DECRETO Nº 1.800, de 16 de novembro de 2000.

 

Autoriza o funcionamento do Ensino Médio e Educação Profissional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do Ensino Médio e Educação Profissional nos estabelecimentos abaixo relacionados:

 

I – Ensino Médio:

 

a) Centro de Ensino Nicácio Diniz, da rede particular de ensino, município de Chapecó – Parecer nº 287/CEE, de 24 de outubro de 2000.

 

b) Colégio Frei Nivaldo, da rede particular de ensino, município de Xaxim – Parecer nº 282/CEE, de 24 de outubro de 2000.

 

c) Centro Educacional Barreiros Ltda – ME, da rede particular de ensino, município de São José – Parecer nº 283/CEE, de 24 de outubro de 2000.

 

II – Educação Profissional:

 

a) Centro de Formação Profissional do SENAC, município de Joinville, Curso de Educação Profissional na área do Comércio, Técnico em Comércio, com Habilitação em Vendas e Representação Comercial – Parecer nº 293/CEE, de 31 de outubro de 2000.

 

b) Centro de Formação Profissional do SENAC, município de Joinville, Curso de Educação Profissional na área do Turismo e Hospitalidade, Técnico em Turismo e Hospitalidade, com Habilitação em Administração de Alimentos e Bebidas – Parecer nº 294/CEE, 31 de outubro de 2000.

 

c) Colégio Imaculada Conceição, da rede particular de ensino, município de Videira, Curso de Educação Profissional na área da Saúde, Técnico em Saúde com Habilitação em Enfermagem – Parecer nº 295/CEE, de 31 de outubro de 2000.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de novembro de 2000.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado