DECRETO No 2.022, de 18 de janeiro de 2001.

 

Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Superior, nos estabelecimentos abaixo relacionados:

 

I – Ensino Fundamental:

 

a) Colégio Energia, da rede privada de ensino, município de Tubarão – Parecer no 335/CEE, de 5 de dezembro de 2000.

 

b) Colégio Dom Bosco, da rede privada de ensino, município de São José – Parecer no 336/CEE, de 5 de dezembro de 2000.

 

II – Ensino Médio:

 

a) Colégio Satélite, da rede privada de ensino, município de Chapecó – Parecer no 347/CEE, de 12 de dezembro de 2000.

 

b) Colégio de Navegantes Ferreira Piske, da rede privada de ensino, município de Navegantes – Parecer no 348/CEE, de 12 de dezembro de 2000.

 

III – Educação Profissional:

 

a) Colégio Cenecista Elias Moreira, da rede privada de ensino, município de Joinville, Curso de Educação Profissional na Área de Comunicação, Técnico em Comunicação, com habilitação em Propaganda e Marketing – Parecer no 337/CEE, de 5 de dezembro de 2000.

 

b) Centro de Artes e Idiomas de Florianópolis Ltda, da rede privada de ensino, município de Florianópolis, Curso de Educação Profissional, área de Design, habilitação Técnico em Design de Interiores – Parecer no 353/CEE, de 12 dezembro de 2000.

 

IV – Educação de Jovens e Adultos:

 

a) Colégio Satélite, da rede privada de ensino, município de Chapecó – Parecer no 347/CEE, de 12 de dezembro de 2000.

 

b) Colégio Cenecista Marcos Olsen, da rede privada de ensino, município de Caçador – Parecer no 326/CEE, de 28 de novembro de 2000.

 

V – Ensino Superior:

 

a) Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC – Curso de Pedagogia, habilitações Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, fora da sede, no município de Xaxim, Parecer no 343/CEE, de 12 de dezembro de 2000.

 

b) Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI – (em acompanhamento), prorrogação de funcionamento do Curso de Ciências Contábeis, fora da sede, no município de Ituporanga – Parecer no 354/CEE, de 12 de dezembro de 2000.

 

c) Universidade para o Desenvolvimento do Alto do Vale do Itajaí – UNIDAVI – (em acompanhamento), município de Rio do Sul, Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Psicopedagogia – Parecer no 355/CEE, de 12 de dezembro de 2000.

 

d) Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI – (em acompanhamento), prorrogação de funcionamento do Curso de Administração, fora da sede, no município de Taió – Parecer no 356/CEE, de 12 de dezembro de 2000.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de janeiro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado