DECRETO
Nº 1.163, de 28 de abril de 2000
Dispõe sobre os serviços na travessia do Rio Itajaí-Açu
por ferry-boat e balsa entre os Municípios de Itajaí e Navegantes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de atribuição que lhe confere o
art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no art. 1º da Lei nº 8.209, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 11.077, de 11 de
janeiro de 1999, e a Lei nº 11.359, de 22 de março de 2000,
DECRETA:
Art.
1º Trabalhadores e estudantes que residam nos Municípios de Itajaí e Navegantes
farão a travessia do rio Itajaí-Açu, através do ferry-boat e/ou balsa, gratuitamente,
mediante concessão do “Passe Livre”.
Art. 2º O DETER adotará todas as medidas
administrativas necessárias à execução, controle e fiscalização, objetivando
assegurar o transporte gratuito para pedestres e ciclistas que trabalham e/ou
estudam em Itajaí e residam em Navegantes, ou vice-versa.
Art.
3º Poderá habilitar-se ao recebimento do “Passe
Livre” somente o trabalhador que resida no Município de Itajaí e exerça
função profissional no Município de Navegantes ou vice-versa, devendo
apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:
I
- Carteira de Trabalho atualizada, com contrato de trabalho em vigor e/ou outro
documento que comprove o vínculo empregatício;
II
- Declaração da empresa onde trabalha, constando nome e endereço completo, CGC
(MF) e carimbo do responsável que assinou pela empresa;
III
- Comprovante de residência (conta de luz, água) e/ou documento de terceiros,
declarando que o solicitante reside sob o mesmo teto, anexando, neste caso,
comprovante de residência (conta de luz ou água) deste que o abriga;
IV
- Alvará de licença, no caso de autônomo.
Art.
4º Poderá habilitar-se ao recebimento do “Passe
Livre” somente o estudante que resida no Município de Navegantes que esteja
matriculado em escolas de Itajaí e/ou vice-versa, devendo apresentar, no ato do
cadastramento, os seguintes documentos:
I
- Comprovante de matricula em escola de curso regular (1º, 2º ou 3º Grau);
II
- Comprovante de residência (conta de luz, água) e/ou documento de terceiros,
declarando que o solicitante reside sob o mesmo teto, anexando, neste caso,
comprovante de residência (conta de luz ou água) deste que o abriga.
Art.
5º A distribuição da quantidade do “Passe
Livre”, para cada categoria, será realizada de acordo com os seguintes
critérios:
|
Categoria |
Passes mensais |
Nº
dias úteis na
semana |
Observação
do critério |
|
Estudante P |
40 |
Seg.
a Sex. |
|
|
Estudante C |
40 |
Seg.
a Sex. |
|
|
Trabalhador P-I e Trabalhador C-I |
40 |
Seg. a Sex. |
Almoça/Janta
no local de trabalho |
|
Trabalhador P-II e Trabalhador C-II |
80 |
Seg. a Sex. |
Almoça/Janta
em casa |
|
Trabalhador P-III e Trabalhador C-III |
50 |
Seg.
a Sáb. |
Almoça/Janta
no local de trabalho |
|
Trabalhador P-IV e Trabalhador C-IV |
80 |
Seg.
a Sáb. |
Almoça/Janta
em casa |
Legenda: P = Pedestre
e C = Ciclista
Art.
6º Não serão contemplados com o programa trabalhadores e/ou estudantes que
exerçam atividades em outros Municípios que não sejam Itajaí e Navegantes,
mesmo que residam em quaisquer destes Municípios e que utilizem o ferry-boat.
Art.
7º Não serão contemplados com o benefício os trabalhadores que exerçam
atividades esporádicas, sem vínculo empregatício, assim como estudantes de
cursos temporários (ex.: informática, inglês, etc.).
Art.
8º Para a empregada doméstica, também se aplicará o disposto no art. 14,
devendo a mesma, para se beneficiar do “Passe
Livre”, apresentar Carteira de Trabalho, devidamente assinada pelo
empregador, onde exerce a atividade.
Art.
9º Os casos omissos e que eventualmente surgirem no decorrer da implantação e
desenvolvimento do programa, serão analisados pela Direção Geral do
Departamento de Transportes e Terminais – DETER.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de janeiro de 2000.
Florianópolis,
28 de abril de 2000