DECRETO nº 2.624, de
03 de fevereiro de 1998
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da
Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 10.498, de 27 de agosto de
1997, publicada no Diário Oficial do Estado nº 15.747, de 27 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação
Escolar - CEAE, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CEAE
TÍTULO I
Das Disposições Institucionais
SEÇÃO I
Da Natureza
Art. 1º O
Conselho Estadual de Alimentação Escolar, instituído pela Lei nº 10.498, de 27
de agosto de 1997, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Florianópolis e
jurisdição em todo o Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e do
Desporto.
SEÇÃO II
Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar
tem como finalidade assessorar o Governo Estadual na execução do Programa de
Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação
pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Estado, motivando a
participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus
objetivos.
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de
Alimentação Escolar:
I - fiscalizar e avaliar a ampliação dos recursos
destinados à merenda escolar;
II - promover a capacitação dos recursos humanos
envolvidos com o programa de alimentação;
III - orientar a aquisição de insumos para o
programa de alimentação escolar, de acordo com os hábitos alimentares
regionais;
IV - promover a elaboração de cardápios de acordo
com as necessidades nutricionais da faixa etária e desenvolvimento dos
escolares;
V - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Estadual,
visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na
legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações específicas para
alimentação escolar;
VI - articular-se com os órgãos ou serviços
governamentais no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração
pública e privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a
melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas;
VII - fixar critérios para distribuição da merenda
escolar nos estabelecimentos de ensino atendidos pelo programa de alimentação
escolar;
VIII - articular-se com as escolas estaduais e
municipais, conjuntamente com os órgãos de educação dos Municípios e Estado,
motivando-os na criação de hortas, para o
fim de enriquecer os cardápios com vitaminas e micronutrientes;
IX - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação e a saúde;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a
conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre
a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas educativas de
esclarecimento sobre alimentação;
XII - promover a realização de cursos de
culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e materiais de cantina
junto às unidades escolares.
Parágrafo único. A execução das proposições
estabelecidas pelo Conselho Estadual de Alimentação Escolar ficará a cargo do
órgão de educação do Estado.
SEÇÃO IV
Da Composição
Art. 4º O
Conselho Estadual de Alimentação Escolar será constituído de 08 (oito) membros:
I - Pelo Coordenador Estadual do Programa Estadual
de Alimentação Escolar - PEAE, como Presidente do CEAE, membro nato.
II - E pelos demais membros:
a) 01 (um) nutricionista; b) 01 (um) pai de aluno; c) 01 (um)
professor; d) 01 (um) trabalhador; e) 01 (um) técnico da SED; f) 01 (uma)
merendeira; g) 01 (um) aluno.
§ 1º Os Conselheiros terão mandato de 02 anos,
permitida a recondução.
§ 2º Os membros referentes às letras “f" e “g” serão indicados pelo
Presidente do CEAE;
§ 3º Os
membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar serão nomeados pelo chefe
do Poder Executivo.
§ 4º Perderá o mandato o membro que deixar de
comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a quatro
alternadas.
Art. 5º Os
membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar não terão direito a nenhuma
espécie de remuneração e seus serviços considerados de relevante interesse
público.
TÍTULO II
Da Organização, das Atribuições e do Funcionamento
CAPÍTULO I
Das Atribuições do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 6º O Presidente do Conselho permanecerá no exercício do mandato o tempo que durar sua função como Coordenador do Programa Estadual de Alimentação Escolar na Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 7º
São atribuições do Presidente:
I - coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus
membros;
III - organizar a ordem do dia das reuniões;
IV - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
V - determinar a verificação da presença;
VI- determinar a leitura da ata e das comunicações
que entender convenientes;
VII - assinar as atas, uma vez aprovadas,
juntamente com os demais membros do Conselho;
VIII - colocar as matérias em discussão e votação;
IX - anunciar o resultado das votações;
X - proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
XI - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XII - mandar anotar os precedentes regimentais para
solução de casos análogos;
XII - designar
relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas
reuniões;
XI - assinar
os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XV - determinar o destino do expediente lido nas
sessões;
XVI - representar socialmente o Conselho e delegar
poderes aos seus membros para que façam essa representação;
XVII- conhecer das justificativas de ausência dos
membros do Conselho;
XVIII - promover a execução dos serviços
administrativos do Conselho.
Art. 8º O
Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de
dois anos, que poderá ser renovado.
Parágrafo único. O substituto do Presidente, no exercício
da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.
CAPÍTULO II
Das Atribuições de Membro do Conselho
Art. 9º
Compete aos membros do Conselho:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de
ordem;
IV - comparecer às reuniões na hora prefixada;
V - desempenhar as funções para as quais for designado;
VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VII - obedecer às normas regimentais;
VIII - assinar as atas das reuniões do Conselho;
IX - apresentar retificações ou impugnações às atas;
X - justificar seu voto, quando for o caso;
XI - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos
relacionados com suas atribuições.
Art. 10. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas.
§ 1º O prazo para requerer justificação de
ausência é de dois dias úteis a contar da data da reunião em que se verificou o
fato.
§ 2º Declarado extinto o mandato, o Presidente do
Conselho oficiará ao Governador do Estado para que proceda ao preenchimento da
vaga.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 11. As reuniões do Conselho Estadual de
Alimentação Escolar serão realizadas normalmente na sede do órgão de educação
do Estado, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do Plenário,
realizar-se em outro local.
Art. 12. As reuniões serão:
I - ordinárias,
na segunda semana de cada mês, em data a ser fixada pelo Presidente;
II - extraordinárias, convocadas com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente, mediante solicitação de
pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Art. 13. As reuniões do Conselho serão realizadas
com a presença de pelo menos metade de seus membros.
§ 1º Se, à hora
do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30
(trinta) minutos a composição do número legal.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo
anterior sem que haja quorum, o presidente do Conselho convocará nova reunião,
que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72
(setenta e duas) horas.
§ 3º A reunião de que trata o § 2º será realizada com
qualquer número de membros presentes.
Art. 14. A convite do Presidente, por indicação de
qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito à voz, mas sem
voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais bem como
outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer
esclarecimento e informações.
SEÇÃO II
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 15. A
ordem dos trabalhos será a seguinte:
I - leitura, votação e assinatura da ata da
reunião anterior;
II - expediente;
III - comunicação do Presidente;
IV - ordem do dia.
Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser
dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída previamente
aos membros do Conselho.
Art. 16. O expediente se destina à leitura da
correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 17. A ordem do dia corresponderá à discussão
bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em lei e
neste Regimento.
CAPÍTULO IV
Da Discussão
Art. 18. Discussão é a fase dos trabalhos
destinada aos debates em plenário.
Art. 19. As matérias apresentadas durante a ordem
do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo único.
Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser
discutida e votada na reunião
seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.
Art. 20. Durante as discussões, qualquer membro do
Conselho poderá levantar questões de ordem, que serão resolvidas conforme
dispõe este Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 21. Encerradas as discussões, poderá ser
concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de 05 (cinco)
minutos, para encaminhamento da votação.
SEÇÃO II
Art. 22. As votações poderão ser simbólicas ou
nominais.
§ 1º A
votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que
aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 2º A
votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada
por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.
§ 3º A
votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do
Conselho responder sim ou não, conforme sejam favorecidos ou contrários à
proposição.
Art. 23. Ao anunciar o resultado das votações o
Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado,
o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 24. Ao plenário cabe decidir se a votação
deve ser global ou destacada.
Art. 25. Não poderá haver voto de delegação.
SEÇÃO III
Art. 26. A decisão do Conselho Estadual de Alimentação Escolar será tomada por maioria simples.
Art. 27. A decisão do Conselho será registrada em ata.
CAPÍTULO V
Das Atas
Art. 28. As atas serão lavradas em livro especial,
mesmo que a sessão não seja iniciada, fazendo-se dela constar os nomes dos
conselheiros presentes.
Art. 29. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
§ 1º
As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
§ 2º As
atas devem ser redigidas em livro próprio, com páginas rubricadas pelo
Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.
Art. 30. As atas serão subscritas pelo presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 31. O período normal de atividades ordinárias do Conselho Estadual de Alimentação Escolar será de 1º de fevereiro a 20 de dezembro.
Art. 32. A apresentação da matéria, para
deliberação do Conselho Estadual de Alimentação Escolar, compete:
I - ao
Chefe do Poder Executivo;
II - ao Secretário de Estado da Educação e do
Desporto;
III - a Conselheiro;
IV - a quem tiver legítimo interesse, mediante
petição fundamentada.
Art. 33. As despesas de funcionamento CEAE
correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação e do
Desporto.
Art. 34. As propostas de modificações e os casos
omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos pela maioria absoluta dos
seus membros, observadas as disposições legais.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 1998