DECRETO No 4.355, de 2 de abril de
2002
Autoriza o funcionamento de
cursos de Educação Profissional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, de acordo com o art. 11, incisos II e III da Lei Complementar no
170, de 7 de agosto de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam autorizados a funcionar os cursos de
Educação Profissional, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho
Estadual de Educação:
a)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Eletromecânica, Centro de Tecnologia do Vestuário do SENAI, rede
particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no 098,
de 19/3/2002.
b)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Imagem Pessoal,
Habilitação Técnico em Estilismo e Confecção Industrial, Centro de Tecnologia
do Vestuário do SENAI, rede particular de ensino, município de Blumenau,
Parecer no 099, de 19/3/2002.
c)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Vestuário, Centro de Tecnologia do Vestuário do SENAI, rede
particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no 100,
de 19/3/2002.
d)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Têxtil, Centro de Tecnologia do Vestuário do SENAI, rede particular
de ensino, município de Blumenau, Parecer no 101, de
19/3/2002.
e)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Construção Civil,
Habilitação Técnico em Edificações, Centro de Tecnologia do Vestuário do SENAI,
rede particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no
102, de 19/3/2002.
f)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Automobilística, Centro de Tecnologia do Vestuário do SENAI, rede
particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no 103,
de 19/3/2002.
g)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Química, Habilitação
Técnico em Alimentos, Centro de Tecnologia em Alimentos do SENAI, rede
particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no 104,
de 19/3/2002.
h)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Turismo e Hospitalidade,
Habilitação Técnico em Turismo e Hotelaria, Centro de Tecnologia do Vestuário
do SENAI, rede particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no
105, de 19/3/2002.
i)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Eletromecânica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede
particular de ensino, município de Videira, Parecer no 106,
de 19/3/2002.
j)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Eletromecânica, Centro de Tecnologia em Alimentos do SENAI, rede
particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no 107,
de 19/3/2002.
k)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Química, Habilitação
Técnico em Carnes e Derivados, Centro de Tecnologia em Alimentos do SENAI, rede
particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no 108,
de 19/3/2002.
l)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Química, Habilitação
Técnico em Celulose e Papel, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede
particular de ensino, município de Caçador, Parecer no 109,
de 19/3/2002.
m)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Automação Industrial, Centro de Tecnologia do Vestuário do SENAI,
rede particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no
110, de 19/3/2002.
n)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Eletromecânica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede
particular de ensino, município de Caçador, Parecer no 111,
de 19/3/2002.
o)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Eletrônica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede
particular de ensino, município de Caçador, Parecer no 112,
de 19/3/2002.
p)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação
Técnico em Enfermagem, Colégio Geração Construtiva, rede particular de ensino,
município de Xaxim, Parecer no 113, de 19/3/2002.
q)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Mecânica, Centro de Educação Profissional CEDUP – Hermann Hering,
rede pública estadual de ensino, município de Blumenau, Parecer no
114, de 19/3/2002.
r)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação
Técnico em Segurança do Trabalho, Centro de Tecnologia em Alimentos do SENAI,
rede particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no
115, de 19/3/2002.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de abril de 2002.
Governador do Estado