DECRETO No
4.115, de 27 de fevereiro de 2002
Cria a
Universidade do Trabalhador do Estado de
Santa Catarina - SC-UnT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III da Constituição do
Estado de Santa Catarina e com fundamento na Lei Federal no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e Lei Complementar Estadual no
170, de 07 de agosto de 1998 e,
Considerando a necessidade de consolidar e
difundir um novo conceito de Universidade, como elemento indissociável do
desenvolvimento sustentável na geração de emprego e renda e no exercício de uma
cidadania ativa;
Considerando a necessidade de inserção do
trabalhador catarinense na sociedade da informação;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e
atualizar os conhecimentos da classe trabalhadora;
Considerando a necessidade de que as ações de
aprendizagem considerem devidamente em seus conteúdos e métodos as perspectivas
culturais e experiências de vida dos participantes;
Considerando a necessidade de oferta de
oportunidades de acesso à informação e conhecimento continuado e permanente ao
trabalhador;
Considerando a exigência de
certificação de competências e habilidades adequadas ao competitivo mercado de
trabalho atual;
Considerando a necessidade de certificação de experiência na área profissional, seja ela de origem formal ou informal e,
Considerando a necessidade de, no mundo
globalizado, formar, atualizar e agregar valor ao cidadão,
Art. 1o
Fica criada a Universidade do Trabalhador do Estado de Santa Catarina -SC-UnT,
com o objetivo de certificação de competência por meio de articulação e
promoção de iniciativas voltadas à viabilização de oportunidades de aprendizado
e aperfeiçoamento aos trabalhadores catarinenses.
Parágrafo único. Para a
consecução de sua finalidade a SC-Unt deverá :
I - ministrar direta ou indiretamente, em salas de aula ou à distância, cursos de atualização, disciplinas específicas ou cursos de graduação, reciclagem de diplomas e pós-graduação, sob tutela ou não de Universidades e Instituições de Ensino Superior;
II - incentivar o
desenvolvimento e disseminação de métodos de ensino e aprendizagem eficazes
para a capacitação contínua, que façam uso das tecnologias atualmente disponíveis,
em especial da Internet;
III - articular toda capacidade e competência disponível de atores e de modelos alternativos de educação profissional no Estado;
IV - disponibilizar por meio
de seu site, www.unt.rct-sc.br,
informações sobre suas iniciativas, cursos e outros serviços on-line que
contribuam para a consecução de seu objetivo;
V - disponibilizar em
períodos regulares provas de avaliação;
VI - contratar serviços de
auditoria externa, que serão remunerados pela instituição proponente, de livre
escolha no mercado, a serem aplicados nos treinamento oferecidos.
Art. 2o O
Grupo Gestor da SC-UnT, será composto pela
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, com exercício da
Presidência, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família,
pela Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC - e pela Universidade para o
Desenvolvimento de Santa Catarina - UDESC.
§ 1o Ao
Grupo Gestor competirá:
I - Analisar e aprovar o
conteúdo e a duração dos treinamentos a serem disponibilizados pela SC-UnT;
II - mobilizar recursos
financeiros próprios ou de outras fontes nacionais ou internacionais visando à
viabilização de operação das atividades inerentes à SC-UnT;
III - definir o tempo de
validade do Certificado de Competência conferido aos participantes, quando
couber, em função de cada tipo de capacitação realizada;
IV - definir com que
regularidade a periodicidade a SC-UnT deverá disponibilizar as provas de
avaliação;
V - definir, por amostragem,
quando e quais cursos deverão sofrer auditorias externas.
§ 2o
Integrarão também as iniciativas da SC-UnT, todas as instituições públicas
estaduais que oferecem cursos de educação profissionais, bem como instituições
de outra natureza que tenham sua solicitação de adesão aprovada pela SC-UnT.
Art. 3o
Para a viabilização da SC-UnT competirá:
I - à Secretaria de Estado
da Educação e do Desporto - SED:
a) aprovar as ementas, currículos e seus respectivos conteúdos;
b) credenciar as entidades
públicas e privadas que atuarão na operacionalização da SC-UnT;
c) viabilizar acesso público
à Internet na rede escolar.
II - à Fundação de Ciência e
Tecnologia - FUNCITEC :
a) viabilizar e estimular
através da Rede Catarinense de Ciência e Tecnologia acesso público à Internet;
b) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e métodos de ensino e aprendizagem adequados aos fins da SC-UnT.
III- à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família – SDF, orientar regionalmente, as iniciativas de capacitação por meio de estudos sobre o mercado de trabalho e suas tendências.
IV- à Universidade para o
Desenvolvimento de Santa Catarina – UDESC, propor e implementar iniciativas de
educação de nível superior em sintonia com os princípios norteadores da SC-UnT.
Art. 4o A SC-UnT será vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, sendo as funções de Secretaria Executiva exercidas pela Universidade para o Desenvolvimento de Santa Catarina - UDESC.
Art. 5o
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2002