DECRETO No 1.119, de 2 de dezembro
de 2003
Aprova o Estatuto da Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina - FUCAPRO, com sede no município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o Estatuto da Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina - FUCAPRO, com sede no município de Florianópolis, baixado com o presente Decreto.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de dezembro
de 2003.
FUNDAÇÃO
CASA DOS PROFESSORES DE SANTA CATARINA
E S T A T U T O
CAPÍTULO I
Art. 1º A Fundação
Casa dos Professores de Santa Catarina, doravante denominada FUCAPRO,
instituída pelo Governo do Estado, nos termos da Lei nº 460, de 14 de
junho de 1951, e por escritura pública lavrada a 9 de julho de 1951 em notas do
tabelião do Primeiro Ofício da comarca de Florianópolis, é pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, tem sede e foro na cidade de
Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, e reger-se-á por este
Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2º A FUCAPRO, na
condição de entidade de assistência, tem por finalidade hospedar professores
federais, estaduais, municipais e particulares, aposentados, que sejam
solteiros, separados, divorciados ou viúvos, prioritariamente aos que serviram
ao magistério catarinense.
§ 1º Os professores
das redes pública ou particular de outros Estados da Federação ou do Distrito
Federal somente poderão ser acolhidos pela FUCAPRO após a aprovação expressa do
Conselho Diretor.
§ 2º Para cumprimento
de suas finalidades, a FUCAPRO poderá celebrar acordos, convênios, contratos,
ajustes e termos de compromisso ou protocolo com entidades públicas ou
privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, respeitada a legislação em
vigor.
Art. 3º O Estado de
Santa Catarina não responde, nem subsidiariamente, pelas obrigações da FUCAPRO.
Art. 4º Os
administradores da FUCAPRO não respondem, nem solidária nem subsidiariamente,
pelas obrigações da entidade, sendo, contudo, responsáveis perante esta e
terceiros pelos prejuízos que vierem a causar, por culpa ou dolo, no exercício
de suas funções.
Art. 5º A FUCAPRO
terá prazo de duração indeterminado e somente poderá extinguir-se:
I – mediante proposta do
Diretor Geral, aprovada pelo Conselho Diretor, no caso de ser impossível a sua
continuidade;
II – a requerimento de
qualquer interessado, ou do órgão do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, nos termos do art. 69 do Código Civil Brasileiro.
Art. 6º Em caso de
dissolução, o que remanescer dos bens da FUCAPRO será doado à instituição que
se dedicar à proteção dos professores aposentados, por deliberação do Conselho
Diretor.
CAPÍTULO II
I – pelas quantias
constantes da escritura de instituição;
II – pela receita que
auferir de suas atividades;
III – pelas subvenções ou
contribuições de natureza oficial ou particular;
IV – pelos juros, ações, doações, legados e quaisquer outras receitas eventuais, inclusive aluguéis;
V – de bens móveis e imóveis
que possui ou que, de qualquer forma, vier a possuir.
Parágrafo único. Salvo cláusula expressa em contrário, poderão, em caso de evidente utilidade, ser alienados imóveis ou bens pertencentes ao patrimônio da FUCAPRO, se assim o decidir a maioria dos membros do Conselho Diretor e houver assentimento expresso do Ministério Público e do Governador do Estado.
Art. 8º São órgãos da
administração da FUCAPRO:
I – um Diretor Geral;
II – um Conselho Diretor,
composto de cinco membros;
III – um Conselho Fiscal,
composto de três membros.
§ 1º O Diretor Geral
e os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal serão designados, dentre o
professorado de Santa Catarina, pelo Governador do Estado (Lei nº 460,
art. 3º).
§ 2º Serão igualmente
designados pelo Governador do Estado quatro suplentes dos membros do Conselho
Diretor e três suplentes dos membros do Conselho Fiscal, que serão convocados
nos casos de vaga e/ou impedimento do efetivo, obedecida a ordem de idade decrescente.
§ 3º O mandato do Diretor Geral e dos
membros do Conselho Diretor será de dois anos, considerando-se prorrogado até
ser feita a designação dos sucessores.
§ 4º O mandato dos membros efetivos e
suplentes do Conselho Fiscal será de três anos, considerando-se prorrogado até
ser feita a designação dos sucessores.
§ 5º O Diretor Geral
e os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal e seus suplentes poderão ser
reconduzidos.
§ 6º O Diretor Geral
tomará posse perante o Secretário da Educação do Estado, e empossará os membros
os membros do Conselho Diretor e seus Suplentes.
§ 7º Os membros
efetivos e suplentes do Conselho Fiscal serão empossados pelo Secretário da
Educação do Estado.
Art. 9º Ao Diretor
Geral incumbe a administração geral da FUCAPRO e especialmente:
I – cumprir e fazer cumprir
o presente Estatuto e os regimentos que vierem a ser adotados;
II – representar a FUCAPRO,
ativa a passivamente, em juízo ou fora dele;
III – supervisionar e
controlar todas as atividades da FUCAPRO;
IV – presidir as reuniões do
Conselho Diretor, participando das discussões e tendo direito a voto, além do
de qualidade em caso de empate;
V – executar as deliberações
do Conselho Diretor;
VI – abrir e movimentar
contas bancárias e outras, sempre em conjunto com o Tesoureiro;
VII – propor ao Conselho
Diretor a organização do quadro de pessoal e a respectiva remuneração, bem como
o orçamento da receita e despesa;
VIII – contratar, demitir,
licenciar e punir os funcionários, de acordo com as leis trabalhistas vigentes;
IX – nomear mandatários e
propor-lhes a remuneração;
X – propor ao Conselho
Diretor a reforma deste Estatuto ou dos regimentos da FUCAPRO;
XI – submeter ao Conselho
Diretor:
a)
planos, programas e projetos anuais e
plurianuais;
b)
até o dia 1º de dezembro de cada ano,
proposta de orçamento para o próximo exercício;
c)
contratos, convênios e acordos, sujeitos à
sua aprovação;
XII – recorrer ao Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, nos efeitos suspensivos e devolutivos, das deliberações do
Conselho Diretor que lhe pareçam prejudiciais à entidade ou contrárias à lei;
XIII – prestar contas ao
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos termos por ele
estabelecidos, anualmente e/ou sempre que necessário.
Parágrafo único. Nas faltas
e impedimentos até sessenta dias, o Diretor Geral será substituído pelo
Secretário do Conselho Diretor e, nos demais casos, por substituto designado
pelo Governador do Estado.
Art. 10. Ao Conselho Diretor
incumbe assistir o Diretor Geral na orientação técnica e financeira da FUCAPRO
e especialmente:
I – elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno;
II – autorizar o Diretor
Geral a contrair obrigações, efetuar operações de crédito, transigir, adquirir,
alienar e gravar imóveis, e a praticar, em geral, atos que exorbitem da
administração ordinária;
III – examinar, discutir,
aprovar ou impugnar os balancetes mensais e o balanço anual apresentados pelo
Diretor Geral;
IV – tomar conhecimento dos
relatórios e das contas da administração que o Diretor Geral apresentar ao
Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
V – deliberar sobre a
criação de fundos especiais de reserva e sobre a aplicação dos mesmos;
VI – conceder aos seus
membros e ao Diretor Geral licença de até sessenta dias e férias anuais de
trinta dias;
VII – fixar, para cada caso,
a cota mensal que pagará o professor acolhido na FUCAPRO, e que nunca será
superior a cinqüenta por cento dos seus proventos de inatividade.
§ 1º O Conselho
Diretor reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Diretor Geral ou pela maioria dos seus membros.
§ 2º Das sessões do
Conselho Diretor se lavrará ata em livro próprio, rubricado pelo Diretor Geral.
§ 3º O Secretário do
Conselho Diretor e o Tesoureiro da FUCAPRO serão eleitos anualmente pelo
Conselho Diretor, dentre os seus membros.
§ 4º Os membros do
Conselho Diretor não poderão ser remunerados pelo comparecimento às sessões e
por incumbências especiais que lhes sejam atribuídas.
Art. 11. Ao Conselho Fiscal
compete examinar e emitir parecer das contas da administração, encaminhando-o
ao Conselho Diretor.
Art. 12. O exercício
financeiro da FUCAPRO encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano.
Art.13. A escrituração
financeira será feita por contador regularmente registrado no Conselho Regional
de Contabilidade, contratado pelo Diretor Geral, depois de ouvido o Conselho
Diretor.
Art.14. A FUCAPRO não
distribuirá lucros e não remunerará seus administradores ou conselheiros, seja
a que título for, excluindo-se da proibição o custeio ou o reembolso das
despesas realizadas no interesse da própria instituição.
Art.15. Os excedentes
financeiros serão aplicados na ampliação e melhoria dos serviços e/ou em fundos
de reserva.
Art.16. A FUCAPRO não
poderá, sob qualquer pretexto, prestar fiança ou aval.
Art. 17. O balanço
patrimonial e financeiro anual da FUCAPRO, examinado pelo Conselho Fiscal e
aprovado pelo Conselho Diretor, deverá ser encaminhado, para os devidos fins,
ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina até o último dia útil do mês
de junho de cada ano.
Art.18. Este Estatuto poderá
ser reformado por iniciativa do Diretor Geral ou da maioria do Conselho
Diretor, em reunião extraordinária especialmente convocada, observado o que
estabelece o art. 67 do Código Civil Brasileiro.
Art.19. O presente Estatuto
entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina e pelo Governador do Estado.
Art. 20. Ficam expressamente
revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO DIRETOR:
DIRETOR GERAL
Walter Fernando Piazza
TITULARES
Neide de Almeida Fiori
Fernando Moreira
Maria de Lourdes Archer
Adevilton Vitor Bernardes
Ana Maria Cunha Peixoto
SUPLENTES
Anita Moser
Mário Mayerle
Maura Soares
Zélia Almira Sardá