DECRETO nº 2.624, de 03 de fevereiro de 1998

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 10.498, de 27 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado nº 15.747, de 27 de agosto de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE, que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2º    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 03 de fevereiro de 1998                                             

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

                                   

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE

ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CEAE

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Institucionais

 

SEÇÃO I

Da Natureza

 

Art. 1º  O Conselho Estadual de Alimentação Escolar, instituído pela Lei nº 10.498, de 27 de agosto de 1997, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Florianópolis e jurisdição em todo o Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

 

SEÇÃO II

Da Finalidade

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar tem como finalidade assessorar o Governo Estadual na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Estado, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.

 

SEÇÃO III

Da Competência

 

Art. 3º  Compete ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar:

 

I - fiscalizar e avaliar a ampliação dos recursos destinados à merenda escolar;

II - promover a capacitação dos recursos humanos envolvidos com o programa de alimentação;

III - orientar a aquisição de insumos para o programa de alimentação escolar, de acordo com os hábitos alimentares regionais;

IV - promover a elaboração de cardápios de acordo com as necessidades nutricionais da faixa etária e desenvolvimento dos escolares;

V - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Estadual, visando:

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações específicas para alimentação escolar;

VI - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública e privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas;

VII - fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino atendidos pelo programa de alimentação escolar;

VIII - articular-se com as escolas estaduais e municipais, conjuntamente com os órgãos de educação dos Municípios e Estado, motivando-os na criação de hortas, para o fim de enriquecer os cardápios com vitaminas e micronutrientes;

IX - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação e a saúde;

X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

XI - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e materiais de cantina junto às unidades escolares.

 

Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Estadual de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Estado.

 

SEÇÃO IV

Da Composição

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar será constituído de 08 (oito) membros:

 

I - Pelo Coordenador Estadual do Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE, como Presidente do CEAE, membro nato.

II - E pelos demais membros:

a)   01 (um) nutricionista; b) 01 (um) pai de aluno; c) 01 (um) professor; d) 01 (um) trabalhador; e) 01 (um) técnico da SED; f) 01 (uma) merendeira; g) 01 (um) aluno.

 

§ 1º  Os Conselheiros terão mandato de 02 anos, permitida a recondução.

 

§ 2º  Os membros referentes às letras “f" e “g” serão indicados pelo Presidente do CEAE;

 

§ 3º Os membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.

 

§ 4º Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar não terão direito a nenhuma espécie de remuneração e seus serviços considerados de relevante interesse público.

 

TÍTULO II

Da Organização, das Atribuições e do Funcionamento

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Presidente e do Vice-Presidente

 

Art. 6º O Presidente do Conselho permanecerá no exercício do mandato o tempo que durar sua função como Coordenador do Programa Estadual de Alimentação Escolar na Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

 

Art. 7º  São atribuições do Presidente:

 

I - coordenar as atividades do Conselho;

II    - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;

III - organizar a ordem do dia das reuniões;

IV  - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

V - determinar a verificação da presença;

VI- determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

VII - assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;

VIII - colocar as matérias em discussão e votação;

IX  - anunciar o resultado das votações;

X - proclamar as decisões tomadas em cada reunião;

XI  - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XII - mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

XII - designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

XI  - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

XV - determinar o destino do expediente lido nas sessões;

XVI - representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;

XVII- conhecer das justificativas de ausência dos membros do Conselho;  

XVIII - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho.

 

Art. 8º  O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de dois anos, que poderá ser renovado.

 

Parágrafo único. O substituto do Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições de Membro do Conselho

 

Art. 9º  Compete aos membros do Conselho:

 

I -   participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

II    - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

III  - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

IV  - comparecer às reuniões na hora prefixada;

V   - desempenhar as funções para as quais for designado;

VI  - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;

VII - obedecer às normas regimentais;

VIII - assinar as atas das reuniões do Conselho;

IX  - apresentar retificações ou impugnações às atas;

X   - justificar seu voto, quando for o caso;

XI  - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

 

Art. 10. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas.

 

§ 1º  O prazo para requerer justificação de ausência é de dois dias úteis a contar da data da reunião em que se verificou o fato.

 

§ 2º  Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Governador do Estado para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

 

SEÇÃO I

Do Plenário

 

Art. 11. As reuniões do Conselho Estadual de Alimentação Escolar serão realizadas normalmente na sede do órgão de educação do Estado, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local.

 

Art. 12. As reuniões serão:

 

I -     ordinárias, na segunda semana de cada mês, em data a ser fixada pelo Presidente;

II - extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

Art. 13. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros.

 

§ 1º Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal.

 

§ 2º  Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que haja quorum, o presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 3º A reunião de que trata o § 2º será realizada com qualquer número de membros presentes.

 

Art. 14. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito à voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimento e informações.

 

SEÇÃO II

Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 15. A ordem dos trabalhos será a seguinte:

 

I -  leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

II   - expediente;

III  - comunicação do Presidente;

IV  - ordem do dia.

 

Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.

 

Art. 16. O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

 

Art. 17. A ordem do dia corresponderá à discussão bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em lei e neste Regimento.

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

Da Discussão

 

Art. 18. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.

 

Art. 19. As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

 

Parágrafo único.  Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.

 

Art. 20. Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem, que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 21. Encerradas as discussões, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação.

 

SEÇÃO II

Da Votação

 

Art. 22. As votações poderão ser simbólicas ou nominais.

 

§ 1º A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

 

§ 2º A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.

 

§ 3º A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favorecidos ou contrários à proposição.

 

Art. 23. Ao anunciar o resultado das votações o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente.

 

Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

 

Art. 24. Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada.

 

 Art. 25. Não poderá haver voto de delegação.

 

SEÇÃO III

Da Decisão

 

Art. 26. A decisão do Conselho Estadual de Alimentação Escolar será tomada por maioria simples.

 

 Art. 27. A decisão do Conselho será registrada em ata.

 

CAPÍTULO V

Das Atas

 

Art. 28. As atas serão lavradas em livro especial, mesmo que a sessão não seja iniciada, fazendo-se dela constar os nomes dos conselheiros presentes.

 

Art. 29. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.

 

§  1º  As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.

 

§ 2º As atas devem ser redigidas em livro próprio, com páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.

 

Art. 30. As atas serão subscritas pelo presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

 

Art. 31. O período normal de atividades ordinárias do Conselho Estadual de Alimentação Escolar será de 1º de fevereiro a 20 de dezembro.

 

Art. 32. A apresentação da matéria, para deliberação do Conselho Estadual de Alimentação Escolar, compete:

 

I   - ao Chefe do Poder Executivo;

II - ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto;

III - a Conselheiro;

IV - a quem tiver legítimo interesse, mediante petição fundamentada.

 

Art. 33. As despesas de funcionamento CEAE correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

 

Art. 34. As propostas de modificações e os casos omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos pela maioria absoluta dos seus membros, observadas as disposições legais.

 

Florianópolis, 03 de fevereiro de 1998