DECRETO No 2.440, de 23 de maio de 2001.

 

Autoriza o funcionamento de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Profissional e Ensino Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica autorizado o funcionamento de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Profissional e Ensino Superior, nos estabelecimentos abaixo relacionados:

 

I – Educação Infantil:

 

a) Centro de Atividades do SESI, da rede particular de ensino, município de Porto União – Parecer no 074/CEE, de 2 de maio de 2001.

 

II – Ensino Fundamental:

 

a) Centro Educacional Atlas, da rede particular de ensino, município de Palhoça – Parecer no 054/CEE, de 3 de abril de 2001.

 

b) Escola Pequeno Aprendiz, da rede particular de ensino, município de Caçador – Parecer no 068/CEE, de 24 de abril de 2001.

 

III – Educação Profissional:

 

a) Centro de Técnico de Automação – CTA, da rede particular de ensino, município de Joinville, Curso de Educação Profissional na Área da Gestão, Técnico em Gestão, com habilitação em Administração Geral – Parecer no 55/CEE, de 3 de abril de 2001.

 

b) Escola Geração Técnica, da rede particular de ensino, município de Florianópolis, Curso de Educação Profissional na área da Saúde, Técnico em Saúde, com habilitação em Nutrição e Dietética – Parecer no 56/CEE, de 3 de abril de 2001.

 

IV – Ensino Superior:

 

a) Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, da rede particular de ensino, no município de Palmitos, Curso de Pedagogia, com habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Parecer no 75/CEE, de 2 de maio de 2001.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de maio de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado