DECRETO Nº 1.136, de 5 de dezembro de 2003

 

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.845, de 20 de julho de 2001 que dispõe sobre o Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso no Estado de Santa Catarina, homologa o Plano de Controle de Poluição por Veículo em Uso – PCPV, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da suas atribuições que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei 11.845/2001,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica homologado o Plano de Controle de Poluição por Veículo em Uso – PCPV, anexo ao presente Decreto, que define a frota alvo e demais condições do processo de implantação e gestão dos serviços especializados de inspeção periódica de emissões de poluentes e ruídos de veículos em uso no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º Art. Os Centros de Inspeção deverão atender ao disposto na Resolução CONAMA nº 7, de 31 de agosto de 1993, o previsto no Edital de Pré-Qualificação e/ou no Edital de Concorrência.

 

Art. 3º O percentual de 15% da tarifa a ser repassado aos órgãos estaduais e municipais deverá ser calculado sobre o valor da tarifa bruta, antes de deduzidos os impostos devidos.

 

Art. 4º O Edital poderá prever a aplicação de descontos no valor das tarifas, ao longo do mês de forma a evitar a aglomerações e organizar a frota alvo a ser inspecionada.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 5 de dezembro de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Braulio Cesar da Rocha Barbosa

 

 

 

PLANO DE CONTROLE DA POLUIÇÃO POR

VEÍCULOS EM USO

PCPV-SC

 

1.            INTRODUÇÃO

 

            O presente Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso – PCPV baseia-se no disposto na Resolução nº 18 de 13/12/95 e Resolução nº 256 de 30/06/1999 do CONAMA, e será o documento básico do processo de implantação do Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso no Estado de Santa Catarina, aprovado pela Lei nº 11.845 de 20/7/2001.

 

2.            OBJETIVO

 

            O objetivo do PCPV é definir a frota alvo e demais condições do processo de implantação e gestão dos serviços especializados de inspeção periódica de emissões de poluentes e ruído de veículos em uso no Estado de Santa Catarina.

 

3.            CONCEITUAÇÃO

 

Com base no PCPV, os veículos da frota alvo serão periodicamente inspecionados em estações dedicadas a essa atividade (Centros de Inspeção) distribuídos por todo o Estado de forma a proporcionar um alcance homogêneo de todos os municípios, utilizando tecnologia e equipamentos de ponta, profissionais altamente qualificados nos termos da experiência internacional, visando o controle da poluição atmosférica e sonora dos veículos para o bem estar da população e a preservação ambiental.

 

4.            EMBASAMENTO TÉCNICO E LEGAL

 

O PCPV tem como embasamento as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nºs 18/86; 1/93; 2/93; 7/93; 8/93; 16/95; 17/95; 18/95; 227/97; 251/99; 252/99, 256/99, 268/00; 272/01, 282/01 e Lei nº 11.845 de 20 de julho de 2001, bem como as justificativas técnicas constantes do Anexo I.

 

5.                  FROTA ALVO

 

Todos os veículos rodoviários automotores de duas ou mais rodas, leves ou pesados, a gasolina, álcool, diesel, gás natural ou outros gases combustíveis, ou outras formas de acionamento que venham a ser desenvolvidas, comporão a frota alvo e deverão ser objeto de inspeção.

 

Os triciclos, embora façam parte da frota alvo, somente estarão sujeitos às inspeções de emissões de gases, quando for regulamentada a inspeção desses veículos pelo CONAMA. Ficam dispensados da inspeção os veículos previstos no artigo 3o, parágrafo único da Resolução CONAMA 7/93.

 

Os veículos oficiais deverão ser submetidos igualmente aos testes de inspeção.

 

6.                  ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA E DISTRIBUIÇÃO DOS CENTROS DE INSPEÇÃO

 

O PCPV abrangerá todos os municípios do Estado de Santa Catarina.

 

Os Centros de Inspeção deverão ser homogeneamente distribuídos de modo que os usuários não sejam obrigados a percorrer longas distâncias, considerando, para frota alvo licenciada em cada região, distâncias máximas de deslocamento de 50 (cinqüenta) Km para veículos leves e 100 (cem) Km para veículos pesados. É obrigatória a construção de Centro de Inspeção em municípios com mais de 20.000 (vinte mil) veículos licenciados.

 

Soluções que induzam à melhoria da distribuição dos Centros de Inspeção poderão ser propostas pelas empresas interessadas na concessão, e deverão ser implementadas objetivando minimizar impactos ambientais e de fluxo de veículos no local, paisagismo, bem como maximizar a viabilidade econômica para operação dos serviços.

 

6.1        DIVISÃO POR BLOCOS E LOTES

 

A análise da população no Estado de Santa Catarina evidencia uma concentração maior nos municípios da vertente oceânica das serras do Mar e Geral, em contraposição à maior dispersão nos municípios do planalto dos campos de Lages, acompanhando a BR 116 até Mafra e daí pela BR 280 até Porto União.

 

Dada as dimensões geográficas do Estado e a distribuição da frota-alvo, foi necessário organizar o território em Blocos e dividi-los em certo número de Lotes que viabilizasse a licitação da concessão visando uma melhor prestação dos serviços. 

 

Para formação dos Blocos e Lotes foram adotados os seguintes critérios:

 

·        foram identificadas as maiores cidades, em torno das quais foram aglutinadas as cidades mais próximas, essa aglutinação se dá mais em favor da interação dessas cidades satélites com as maiores, do que da dimensão de cada satélite em si;

·        nos eixos rodoviários, a partir das cidades polo, foram incluídas cidades mais distantes do que outras, de dimensão semelhante, ligadas à cidade polo por estradas vicinais;

·        sinais claros de vocações para um desenvolvimento mais acelerado foram considerados razões para inclusão de tais municípios no Bloco mais próximo;

·        necessidade dos Lotes ser composto por Blocos com quantitativos semelhantes.

 

Assim, o Estado foi dividido em 29 (vinte e nove) Blocos e 2 (dois) Lotes, conforme quadro constante do Anexo II, o qual  tem por base o levantamento da frota–alvo de Fevereiro/2001, realizado pela Foco Projetos e Análises de Mercado e apresentado pelo DETRAN –SC. O referido levantamento prevê um taxa média de crescimento de 7% (sete por cento) ao ano.

 

7             CRONOGRAMA PRELIMINAR DE IMPLANTAÇÃO DO PCPV

 

O PCPV será implantado conforme o seguinte cronograma preliminar:

 

·        período para procedimento licitatório: 120 dias

·        período para adjudicação das empresas e construção dos Centros de Inspeção: 240 dias

·        início da operação do PCPV: a partir de 2005

 

8             OPERAÇÃO INDIRETA DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO

 

8.1            ÓRGÃOS ENVOLVIDOS:

 

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente- SDS: Órgão Coordenador:

 

Fundação do Meio Ambiente - FATMA: órgão responsável pela execução da fiscalização e controle técnico dos serviços de inspeção de emissões e gases e ruído previstos neste PCPV.

 

Departamento de Trânsito – DETRAN/SC: órgão responsável pelo sistema de controle dos dados de veículos, operacionalização do sistema informatizado do controle do licenciamento e da arrecadação dos percentuais das tarifas de inspeção destinadas aos órgãos e municípios participantes.

 

RESPONSABILIDADES OPERACIONAIS

O Governo Estado de Santa Catarina se obriga em num prazo de 240 dias a partir da publicação deste PCPV dotar os órgãos diretamente envolvidos (SDS, FATMA, DETRAN) dos recursos humanos, materiais e sua capacitação para o cumprimento das obrigações atribuídas a cada uma dessas instituições no PCPV.

 

8.2             FORMA DE IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE INSPEÇÃO

 

Os serviços de inspeção de emissões e ruído de veículos em uso serão executados por empresas especializadas, em regime de concessão, contratadas mediante procedimento licitatório, nos termos da Lei 11.845/01, do presente Plano e das Resoluções do CONAMA sobre a matéria.

 

8.3            REGIME DA CONCESSÃO

 

Serão licitadas a construção e implantação dos Centros de Inspeção e exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, em regime de empreitada integral, e o julgamento será pela “melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica” conforme inciso III, do art. 15, da Lei nº 8.987/95.

 

8.4            VALOR DA OUTORGA

 

O valor da outorga deverá ser liquidado em 5 (cinco) parcelas mensais, de igual valor, sendo a primeira no ato de assinatura do Contrato de Concessão, e as demais sucessivamente, e será repassado pelas concessionárias em partes iguais aos órgãos estaduais e aos Municípios, observados os seguintes critérios:

 

a)    a parcela devida aos órgãos estaduais:

 

I) 50% será destinado ao DETRAN;

II) 25% à FATMA, e

III) 25% à SDS.

 

b)    a parcela devida aos Municípios será destinada aos fundos de meio ambiente municipais ou as finanças municipais enquanto não existir fundo, na proporção dos números de veículos cadastrados no Detran-SC no primeiro dia útil de Janeiro do ano em que for iniciada a licitação para a concessão.

 

8.5            TARIFA

 

O Edital da licitação fixará a tarifa de inspeção para veículos leves e veículos pesados, conforme planilha de estudos que será anexada ao Edital, e levará em conta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. O Edital poderá prever descontos a serem aplicados à tarifa ao longo do mês, visando organizar as inspeções. 

 

Em caso de reprovação será emitido um documento para o proprietário enquadrando os itens verificados. As reinspeções serão beneficiadas com desconto de 50%, desde que o veículo retorne  para reinspeção em até 20 (vinte) dias contados do dia da inspeção.

 

O percentual de 15% da arrecadação bruta das tarifas arrecadadas pelas concessionárias será rateado segundo o seguinte critério:

 

a) ao FEPEMA: 1,875%;

b) aos fundos municipais de meio ambiente (ou as finanças municipais caso não existam os fundos municipais): 7,5% proporcionais ao número de veículos inspecionados do respectivo município;

c) à FATMA: 1,875% ; e

d) do “Fundo para a melhoria da Segurança”, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão: 3,75%.

 

A parte dos recursos da SDS, repassada pelas concessionárias, assim como as multas ambientais de trânsito serão creditadas ao FEPEMA e aplicadas em programas ou atividades que visem a dar suporte às custas referentes a SDS, assim como as atividades já previstas pelo Fundo. Os recursos repassados à FATMA serão aplicados em projetos ambientais da Fundação. Os recursos repassados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão serão aplicados, prioritariamente, no apoio logístico ao programa, no que concerne à SSP-SC e ao DETRAN - SC.

 

8.6  CENTROS DE INSPEÇÃO

 

O sistema contará com Centros de Inspeção espalhados pelos Lotes, de acordo com a proposta vencedora da licitação. Os Centros de Inspeção:

a)      serão de alvenaria ou de materiais de construção resistentes inclusive a fogo;

b)      terão áreas de inspeção cobertas e fechadas lateralmente para controle de ruídos e dotadas de sistemas de exaustão forçada;

c)      terão pátio de estacionamento e serão dimensionados para espera de pelo menos 06 (seis) veículos em cada linha de inspeção, e

d)      deverão ter, no mínimo 2 (duas) e no máximo 5 (cinco), linhas de inspeção

e)      deverão ser operados por profissionais regularmente habilitados. 

 

Aplicam-se aos Centros de Inspeção as especificações do CONAMA especificamente as detalhadas no ANEXO II da Resolução n° 7/93 do CONAMA, assim como os procedimentos definidos no ANEXO III da mesma Resolução.

 

Será permitido o uso de estações de inspeção moveis ate o limite de10% do número total de Centros de Inspeção fixos por lote.

 

Os equipamentos de inspeção terão suas especificações básicas definidas no Edital de licitação.

 

É vedado o comércio ou serviços, tais como a realização de reparos, regulagens e venda de peças de reposição nos Centros de Inspeção.

 

8.7 PERIODICIDADE DA INSPEÇÃO

 

As inspeções serão anuais. Os veículos que em razão da sua destinação ou emprego devam circular com maior freqüência ficarão sujeitos a, pelo menos, 2 (duas) inspeções anuais, conforme vier a ser determinado pela SDS.

 

No primeiro ano (2005) de implantação do Programa serão inspecionados os veículos da frota alvo dos anos de fabricação 2000 em diante, excetuando-se os fabricados em 2005. No segundo ano (2006) serão inspecionados os veículos da frota alvo dos anos de fabricação 1997 em diante, excetuando-se os fabricados em 2006. A partir do terceiro ano serão inspecionados todos os veículos da frota alvo em circulação, excluídos os veículos fabricados no ano em curso.

 

8.8            LOCAL, DATA E HORA DA INSPEÇÃO

 

            O proprietário ou usuário do veículo deverá inspecioná-lo em qualquer Centro de Inspeção localizado nos perímetros do Lote do domicílio do proprietário, constante do cadastro mantido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina para fins de recolhimento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).

 

            A inspeção será realizada no mês anterior ao mês do licenciamento do veículo junto ao DETRAN, preferencialmente com hora previamente marcada. O horário de funcionamento dos Centros de Inspeção será de, no mínimo, 8 (oito) horas, pelo menos de segunda a sexta-feira, observadas as normas de cada município.

 

8.9            NOVAS TECNOLOGIAS:

 

O Edital de licitação deverá prever a incorporação de novas tecnologias de inspeção de modo a mantê-la atualizada, no nível dos mais avançados sistemas existentes no mercado internacional, com vistas ao melhor desempenho do Programa em benefício dos usuários e do meio ambiente.

 

8.10            PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

 

As Resoluções do CONAMA, a partir da 7/93 (a primeira a tratar especificamente de inspeções de emissão de veículos em uso), incluem os municípios como executores dos programas de inspeção. A Resolução n o 256/99, em seu artigo 5o, parágrafos 1o e 2o estabelece a competência aos estados para a iniciativa da elaboração do PCPV, mas destaca a “forma harmônica” que deverá reger as ações dos diversos parceiros do programa. Para a elaboração do PCPV houve a participação formal dos representantes da Federação de Municípios de Santa Catarina – FECAM.

 

Os municípios serão convidados  a assinar atos bilaterais entre o respectivo município e a SDS, com a interveniência do DETRAN-SC, estabelecendo condições padronizadas de participação dos municípios no programa, em contrapartida do recebimento da sua parcela do rateio do repasse de percentual das multas a serem aplicadas pelo sistema de fiscalização.

 

Será do interesse das Prefeituras a fiscalização do cumprimento do Programa, sem prejuízo da fiscalização complementar dos órgãos estaduais, cabendo ao DETRAN-SC e à FATMA o treinamento dos agentes municipais de fiscalização, que somente estarão credenciados ao exercício de fiscais após obterem os respectivos certificados.

 

8.11            PROGRAMAS DE COMUNICAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO  DO PCPV

 

A SDS e a FATMA implantarão, às suas expensas, independentemente da obrigação contratual das concessionárias, assim como dos municípios, programas de educação ambiental e propaganda institucional, destinados a conscientizar a população em geral e os proprietários de veículos em particular dos objetivos da inspeção de emissões e ruído de veículos em circulação. Os recursos para tais programas serão oriundos do percentual sobre as receitas das concessionárias e de recursos orçamentários dos órgãos envolvidos.

 

8.12            AUDITORIA

 

O Contrato de Concessão será objeto de auditoria do Tribunal de Contas do Estado, e as verificações de equipamentos e tecnologias será feito pelo INMETRO ou a quem este credenciar, sempre com os resultados técnicos relatados, acompanhados e arquivados pela FATMA.

 

8.13            VINCULAÇÃO AO SISTEMA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS

 

O PCPV, conforme determina o §3º do artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro – CBT, vincular-se-á ao sistema de registro e licenciamento anual, de tal forma que, os veículos reprovados na inspeção, não poderão ser licenciados, o que significa que terão de sanar as causas que originaram sua reprovação e passar por nova inspeção.

 

O DETRAN - SC condicionará o licenciamento anual dos veículos dos municípios do Estado de Santa Catarina à apresentação do “Certificado de Aprovação na Inspeção Veicular Anual de Emissões e Ruído”, emitido pela concessionária, o qual servirá de controle dos dados da inspeção a serem fornecidos ao proprietário ou usuário do veículo.

 

Para viabilização do objetivo acima o DETRAN – SC deverá disponibilizar acesso para uso pelas concessionárias, dos dados cadastrais de veículos permitindo estabelecer terminais informatizados nos Centros de Inspeção, com vistas à melhor eficiência da integração com o órgão estadual de trânsito.

 

O documento oficial de porte obrigatório “CRLV” (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos), em seu campo de observações, deverá constar  os dizeres: “Aprovado: Emissões de Gases e Ruído”. Além da anotação no certificado, um selo a ser, quando possível, fixado no vidro frontal do veículo.

 

8.14            COBRANÇA  DAS MULTAS AMBIENTAIS DOS VEÍCULOS

 

O DETRAN - SC condicionará o licenciamento anual dos veículos de Santa Catarina ao pagamento das multas ambientais de trânsito, nos termos do artigo 131, § 2o do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Para viabilização do objetivo acima o órgão estadual de trânsito deverá criar mecanismos administrativos informatizados para processar as multas emitidas pelos agentes delegados pela SDS, inclusive os de repasse automático dos valores das multas cobradas para o FEPEMA.

 

8.15            CONVÊNIOS

 

Todas as ações destinadas a implementar o Plano de Controle da Poluição Veicular de Santa Catarina, com órgão da administração pública, serão formalizadas através de convênios.

 

9.             INTEGRAÇÃO COM PROGRAMA DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA

 

Face à impossibilidade de implantação do Programa de Inspeção Veicular de Segurança conjuntamente à implantação do Programa de Inspeção de Emissão e Ruído de Veículos em Uso, mas considerando que tão logo aquela seja regulamentada a mesma também será adotada no Estado de Santa Catarina, e visando a comodidade dos usuários e modicidade das tarifas se consideradas em conjunto, o Programa será implantado de forma a possibilitar a futura integração com o Programa de Inspeção de Segurança Veicular previsto no art. 104 da Lei 9.503/97 (CTB), nos termos da Resolução CONAMA 256/99. Assim, os Centros de Inspeção de emissões e ruído deverão dispor de espaço adicional para a futura instalação das linhas de inspeção de segurança.

 

10.            ANÁLISE ECONÔMICA

 

Para as análises de viabilidade será apresentado modelo considerando as premissas do PCPV, os dados disponíveis sobre o tamanho da frota a ser atendida, a sua distribuição no Estado, o processo de inspeção a ser adotado, a infra-estrutura e os equipamentos associados à operação do programa e as variáveis econômicas.

 

MEMBROS:

 

Membros da Comissão conforme Decreto nº 3.406 de 12 de novembro de 2001 e Portaria SDS nº 075/03/SDS,  designa Comissão destinada a finalizar aos trabalhos relativos ao Plano de Controle de Poluição por Veículos em Uso – PCPV.

 

Luiz Vanderlei Sala (Detran-SC)

Luiz Antônio Garcia Corrêa  (FATMA)

Vladimir Álvaro Piacentini (FUNCITEC)

Ademir da Silva Matos (FECAM)

Vitor Hugo da Silva Medeiros (SDS)

João Guilherme Werner da Cunha (SDS)

Robson Ávila Wolff (SDS - Coordenador)


ANEXO I

 

1.            COMBUSTÍVEIS

 

            A qualidade dos combustíveis utilizados nos veículos exerce um papel importante no que concerne à qualidade ambiental urbana. A oferta de combustíveis de qualidade padronizada é um pré-requisito que depende diretamente dos produtores, refinarias, usinas de álcool, fornecedores de gás natural, dos transportadores e dos postos de abastecimento. Qualquer falha na fiscalização da cadeia acima cria condições para produção fora das especificações ou adulteração nas fases intermediárias. Cabe às autoridades competentes o aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e fiscalização dos combustíveis a partir do ano de início dos processos de inspeção das emissões de gases e ruído dos veículos em uso.

 

2.            MANUTENÇÃO

 

            Os veículos brasileiros fabricados a partir de 1988 passaram a ter que obedecer a determinados parâmetros de emissão quando novos, decorrentes do Programa de Controle da Poluição de Veículos – PROCONVE, aprovado por Resolução nº 18/86 do CONAMA. A partir de 1992 os padrões de emissão tornaram-se mais rigorosos e atingiram os níveis atuais em 1997. Essas medidas representaram passos importantes no controle da poluição atmosférica das grandes cidades, mas não são suficientes. Para que os ganhos qualitativos se mantenham é necessário que os veículos passem por manutenção preventiva. Essa manutenção passa a ser obrigatória a partir da implantação do sistema de inspeção anual dos veículos, objeto das Resoluções do CONAMA, particularmente das de números 7/93 e 256/99.

 

3.            PARÂMETROS DE QUALIDADE DO AR

 

            O nível de poluição do ar é medido pela quantificação das substâncias poluentes que se apresentam a cada momento. Considera-se poluente qualquer substância presente no ar e que, pela sua concentração, possa torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, inconveniente ao bem estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso da propriedade e às atividades normais da coletividade.

 

            A variedade de substâncias que podem estar presentes na atmosfera é muito grande, o que torna difícil a tarefa de estabelecer uma classificação. Entretanto, admite-se dividir os poluentes em duas categorias:

 

·        Poluentes Primários: aqueles emitidos diretamente pelas fontes de emissão; e

·        Poluentes Secundários: aqueles formados na atmosfera, através da reação química entre poluentes primários e constituintes naturais da atmosfera.

As substâncias usualmente consideradas poluentes do ar podem ser classificadas da seguinte forma:

·        Compostos de enxofre (SO2, SO3, H2S e sulfatos);

·        Compostos de nitrogênio (NO, NO2, NH3, HNO3 e nitratos);

·        Compostos orgânicos de carbono (hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos orgânicos);

·        Monóxido de carbono (CO) e dióxido de carbono (CO2);

·        Compostos halogenados (HCl, HF, cloretos, fluoretos);

·        Material particulado (MP): mistura de compostos finamente granulados no estado sólido ou líquido.

 

A primeira observação sobre essa classificação é que ela é feita tanto na base química quanto na física, pois o grupo “material particulado” se refere ao estado físico, enquanto outros se referem a uma classificação química.

 

São parâmetros relevantes no processo de contaminação atmosférica as fontes de emissão, a concentração dos poluentes e suas interações do ponto de vista físico (diluição, que depende do clima e das condições meteorológicas) e químico (reações químicas atmosféricas e radiação solar) e o grau de exposição dos receptores (ser humano, outros animais, plantas, materiais).

 

É importante salientar que, mesmo mantidas as emissões, a qualidade do ar pode mudar em função das condições meteorológicas, que determinam maior ou menor diluição (dispersão) dos poluentes.

 

Durante os meses do inverno ocorre o fenômeno das “inversões térmicas”. Trata-se da conjunção de alguns fatores meteorológicos e climáticos que favorecem a estagnação atmosférica, dificultando a diluição dos poluentes. A intensiva redução das correntes convectivas verticais é devida à ocorrência de um determinado perfil vertical de distribuição de temperaturas, que induz à permanência das camadas mais frias em níveis próximos à superfície, especialmente nas manhãs de dias frios e ensolarados. A ausência de correntes horizontais (ventos) contribui para o agravamento do problema.

 

A interação entre as fontes de poluição e a atmosfera define o nível de qualidade do ar, que determina, por sua vez, o surgimento de efeitos adversos da poluição do ar sobre os receptores, o homem, os animais, os materiais e as plantas.

 

A determinação sistemática da qualidade do ar deve ser, por problemas de ordem prática, limitada a restrito número de poluentes, definidos em função de sua importância e dos recursos materiais e humanos disponíveis.

 

Nesse sentido, e de forma geral, a escolha recai sempre sobre um grupo de poluentes consagrados universalmente, que servem como indicadores da qualidade do ar: dióxido de enxofre (SO2), material particulado, monóxido de carbono (CO), oxidantes fotoquímicos (expressos como ozônio - O3), hidrocarbonetos totais (HC) e óxidos de nitrogênio (NO e NO2).

 

A razão da seleção destes parâmetros como indicadores de qualidade do ar está ligada à sua maior freqüência de ocorrência e aos efeitos adversos que causam ao meio ambiente.

Os ruídos por serem emissões de energia, são igualmente considerados pela legislação como poluição.

 

4 - POLUENTES ATMOSFÉRICOS E SEUS EFEITOS NA SAÚDE

 

Considera-se poluente qualquer substância presente no ar e que, pela sua concentração, possa torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, inconveniente ao bem estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora, ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Os principais poluentes de origem veicular e seus efeitos na saúde são descritos a seguir:

 

4.1. Monóxido de Carbono - CO

 

É encontrado principalmente nas cidades devido ao grande consumo de combustíveis, tanto pela indústria como pelos veículos; estes são os maiores causadores deste tipo de poluição, pois além de emitirem mais do que as indústrias, lançam esse gás à altura do sistema respiratório humano. Por isso, a poluição por CO é encontrada sempre em altos níveis nas áreas de intensa circulação de veículos dos grandes centros urbanos. Constitui um dos mais perigosos tóxicos respiratórios para o homem e animais. o CO não possui cheiro, não tem cor, não causa irritação e não é percebido pelos sentidos. Em face de sua grande afinidade química com a hemoglobina do sangue, tende a combinar-se rapidamente com esta, ocupando o lugar destinado ao transporte do oxigênio. Pode, por isso, causar a morte por asfixia. A exposição contínua, mesmo em baixas concentrações, também está relacionada às causas de afecções de caráter crônico, além de ser particularmente nociva para pessoas anêmicas e com deficiências respiratórias ou circulatórias, pois pode produzir efeitos nocivos nos sistemas nervoso central, cardiovascular, pulmonar e outros. A exposição ao CO também pode afetar fetos diretamente pelo déficit de oxigênio em função da elevação da carboxi-hemoglobina no sangue fetal, causando inclusive peso reduzido no nascimento e desenvolvimento pós-natal retardado.

 

4.2. Hidrocarbonetos – HC

 

São gases e vapores com odor desagradável (similar à gasolina ou diesel) irritantes dos olhos, nariz pele e trato respiratório superior, resultantes da queima incompleta e evaporação de combustíveis e outros produtos voláteis. Podem vir a causar dano celular; diversos hidrocarbonetos são considerados carcinogênicos e mutagênicos (benzeno, por exemplo). Participam ainda da como precursores dos oxidantes fotoquímicos atmosféricos, juntamente com os óxidos de nitrogênio (NOx).

 

4.3. Óxidos de Nitrogênio

 

Não está ainda perfeitamente demonstrado que o NOX constitua perigo à saúde nas concentrações em que se encontra no ar das cidades.  Entretanto, em dias de intensa radiação o NO é oxidado a dióxido de nitrogênio (NO2), que é altamente tóxico ao homem, aumentando sua susceptibilidade às infecções respiratórias e aos demais problemas respiratórios. Além de irritante das mucosas, provocando um tipo de efisema pulmonar, pode ser transformado nos pulmões em nitrosaminas, algumas das quais sabidamente carcinogênicas.

 

4.4. Oxidantes Fotoquímicos

 

Os hidrocarbonetos (HC) e óxidos de nitrogênio (NOX) reagem na atmosfera, principalmente quando ativados pela luz solar, formando um conjunto de gases agressivos chamados de oxidantes fotoquímicos, poluentes nocivos ao ser humano, às plantas, aos animais e materiais, mesmo em concentrações reduzidas.  Dentre eles, o ozônio é o mais importante, por isso é utilizado como indicador da presença de oxidantes fotoquímicos na baixa atmosfera (troposfera). Não confundir este ozônio, que é nocivo, com o ozônio estratosférico, que se forma por outros mecanismos a partir dos 10.000 metros de altitude, atingindo sua maior concentração a 28.000 metros. Este ozônio é benéfico ao ser humano e aos demais componentes ambientais, pois funciona como filtro solar das radiações ultravioleta, responsáveis pela ocorrência de câncer da pele. Infelizmente o ozônio nocivo tem aumentado e o benéfico diminuído, por ações antrópicas. Não sendo emitidos diretamente por nenhuma fonte, mas formados na atmosfera, os oxidantes fotoquímicos são chamados de poluentes secundários. Ainda que sejam produtos de reações químicas de substâncias emitidas em centros urbanos, também se formam longe desses centros, ou seja, nas periferias das cidades e locais onde, em geral, estão localizados centros de produção agrícola. Como são agressivos às plantas, agindo como inibidores da fotossíntese e produzindo lesões características nas folhas, o controle dos oxidantes fotoquímicos adquire fortes conotações sócio-econômicas. Esses poluentes formam o chamado “smog” fotoquímico ou névoa fotoquímica, por causa da névoa que provoca, reduzindo a visibilidade. Provocam danos na estrutura pulmonar, reduzem sua capacidade de transferência de oxigênio do ar para o sangue e reduzem a resistência dos tecidos pulmonares a infecções, agravando a incidência de doenças respiratórias, aumentando a tosse, asma, irritações no trato respiratório superior e nos olhos. Seus efeitos parecem estar mais relacionados com a exposição cumulativa do que com os picos diários.

 

4.5. Óxidos de enxofre

 

A inalação do dióxido de enxofre (SO2), mesmo em concentrações muito baixas, provoca espasmos passageiros dos músculos lisos dos bronquíolos pulmonares. Em concentrações progressivamente maiores, causa o aumento da secreção mucosa nas vias respiratórias superiores, inflamações graves da mucosa e redução do movimento ciliar do trato respiratório, responsável pela remoção do muco e partículas estranhas. Pode aumentar a incidência da rinite, faringite e bronquite. Em certas condições o SO2 pode transformar-se em trióxido de enxofre (SO3) e, com a umidade atmosférica, Transformar-se em ácido sulfúrico, um dos componentes das chamadas chuvas ácidas.

 

4.6. Material Particulado

 

Sob a denominação geral de material particulado (MP) encontra-se uma classe distinta de poluentes, constituída de poeiras, fumaças e todo o tipo de material sólido e líquido que, devido ao pequeno tamanho de seus componentes, mantém-se suspenso na atmosfera. As fontes emissoras desses poluentes são as mais variáveis, desde as incômodas fuligens emitidas pelos veículos até as fumaças expelidas pelas chaminés industriais, passando pela poeira depositada nas ruas, levantadas pelo vento e pelo movimento dos veículos. A queima de lixo, capim e restos de poda de árvores, particularmente na periferia das grandes cidades é uma importante fonte de material particulado. Até 1989 a legislação brasileira preocupava-se apenas com as “partículas totais em suspensão”, ou seja, com todos os tipos e tamanhos de partículas que se mantém suspensas no ar, isto é com todas as partículas menores que 100 micra (uma micra é a milésima parte de um milímetro). Pesquisas recentes, entretanto, mostraram que aquelas mais finas, em geral as menores que 10 micra, penetram mais profundamente no aparelho respiratório e são as que apresentam efetivamente maiores riscos à saúde. Daí a inclusão das “partículas inaláveis” na legislação a partir de 1990. Partículas minúsculas como as emitidas pelos veículos, principalmente os movidos a diesel, enquadram-se nessa categoria, sendo pouco retidas pelas defesas naturais do organismo, tais como pêlos do nariz e umidade das mucosas. Causam irritação nos olhos e garganta, reduzindo a resistência às infecções e provocando doenças crônicas. O mais grave é que essas partículas finas, como as fumaças de cigarro, quando respiradas, atingem as partes mais profundas dos pulmões, transportando para o interior do sistema respiratório substâncias tóxicas e carcinogênicas. As partículas causam danos ainda à estrutura e à fachada de edificações, à vegetação e são também responsáveis pela redução da visibilidade.

 

4.7. Ruído

 

O ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição, havendo necessidade de se reduzir os altos índices de poluição sonora nos principais centros urbanos do Brasil; os veículos rodoviários automotores são as principais fontes de ruído no meio urbano. Diante desse quadro foi aprovada, em 01 de Fevereiro de 1999, a Resolução do CONAMA nº 252, que estabelece, para os veículos rodoviários automotores, inclusive veículos encarroçados, complementados ou modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruído nas proximidades do escapamento, para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso.

 

5.            PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

 

Os principais objetivos do monitoramento da qualidade do ar são:

 

·        fornecer dados para ativar ações de emergência previstos nos planos de contingência dos órgãos ambientais e na defesa civil, quando os níveis de poluentes na atmosfera podem representar risco à saúde pública;

·        avaliar a qualidade do ar à luz da legislação vigente, para proteger a saúde e o bem estar das pessoas;

·        acompanhar as tendências e mudanças na qualidade do ar, devidas a alterações nas emissões de poluentes.

 

Um padrão de qualidade do ar define legalmente um limite máximo para a concentração de um componente atmosférico que garanta a proteção a saúde e o bem estar das pessoas. Os padrões de qualidade do ar são baseados em estudos científicos dos efeitos produzidos por poluentes específicos e fixados em níveis que possam propiciar adequada margem de segurança.

 

Através da Portaria Normativa No 348 de 14/03/90, o IBAMA estabeleceu os padrões nacionais de qualidade do ar, ampliando o número de parâmetros anteriormente regulamentados pela Portaria GM No 0231 de 27/04/76. Os padrões foram posteriormente transformados na Resolução do CONAMA no 03/90. Dois são os tipos de padrões de qualidade do ar: os primários e os secundários.

 

São padrões primários de qualidade do ar as concentrações de poluentes que, ultrapassados, poderão afetar a saúde da população e podem ser entendidos como níveis máximos toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos, constituindo-se em metas a serem atingidas no curto e médio prazos.

 

São padrões secundários de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos abaixo dos quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem estar da população, assim como o mínimo dano à fauna e à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Podem ser entendidos como níveis desejados de concentração de poluentes, constituindo base para metas a longo prazo.

 

O objetivo do estabelecimento de padrões secundários é criar as bases para uma política de prevenção da degradação da qualidade do ar. Devem ser aplicados a áreas de preservação (por exemplo: parques nacionais, áreas de proteção ambiental, estâncias turísticas, etc.). Não se aplicam, pelo menos a curto prazo, a áreas de desenvolvimento, onde devem ser aplicados os padrões primários.