DECRETO No 2.978, de
14 de setembro de 2001
Autoriza funcionamento de Cursos de Educação
Profissional.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11,
incisos I e III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de
1998,
DECRETA:
Art. 1o Ficam autorizados a
funcionar os cursos de Educação Profissional nos seguintes estabelecimentos:
I – Curso de Educação Profissional na Área de Meio Ambiente,
Técnico em Meio Ambiente, com habilitação em Meio Ambiente, no Centro de
Educação Profissional Vidal Ramos, da rede pública estadual de ensino,
município de Canoinhas, Parecer no 149/CEE, de 10/7/2001;
II – Curso de Educação Profissional na Área da Saúde,
Técnico em Saúde, com habilitação em Enfermagem, no Centro de Educação
Profissional do SENAC, rede particular de ensino, município de Rio do Sul,
Parecer no 137/CEE, de 3/7/2001;
III – Curso de Educação Profissional na Área da Saúde, Técnico em Saúde,
com habilitação em Enfermagem, no Centro de Educação Profissional do SENAC, da
rede particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no
138/CEE, de 3/7/2001;
IV – Curso de Educação Profissional na Área da Saúde, Técnico em Saúde,
com habilitação em Enfermagem, no Centro de Educação Profissional do SENAC, da
rede particular de ensino, município de Jaraguá do Sul, Parecer no
139/CEE, de 3/7/2001;
V – Curso de Educação Profissional na Área do
Comércio, Técnico em Comércio, com habilitação em Vendas e Representação
Comercial, no Centro de Educação Profissional do SENAC, da rede particular de
ensino, município de Tubarão, Parecer no 155/CEE, de
10/7/2001;
VI – Curso de Educação Profissional na Área da
Informática, Técnico de Informática, com habilitação em Informática, no Centro
de Educação Profissional do SENAC, da rede particular de ensino, município de
São Miguel d’Oeste, Parecer no 156/CEE, de 10/7/2001.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Governador do Estado