DECRETO nº  937, de 12 de junho de 1996

 

Suspende a edição de atos de movimentação de pessoal que impli­quem aumento de remuneração do servidor movimentado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica suspensa, até ulterior decisão do Chefe do Poder Executivo, a edição de atos de movi­mentação de pessoal que importem em aumento da remuneração do servidor movimentado.

 

Parágrafo único. A suspensão será observada mesmo nos casos em que o aumento da remuneração no órgão de destino decorrente da movimentação seja compensado pela redução ou extinção de vantagem pecuniária eventualmente percebida pelo servidor no Órgão de origem.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de junho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA