DECRETO Nº 1.469, de 07 de julho de 2000

 

Homologa a Resolução nº 001/CES/2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 001/CES/2000, em anexo, aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde, em 26 de abril de 2000.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 07 de julho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

RESOLUÇÃO Nº 001/CES/00

 

Retifica a Resolução 002/CES/99, que ordena a demanda para recursos públicos e serviços de saúde oferecidos pelo Estado de Santa Catarina nos seus próprios, e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Estadual de Saúde de Santa Catarina, com base em suas competências regimentais, e no uso de suas atribuições conferidas pelas Leis nos 9.120/93 e 10.982/98, tendo em vista a necessidade de estabelecer normas para o acesso igualitário da população aos serviços e procedimentos relacionados com a prevenção, recuperação e reabilitação da saúde oferecidos pelos estabelecimentos gerenciados diretamente pelo Estado de Santa Catarina,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O acesso aos serviços e procedimentos relacionados com o diagnóstico, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde da população é universal, e a prioridade no seu uso está balizada pelo critério da necessidade.

 

Parágrafo único. Os serviços e procedimentos médicos de diagnóstico/tratamento/reabilitação oferecidos diretamente pelo Estado, que pelas suas características sejam utilizados concomitantemente por pacientes cobertos por planos/convênios de saúde privados e usuários do Sistema Único de Saúde, exigem instrumentos administrativos e transparência operacional, para que seja garantido o critério da necessidade na sua utilização.

 

Art. 2 Fica proibido qualquer tipo de cobrança direta nestes estabelecimentos, de pacientes do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a instituir registro único de pacientes com autorização de uso dos recursos de que trata a presente Resolução, garantindo o acesso igualitário dos pacientes que deles necessitarem pelo critério cronológico de registro, devendo ser resguardado o sigilo, ou seja, não conste diagnóstico e/ou procedimentos.

 

Parágrafo único. Situações de urgência/emergência, ou aquelas que mereçam prioridade, serão assim consideradas pelo médico assistente, respondendo perante a Direção Técnica e a Comissão de Ética da Instituição.

 

Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a nomear comissão tripartite de técnicos da Secretaria, conselheiros representantes de usuários, e de profissionais/prestadores de serviços para regulamentar e operacionalizar no prazo de 60 dias, a partir desta, o contido nesta Resolução.

 

Florianópolis, 26 de abril de 2000

ENI JOSÉ VOLTOLINI

Presidente do Conselho Estadual de Saúde