DECRETO No
4.825, de 23 de maio de 2002
Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
de acordo com a Lei no 6.185, de 1o de
novembro de 1982, com nova redação do art. 1o dada pela Lei no
7.702, de 22 de agosto de 1989, e os Decretos nos 830, de 8
de outubro de 1991 e 251, de 3 de agosto de 1995,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:
I – Ana Paula Zanella Goulart, CPF
009.485.769-52, representada por seu pai, Sr. Henrique Wanderlind Goulart,
CPF 298.511.579-53, Processo SJCP 2292/017, residente no Município de Lauro
Müller;
II – Cleberson Brunes de Camargo, CPF 007.265.579-86, representado por sua mãe, Sra. Ivone
Campos de Camargo, CPF 507.931.109-63, Processo SJCP 2288/010, residente no
Município de Capinzal;
III – Cleuza Rosane de Oliveira, CPF 008.958.029-02, representada por sua mãe, Sra. Lourdes de Oliveira, CPF 045.790.989-78,
Processo SJCP 2033/011 residente no Município de Chapecó;
IV – Edenilson Gutuhir, CPF 980.282.609-00, representado por sua mãe ,Sra.
Terezinha de Fátima Ferreira, CPF 373.963.079-53, Processo SJCP 1457/012,
residente no Município de Piçarras;
V – Edith Muniz de Oliveira, CPF 009.489.319-57, representada por seu pai,
Sr. Sebastião
Muniz de Oliveira, CPF 104.081.859-53, Processo SJCP 2036/010, residente no
Município de Urupema;
VI – Ewerton Douglas Vieira Sarmento, CPF 044.750.059-73, representado por sua
mãe, Sra. Dirlei Fátima Rodrigues de
Freitas CPF 728.362.459-72, Processo SJCP 2287/013, residente no município
de Capinzal;
VII – José Luiz Correia, CPF 032.648.479-57, representado por sua mãe, Sra. Maura Ely Pereira Correia, CPF
031.287.839-77, Processo SJCP 225/029, residente no município de Urupema.
Art. 2o A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania emitirá ficha de controle da
pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no
art. 5o do Decreto no 830, de 8 de outubro
de 1991.
Art. 3o As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da ação no
5601 – 142744744.259 – Pensão ao excepcional - item 3.1.90.03, do Orçamento da
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania no corrente exercício.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de maio de
2002.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO