DECRETO No 2.998, de 17 de setembro de 2001

 

Reconhece cursos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:

 

I - Ensino Fundamental, na Escola Autonomia, rede particular de ensino, município de Florianópolis, Parecer no 157, Resolução no 047, de 10/7/2001;

 

II - Ensino Fundamental na Escola Básica Municipal Paul Harris, rede pública municipal de ensino, município de Xanxerê, Parecer no 187, Resolução no 056, de 17/7/2001;

 

III - Ensino Fundamental na Escola de Educação Básica Frei Rogério, rede pública estadual de ensino, município de Ponte Alta do Norte, Parecer no 196, Resolução no 065, de 17/7/2001;

 

IV - Educação de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental e Médio, no Colégio Vale do Itajaí, rede particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no 159, Resolução no 049, de 10/7/2001;

 

V - Educação de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental e Médio, presencial, com avaliação no processo, no Centro Educacional do Vale do Itajaí, rede particular de ensino, município de Rio do Sul, Parecer no 182, Resolução no 051, de 17/7/2001;

 

VI - Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio, no Colégio Cenecista Concórdia, rede particular de ensino, município de Concórdia, Parecer no 185, Resolução no 054, de 17/7/2001;

 

VII - Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio, no Colégio Cenecista Joaçabense, rede particular de ensino, município de Joaçaba, Parecer no 186, Resolução no 055, de 17/7/2001;

 

VIII - Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio, no Colégio Auxiliadora, rede particular de ensino, município de Campos Novos, Parecer no 193, Resolução no 062, de 17/7/2001;

 

IX - Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio na Universidade do Oeste de Santa Catarina, rede particular de ensino, município de Videira, Parecer no 197, Resolução no 066, de 17/7/2001;

 

X - Ensino Fundamental e Médio, no Centro de Ensino Nicolau Tavares de Oliveira, rede particular de ensino, município de Maravilha, Parecer no 183, Resolução no 052, de 17/7/2001;

 

XI - Ensino Fundamental e Médio, no Colégio La Salle, rede particular de ensino, município de Xanxerê, Parecer no 184, Resolução no 053, de 17/7/2001;

 

XII - Ensino Fundamental e Médio na Escola de Educação Básica Alberico Azevedo, rede pública estadual de ensino, município de São Miguel d’Oeste, Parecer no 194, Resolução no 063, de 17/7/2001;

 

XIII - Ensino Médio, no Colégio Hamônia, rede particular de ensino, município de Ibirama, Parecer no 143, Resolução no 044, de 3/7/2001;

 

XIV - Ensino Médio na Escola de Educação Básica Machado de Assis, rede pública estadual de ensino, município de Timbó Grande, Parecer no 188, Resolução no 057, de 17/7/2001;

 

XV - Ensino Médio na Escola de Educação Básica Cecília Vivan, rede pública estadual de ensino, município de Salto Veloso, Parecer no 191, Resolução no 060, de 17/7/2001;

 

XVI - Ensino Médio na Escola de Educação Básica Alinor Vieira Côrte, rede pública estadual de ensino, município de Papanduva, Parecer no 192, Resolução no 061, de 17/7/2001;

 

XVII - Ensino Médio na Escola de Educação Básica Professor Padre Schuler, rede pública estadual de ensino, município de Cocal do Sul, Parecer no 195, Resolução no 064, de 17/7/2001;

 

XVIII - Curso Normal Médio com habilitação em Educação Infantil à 4ª série do Ensino Fundamental, no Instituto Maria Auxiliadora, rede particular de ensino, município de Rio do Sul, Parecer no 190, Resolução no 059, de 17/7/2001;

 

XIX - Curso Normal Médio com habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, na Escola de Educação Básica Verônica Senem, rede pública estadual de ensino, município de Galvão, Parecer no 199, Resolução no 068, de 17/7/2001.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de setembro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado