DECRETO No 2.440, de
23 de maio de 2001.
Autoriza o funcionamento de Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Educação Profissional e Ensino Superior.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11,
inciso II, da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de
1998,
DECRETA:
Art. 1o
Fica autorizado o funcionamento de Educação Infantil, Ensino Fundamental,
Educação Profissional e Ensino Superior, nos estabelecimentos abaixo relacionados:
I – Educação Infantil:
a) Centro de Atividades do SESI, da rede particular de ensino, município
de Porto União – Parecer no 074/CEE, de 2 de maio de 2001.
II – Ensino Fundamental:
a) Centro Educacional Atlas, da rede particular de ensino, município de
Palhoça – Parecer no 054/CEE, de 3 de abril de 2001.
b) Escola Pequeno Aprendiz, da rede particular de ensino, município de
Caçador – Parecer no 068/CEE, de 24 de abril de 2001.
III – Educação Profissional:
a) Centro de Técnico de Automação – CTA, da
rede particular de ensino, município de Joinville, Curso de Educação
Profissional na Área da Gestão, Técnico em Gestão, com habilitação em Administração
Geral – Parecer no 55/CEE, de 3 de abril de 2001.
b) Escola Geração Técnica, da rede particular
de ensino, município de Florianópolis, Curso de Educação Profissional na área
da Saúde, Técnico em Saúde, com habilitação em Nutrição e Dietética – Parecer no
56/CEE, de 3 de abril de 2001.
IV – Ensino Superior:
a) Universidade do Oeste de Santa Catarina –
UNOESC, da rede particular de ensino, no município de Palmitos, Curso de
Pedagogia, com habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino
Fundamental – Parecer no 75/CEE, de 2 de maio de 2001.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de maio de 2001.
Governador do Estado