DECRETO N°  2.980, de 24 de junho de 1998.

 

Homologa tombamento de imóveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTACATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, de acordo com o disposto na Lei n°  5.846, de 22 de dezembro de 1980, alterada pela Lei n°  9.342, de 14 de dezembro de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo da Fundação Catarinense de Cultura protocola­do sob PFCC 290/971, em 16 de julho de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  Fica homologado o tombamento, nos ter­mos do art. 4° da Lei n° 5.846, de 22 de dezembro de1980, alterada pela Lei n° 9.342, de 14 de dezembro de 1993, dos imóveis discri­minados abaixo, localizados no município de São Bento do Sul:

 

I - edificações situadas na rua Barão do Rio Bran­co,Igreja Matriz s/n°, Salão Zipperer s/n° e n°s  83, 112, 241, 251 e 261;

II - edificações situadas na rua Felipe Schmidt, n°s 11, 142/154, 161/171, 183, 197/203/211, 194 e322;

III - edificações situadas na rua Nereu Ramos, n°s 97 e 430;

IV - edificação situada na rua Henrique Schwarz, n° 69;

V  - edificações situadas na rua Visconde de Tau­nay, n°s  49/59, 63/73, 82, 89, 104/112, 179, 208 e 256;

VI - edificação situada na Travessa José Zipperer, n° 82;

VII - edificação situada na rua Cap. Ernesto Nu­nes, n°  01;

VIII - edificações situadas na rua Jorge Lacerda, n°s 11, 14, 30 e 98;

IX - edificações situadas na avenida Argollo, n°s 138, 215, 245 e 648;

X            - edificação situada na rua Rodolfo Klaumann, n° 264;

XI - edificação situada em Serra Alta, na rua José Rückl, n°  119;

XII - Estações Ferroviárias de Serra Alta, Rio Natal e Rio Vermelho;

                     XIII - Igreja N.S. das Graças situada em Rio Vermelho Povoado, na rua Carlos Mühlmann, s/n°;

XIV - Escolas situadas na Estrada Dona Francisca, Km 80, s/n° e Km 75, n° 882;  

XV - Cemitério situado em Rio Vermelho Povoa­do.

 

Art. 2° Considera-se como área de entorno dos bens tombados, para os efeitos do art. 16 da referida Lei, a faixa contida nos 50 metros tomados de cada uma das paredes externas das edificações e do limite da área denominada Cemitério.

 

Art. 3° Os imóveis serão inscritos no Livro do Tombo Histórico da Fundação Catarinense de Cultura.

 

Art. 4°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Florianópolis, 24 de junho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA