DECRETO Nº 2.299, de 14 de outubro de 1997.
Transfere imóvel para o Fundo de Terras do
Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe conferem os incisos I e III do artigo 71 da
Constituição do Estado, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº
6.288, de 31 de outubro de 1983, e tendo em vista o que consta do
Processo SEAP nº 10.189/971,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a administração do
Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina, vinculado à Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, o imóvel rural de propriedade do
Estado, matriculado sob o nº 9065 no Livro nº 2 -
Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas.
Art. 2º A gleba de terras descrita no artigo
anterior foi adquirida pelo Estado conforme escritura pública de compra e venda
lavrada às fls. 147 e 148 no Livro nº 119 do 2º Tabelionato da
Comarca de Canoinhas, em 18 de maio de 1988, nos termos da autorização contida
no Decreto nº 1.498, de 19 de abril de 1988.
Art. 3º O imóvel se destina à utilização no Programa de Crédito Fundiário para fins de assentamento rural.
Parágrafo único. O assentamento rural será de uma família de agricultores, sem terra ou com terras insuficientes, selecionada pelo Comitê Municipal de acordo com as normas do programa, sob pena de invalidação do ato e apuração das responsabilidades cabíveis.
Art. 4º É
vedado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura e ao
Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina desviar a finalidade do uso e
ocupação do imóvel sem a autorização formal do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Fica
o assentado, sua família e sucessores proibidos de alienar, arrendar, alugar ou
ceder a qualquer título o imóvel repassado ou os direitos concedidos nos termos
do parágrafo único do artigo 3º sem
a anuência do Estado de Santa Catarina, sob pena de reversão, sem direito à
indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 6º O assentamento rural e o repasse do imóvel
estão subordinados às disposições previstas da Lei nº 9.412, de 07
de janeiro de 1994 e do artigo 26 do Decreto nº 4.944, de 07 de novembro de
1994.
Art. 7º A
Secretaria de Estado da Administração fará as anotações necessárias ao controle
do patrimônio administrativo do Estado, sem prejuízo dos procedimentos
considerados necessários pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da
Agricultura.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis,
14 de outubro de 1997.