DECRETO
Nº 1.469, de 07 de julho de 2000
Homologa
a Resolução nº 001/CES/2000.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica homologada a Resolução nº 001/CES/2000, em anexo, aprovada pelo
Conselho Estadual de Saúde, em 26 de abril de 2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis,
07 de julho de 2000
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
RESOLUÇÃO
Nº 001/CES/00
Retifica
a Resolução 002/CES/99, que ordena a demanda para recursos públicos e serviços
de saúde oferecidos pelo Estado de Santa Catarina nos seus próprios, e dá
outras providências.
O
Plenário do Conselho Estadual de Saúde de Santa Catarina, com base em suas
competências regimentais, e no uso de suas atribuições conferidas pelas Leis nos
9.120/93 e 10.982/98, tendo em vista a necessidade de estabelecer normas
para o acesso igualitário da população aos serviços e procedimentos
relacionados com a prevenção, recuperação e reabilitação da saúde oferecidos
pelos estabelecimentos gerenciados diretamente pelo Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art.
1º O acesso aos serviços e procedimentos relacionados com o diagnóstico,
prevenção, recuperação e reabilitação da saúde da população é universal, e a
prioridade no seu uso está balizada pelo critério da necessidade.
Parágrafo único. Os serviços e procedimentos médicos de
diagnóstico/tratamento/reabilitação oferecidos
diretamente pelo Estado, que pelas suas características sejam utilizados
concomitantemente por pacientes cobertos por planos/convênios de saúde privados
e usuários do Sistema Único de Saúde, exigem instrumentos administrativos e
transparência operacional, para que seja garantido o critério da necessidade na
sua utilização.
Art.
2 Fica proibido qualquer tipo de cobrança direta nestes estabelecimentos, de
pacientes do Sistema Único de Saúde.
Art.
3º Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a instituir registro único
de pacientes com autorização de uso dos recursos de que trata a presente
Resolução, garantindo o acesso igualitário dos pacientes que deles necessitarem
pelo critério cronológico de registro, devendo ser resguardado o sigilo, ou
seja, não conste diagnóstico e/ou procedimentos.
Parágrafo único. Situações de
urgência/emergência, ou aquelas que mereçam prioridade, serão assim
consideradas pelo médico assistente, respondendo perante a Direção Técnica e a
Comissão de Ética da Instituição.
Art.
4º Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a nomear comissão tripartite
de técnicos da Secretaria, conselheiros representantes de usuários, e de
profissionais/prestadores de serviços para regulamentar e operacionalizar no
prazo de 60 dias, a partir desta, o contido nesta Resolução.
Florianópolis,
26 de abril de 2000
ENI
JOSÉ VOLTOLINI
Presidente
do Conselho Estadual de Saúde