DECRETO No 4.115, de 27 de fevereiro de 2002

 

Cria a Universidade do Trabalhador do Estado de  Santa Catarina - SC-UnT e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III da Constituição do Estado de Santa Catarina e com fundamento na Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e Lei Complementar Estadual no 170, de 07 de agosto de 1998 e,

Considerando a necessidade de consolidar e difundir um novo conceito de Universidade, como elemento indissociável do desenvolvimento sustentável na geração de emprego e renda e no exercício de uma cidadania ativa;

Considerando a necessidade de inserção do trabalhador catarinense na sociedade da informação;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os conhecimentos da classe trabalhadora;

Considerando a necessidade de que as ações de aprendizagem considerem devidamente em seus conteúdos e métodos as perspectivas culturais e experiências de vida dos participantes;

Considerando a necessidade de oferta de oportunidades de acesso à informação e conhecimento continuado e permanente ao trabalhador;

Considerando a exigência de certificação de competências e habilidades adequadas ao competitivo mercado de trabalho atual;

Considerando a necessidade de certificação de experiência na área profissional, seja ela de origem formal ou informal e,

Considerando a necessidade de, no mundo globalizado, formar, atualizar e agregar valor ao cidadão,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica criada a Universidade do Trabalhador do Estado de Santa Catarina -SC-UnT, com o objetivo de certificação de competência por meio de articulação e promoção de iniciativas voltadas à viabilização de oportunidades de aprendizado e aperfeiçoamento aos trabalhadores catarinenses.

 

Parágrafo único. Para a consecução de sua finalidade a SC-Unt deverá :

 

I - ministrar direta ou indiretamente, em salas de aula ou à distância, cursos de atualização, disciplinas específicas ou cursos de graduação, reciclagem de diplomas e pós-graduação, sob tutela ou não de Universidades e Instituições de Ensino Superior;

 

II - incentivar o desenvolvimento e disseminação de métodos de ensino e aprendizagem eficazes para a capacitação contínua, que façam uso das tecnologias atualmente disponíveis, em especial da Internet;

 

III - articular toda capacidade e competência disponível de atores e de modelos alternativos de educação profissional no Estado;

 

IV - disponibilizar por meio de seu site, www.unt.rct-sc.br, informações sobre suas iniciativas, cursos e outros serviços on-line que contribuam para a consecução de seu objetivo;

 

V - disponibilizar em períodos regulares provas de avaliação;

 

VI - contratar serviços de auditoria externa, que serão remunerados pela instituição proponente, de livre escolha no mercado, a serem aplicados nos treinamento oferecidos.

 

Art. 2o O Grupo Gestor da SC-UnT, será composto pela  Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, com exercício da Presidência, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, pela Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC - e pela Universidade para o Desenvolvimento de Santa Catarina - UDESC.

 

§ 1o Ao Grupo Gestor competirá:

 

I - Analisar e aprovar o conteúdo e a duração dos treinamentos a serem disponibilizados pela SC-UnT;

 

II - mobilizar recursos financeiros próprios ou de outras fontes nacionais ou internacionais visando à viabilização de operação das atividades inerentes à SC-UnT;

 

III - definir o tempo de validade do Certificado de Competência conferido aos participantes, quando couber, em função de cada tipo de capacitação realizada;

 

IV - definir com que regularidade a periodicidade a SC-UnT deverá disponibilizar as provas de avaliação;

 

V - definir, por amostragem, quando e quais cursos deverão sofrer auditorias externas.

 

§ 2o Integrarão também as iniciativas da SC-UnT, todas as instituições públicas estaduais que oferecem cursos de educação profissionais, bem como instituições de outra natureza que tenham sua solicitação de adesão aprovada pela SC-UnT.

 

Art. 3o Para a viabilização da SC-UnT competirá:

 

I - à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SED:

 

a) aprovar as ementas, currículos e seus respectivos conteúdos;

b) credenciar as entidades públicas e privadas que atuarão na operacionalização da SC-UnT;

c) viabilizar acesso público à Internet na rede escolar.

 

II - à Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC :

 

a) viabilizar e estimular através da Rede Catarinense de Ciência e Tecnologia acesso público à Internet;

b) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e métodos de ensino e aprendizagem adequados aos fins da SC-UnT.

 

III- à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família – SDF, orientar regionalmente, as iniciativas de capacitação por meio de estudos sobre o mercado de trabalho e suas tendências.

 

IV- à Universidade para o Desenvolvimento de Santa Catarina – UDESC, propor e implementar iniciativas de educação de nível superior em sintonia com os princípios norteadores da  SC-UnT.

 

Art. 4o A SC-UnT será vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, sendo as funções de Secretaria Executiva exercidas pela Universidade para o Desenvolvimento de Santa Catarina - UDESC.

 

Art. 5o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2002

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado