal somente poderão ser acolhidos pela FUCAPRO após a aprovação expressa do Conselho Diretor.

 

§ 2º Para cumprimento de suas finalidades, a FUCAPRO poderá celebrar acordos, convênios, contratos, ajustes e termos de compromisso ou protocolo com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, respeitada a legislação em vigor.

 

Art. 3º O Estado de Santa Catarina não responde, nem subsidiariamente, pelas obrigações da FUCAPRO.

 

Art. 4º Os administradores da FUCAPRO não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações da entidade, sendo, contudo, responsáveis perante esta e terceiros pelos prejuízos que vierem a causar, por culpa ou dolo, no exercício de suas funções.

 

Art. 5º A FUCAPRO terá prazo de duração indeterminado e somente poderá extinguir-se:

 

I – mediante proposta do Diretor Geral, aprovada pelo Conselho Diretor, no caso de ser impossível a sua continuidade;

II – a requerimento de qualquer interessado, ou do órgão do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 69 do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 6º Em caso de dissolução, o que remanescer dos bens da FUCAPRO será doado à instituição que se dedicar à proteção dos professores aposentados, por deliberação do Conselho Diretor.

 

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e da Receita

 

Art. 7º O Patrimônio da FUCAPRO será destinado exclusivamente à manutenção das suas atividades e à obtenção dos recursos necessários ao cumprimento da sua finalidade. Será constituído:

 

I – pelas quantias constantes da escritura de instituição;

II – pela receita que auferir de suas atividades;

III – pelas subvenções ou contribuições de natureza oficial ou particular;

IV – pelos juros, ações, doações, legados e quaisquer outras receitas eventuais, inclusive aluguéis;

V – de bens móveis e imóveis que possui ou que, de qualquer forma, vier a possuir.

 

Parágrafo único. Salvo cláusula expressa em contrário, poderão, em caso de evidente utilidade, ser alienados imóveis ou bens pertencentes ao patrimônio da FUCAPRO, se assim o decidir a maioria dos membros do Conselho Diretor e houver assentimento expresso do Ministério Público e do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO III

Da Administração

 

Art. 8º São órgãos da administração da FUCAPRO:

 

I – um Diretor Geral;

II – um Conselho Diretor, composto de cinco membros;

III – um Conselho Fiscal, composto de três membros.

 

§ 1º O Diretor Geral e os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal serão designados, dentre o professorado de Santa Catarina, pelo Governador do Estado (Lei nº 460, art. 3º).

§ 2º Serão igualmente designados pelo Governador do Estado quatro suplentes dos membros do Conselho Diretor e três suplentes dos membros do Conselho Fiscal, que serão convocados nos casos de vaga e/ou impedimento do efetivo, obedecida a ordem de idade decrescente.

 

§ 3º O mandato do Diretor Geral e dos membros do Conselho Diretor será de dois anos, considerando-se prorrogado até ser feita a designação dos sucessores.

 

§ 4º O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal será de três anos, considerando-se prorrogado até ser feita a designação dos sucessores.

 

§ 5º O Diretor Geral e os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal e seus suplentes poderão ser reconduzidos.

 

§ 6º O Diretor Geral tomará posse perante o Secretário da Educação do Estado, e empossará os membros os membros do Conselho Diretor e seus Suplentes.

 

§ 7º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal serão empossados pelo Secretário da Educação do Estado.

 

Art. 9º Ao Diretor Geral incumbe a administração geral da FUCAPRO e especialmente:

 

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regimentos que vierem a ser adotados;

II – representar a FUCAPRO, ativa a passivamente, em juízo ou fora dele;

III – supervisionar e controlar todas as atividades da FUCAPRO;

IV – presidir as reuniões do Conselho Diretor, participando das discussões e tendo direito a voto, além do de qualidade em caso de empate;

V – executar as deliberações do Conselho Diretor;

VI – abrir e movimentar contas bancárias e outras, sempre em conjunto com o Tesoureiro;

VII – propor ao Conselho Diretor a organização do quadro de pessoal e a respectiva remuneração, bem como o orçamento da receita e despesa;

VIII – contratar, demitir, licenciar e punir os funcionários, de acordo com as leis trabalhistas vigentes;

IX – nomear mandatários e propor-lhes a remuneração;

X – propor ao Conselho Diretor a reforma deste Estatuto ou dos regimentos da FUCAPRO;

XI – submeter ao Conselho Diretor:

a)  planos, programas e projetos anuais e plurianuais;

b)  até o dia 1º de dezembro de cada ano, proposta de orçamento para o próximo exercício;

c)  contratos, convênios e acordos, sujeitos à sua aprovação;

XII – recorrer ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos efeitos suspensivos e devolutivos, das deliberações do Conselho Diretor que lhe pareçam prejudiciais à entidade ou contrárias à lei;

XIII – prestar contas ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos termos por ele estabelecidos, anualmente e/ou sempre que necessário.

 

Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos até sessenta dias, o Diretor Geral será substituído pelo Secretário do Conselho Diretor e, nos demais casos, por substituto designado pelo Governador do Estado.

 

Art. 10. Ao Conselho Diretor incumbe assistir o Diretor Geral na orientação técnica e financeira da FUCAPRO e especialmente:

 

I – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II – autorizar o Diretor Geral a contrair obrigações, efetuar operações de crédito, transigir, adquirir, alienar e gravar imóveis, e a praticar, em geral, atos que exorbitem da administração ordinária;

III – examinar, discutir, aprovar ou impugnar os balancetes mensais e o balanço anual apresentados pelo Diretor Geral;

IV – tomar conhecimento dos relatórios e das contas da administração que o Diretor Geral apresentar ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina;

V – deliberar sobre a criação de fundos especiais de reserva e sobre a aplicação dos mesmos;

VI – conceder aos seus membros e ao Diretor Geral licença de até sessenta dias e férias anuais de trinta dias;

VII – fixar, para cada caso, a cota mensal que pagará o professor acolhido na FUCAPRO, e que nunca será superior a cinqüenta por cento dos seus proventos de inatividade.

 

§ 1º O Conselho Diretor reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Geral ou pela maioria dos seus membros.

 

§ 2º Das sessões do Conselho Diretor se lavrará ata em livro próprio, rubricado pelo Diretor Geral.

 

§ 3º O Secretário do Conselho Diretor e o Tesoureiro da FUCAPRO serão eleitos anualmente pelo Conselho Diretor, dentre os seus membros.

 

§ 4º Os membros do Conselho Diretor não poderão ser remunerados pelo comparecimento às sessões e por incumbências especiais que lhes sejam atribuídas.

 

Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer das contas da administração, encaminhando-o ao Conselho Diretor.

 

CAPÍTULO IV

Do movimento financeiro

 

Art. 12. O exercício financeiro da FUCAPRO encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano.

 

Art.13. A escrituração financeira será feita por contador regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, contratado pelo Diretor Geral, depois de ouvido o Conselho Diretor.

 

Art.14. A FUCAPRO não distribuirá lucros e não remunerará seus administradores ou conselheiros, seja a que título for, excluindo-se da proibição o custeio ou o reembolso das despesas realizadas no interesse da própria instituição.

 

Art.15. Os excedentes financeiros serão aplicados na ampliação e melhoria dos serviços e/ou em fundos de reserva.

 

Art.16. A FUCAPRO não poderá, sob qualquer pretexto, prestar fiança ou aval.

 

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

 

Art. 17. O balanço patrimonial e financeiro anual da FUCAPRO, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Conselho Diretor, deverá ser encaminhado, para os devidos fins, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina até o último dia útil do mês de junho de cada ano.

 

Art.18. Este Estatuto poderá ser reformado por iniciativa do Diretor Geral ou da maioria do Conselho Diretor, em reunião extraordinária especialmente convocada, observado o que estabelece o art. 67 do Código Civil Brasileiro.

 

Art.19. O presente Estatuto entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo Governador do Estado.

 

Art. 20. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.

 

CONSELHO DIRETOR:

 

DIRETOR GERAL

Walter Fernando Piazza

 

TITULARES

Neide de Almeida Fiori

Fernando Moreira

Maria de Lourdes Archer

Adevilton Vitor Bernardes

Ana Maria Cunha Peixoto

 

SUPLENTES

Anita Moser

Mário Mayerle

Maura Soares

Zélia Almira Sardá