DECRETO nº 937, de 12 de junho de 1996
Suspende a edição de atos de movimentação de pessoal que impliquem aumento de remuneração do servidor movimentado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Fica suspensa, até ulterior decisão do Chefe do Poder Executivo, a
edição de atos de movimentação de pessoal que importem em aumento da
remuneração do servidor movimentado.
Parágrafo único. A suspensão será observada mesmo
nos casos em que o aumento da remuneração no órgão de destino decorrente da
movimentação seja compensado pela redução ou extinção de vantagem pecuniária
eventualmente percebida pelo servidor no Órgão de origem.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 12 de junho de 1996