DECRETO No 4.355, de 2 de abril de 2002

 

Autoriza o funcionamento de cursos de Educação Profissional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos II e III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Ficam autorizados a funcionar os cursos de Educação Profissional, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação:

 

a)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletromecânica, Centro de Tecnologia do Vestuário do SENAI, rede particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no 098, de 19/3/2002.

b)      Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Imagem Pessoal, Habilitação Técnico em Estilismo e Confecção Industrial, Centro de Tecnologia do Vestuário do SENAI, rede particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no 099, de 19/3/2002.

c)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Vestuário, Centro de Tecnologia do Vestuário do SENAI, rede particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no 100, de 19/3/2002.

d)      Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Têxtil, Centro de Tecnologia do Vestuário do SENAI, rede particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no 101, de 19/3/2002.

e)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Construção Civil, Habilitação Técnico em Edificações, Centro de Tecnologia do Vestuário do SENAI, rede particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no 102, de 19/3/2002.

f)        Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Automobilística, Centro de Tecnologia do Vestuário do SENAI, rede particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no 103, de 19/3/2002.

g)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Química, Habilitação Técnico em Alimentos, Centro de Tecnologia em Alimentos do SENAI, rede particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no 104, de 19/3/2002.

h)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Turismo e Hospitalidade, Habilitação Técnico em Turismo e Hotelaria, Centro de Tecnologia do Vestuário do SENAI, rede particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no 105, de 19/3/2002.

i)         Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletromecânica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Videira, Parecer no 106, de 19/3/2002.

j)        Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletromecânica, Centro de Tecnologia em Alimentos do SENAI, rede particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no 107, de 19/3/2002.

k)      Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Química, Habilitação Técnico em Carnes e Derivados, Centro de Tecnologia em Alimentos do SENAI, rede particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no 108, de 19/3/2002.

l)         Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Química, Habilitação Técnico em Celulose e Papel, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Caçador, Parecer no 109, de 19/3/2002.

m)     Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Automação Industrial, Centro de Tecnologia do Vestuário do SENAI, rede particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no 110, de 19/3/2002.

n)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletromecânica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Caçador, Parecer no 111, de 19/3/2002.

o)      Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletrônica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Caçador, Parecer no 112, de 19/3/2002.

p)      Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, Colégio Geração Construtiva, rede particular de ensino, município de Xaxim, Parecer no 113, de 19/3/2002.

q)      Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Mecânica, Centro de Educação Profissional CEDUP – Hermann Hering, rede pública estadual de ensino, município de Blumenau, Parecer no 114, de 19/3/2002.

r)        Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Segurança do Trabalho, Centro de Tecnologia em Alimentos do SENAI, rede particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no 115, de 19/3/2002.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 2 de abril de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado