DECRETO No
2.022, de 18 de janeiro de 2001.
Autoriza o funcionamento do Ensino
Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos
e Ensino Superior.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo
com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar no 170, de 7 de
agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Fica autorizado
o funcionamento do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional,
Educação de Jovens e Adultos e Ensino Superior, nos estabelecimentos abaixo
relacionados:
I – Ensino Fundamental:
a) Colégio Energia, da rede privada de
ensino, município de Tubarão – Parecer no 335/CEE, de 5 de
dezembro de 2000.
b) Colégio Dom Bosco, da rede privada de
ensino, município de São José – Parecer no 336/CEE, de 5 de
dezembro de 2000.
II – Ensino Médio:
a) Colégio Satélite, da rede privada de
ensino, município de Chapecó – Parecer no 347/CEE, de 12 de
dezembro de 2000.
b) Colégio de Navegantes Ferreira Piske, da
rede privada de ensino, município de Navegantes – Parecer no
348/CEE, de 12 de dezembro de 2000.
III – Educação Profissional:
a) Colégio
Cenecista Elias Moreira, da rede privada de ensino, município de Joinville,
Curso de Educação Profissional na Área de Comunicação, Técnico em Comunicação,
com habilitação em Propaganda e Marketing – Parecer no
337/CEE, de 5 de dezembro de 2000.
b) Centro de Artes
e Idiomas de Florianópolis Ltda, da rede privada de ensino, município de Florianópolis,
Curso de Educação Profissional, área de Design, habilitação Técnico em Design
de Interiores – Parecer no 353/CEE, de 12 dezembro de 2000.
IV – Educação de Jovens e Adultos:
a) Colégio
Satélite, da rede privada de ensino, município de Chapecó – Parecer no
347/CEE, de 12 de dezembro de 2000.
b) Colégio
Cenecista Marcos Olsen, da rede privada de ensino, município de Caçador –
Parecer no 326/CEE, de 28 de novembro de 2000.
V – Ensino Superior:
a) Universidade do
Oeste de Santa Catarina – UNOESC – Curso de Pedagogia, habilitações Séries
Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, fora da sede, no município
de Xaxim, Parecer no 343/CEE, de 12 de dezembro de 2000.
b) Universidade
para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI – (em acompanhamento),
prorrogação de funcionamento do Curso de Ciências Contábeis, fora da sede, no
município de Ituporanga – Parecer no 354/CEE, de 12 de
dezembro de 2000.
c) Universidade
para o Desenvolvimento do Alto do Vale do Itajaí – UNIDAVI – (em acompanhamento),
município de Rio do Sul, Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Psicopedagogia
– Parecer no 355/CEE, de 12 de dezembro de 2000.
d) Universidade
para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI – (em acompanhamento),
prorrogação de funcionamento do Curso de Administração, fora da sede, no
município de Taió – Parecer no 356/CEE, de 12 de dezembro de
2000.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2001.
Governador do Estado