DECRETO Nº 1.163, de 28 de abril de 2000

 

Dispõe sobre os serviços na travessia do Rio Itajaí-Açu por ferry-boat e balsa entre os Municípios de Itajaí e Navegantes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.209, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 11.077, de 11 de janeiro de 1999, e a Lei nº 11.359, de 22 de março de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Trabalhadores e estudantes que residam nos Municípios de Itajaí e Navegantes farão a travessia do rio Itajaí-Açu, através do ferry-boat e/ou balsa, gratuitamente, mediante concessão do “Passe Livre”.

 

Art. 2º O DETER adotará todas as medidas administrativas necessárias à execução, controle e fiscalização, objetivando assegurar o transporte gratuito para pedestres e ciclistas que trabalham e/ou estudam em Itajaí e residam em Navegantes, ou vice-versa.

 

Art. 3º Poderá habilitar-se ao recebimento do “Passe Livre” somente o trabalhador que resida no Município de Itajaí e exerça função profissional no Município de Navegantes ou vice-versa, devendo apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:

 

I - Carteira de Trabalho atualizada, com contrato de trabalho em vigor e/ou outro documento que comprove o vínculo empregatício;

II - Declaração da empresa onde trabalha, constando nome e endereço completo, CGC (MF) e carimbo do responsável que assinou pela empresa;

III - Comprovante de residência (conta de luz, água) e/ou documento de terceiros, declarando que o solicitante reside sob o mesmo teto, anexando, neste caso, comprovante de residência (conta de luz ou água) deste que o abriga;

IV - Alvará de licença, no caso de autônomo.

 

Art. 4º Poderá habilitar-se ao recebimento do “Passe Livre” somente o estudante que resida no Município de Navegantes que esteja matriculado em escolas de Itajaí e/ou vice-versa, devendo apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:

 

I - Comprovante de matricula em escola de curso regular (1º, 2º ou 3º Grau);

II - Comprovante de residência (conta de luz, água) e/ou documento de terceiros, declarando que o solicitante reside sob o mesmo teto, anexando, neste caso, comprovante de residência (conta de luz ou água) deste que o abriga.

 

Art. 5º A distribuição da quantidade do “Passe Livre”, para cada categoria, será realizada de acordo com os seguintes critérios:

 

 

Categoria

Passes

mensais

Nº dias úteis

na semana

Observação do

critério

Estudante P

40

Seg. a Sex.

 

Estudante C

40

Seg. a Sex.

 

Trabalhador P-I e

Trabalhador C-I

40

Seg. a Sex.

Almoça/Janta no local de trabalho

Trabalhador P-II e

Trabalhador C-II

80

Seg. a Sex.

Almoça/Janta em casa

Trabalhador P-III e

Trabalhador C-III

50

Seg. a Sáb.

Almoça/Janta no local de trabalho

Trabalhador P-IV e

Trabalhador C-IV

80

Seg. a Sáb.

Almoça/Janta em casa

Legenda: P = Pedestre e C = Ciclista

 

Art. 6º Não serão contemplados com o programa trabalhadores e/ou estudantes que exerçam atividades em outros Municípios que não sejam Itajaí e Navegantes, mesmo que residam em quaisquer destes Municípios e que utilizem o ferry-boat.

 

Art. 7º Não serão contemplados com o benefício os trabalhadores que exerçam atividades esporádicas, sem vínculo empregatício, assim como estudantes de cursos temporários (ex.: informática, inglês, etc.).

 

Art. 8º Para a empregada doméstica, também se aplicará o disposto no art. 14, devendo a mesma, para se beneficiar do “Passe Livre”, apresentar Carteira de Trabalho, devidamente assinada pelo empregador, onde exerce a atividade.

 

Art. 9º Os casos omissos e que eventualmente surgirem no decorrer da implantação e desenvolvimento do programa, serão analisados pela Direção Geral do Departamento de Transportes e Terminais – DETER.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.

 

Florianópolis, 28 de abril de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO