DECRETO No 3.389, de 9 de novembro
de 2001
Autoriza
a Cessão de Uso ao Município de Irati, de
01 (uma) sala da Delegacia de Polícia do Município, para funcionamento do Conselho
Tutelar.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.775, de 04
de julho de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica a
Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, autorizada a ceder para uso do
Município de Irati, 01 (uma) sala na Delegacia de Polícia do Município, para
funcionamento do Conselho Tutelar, atendendo-se as regras insertas na Lei no
11.775, de 04 de julho de 2001.
Art. 2o O prazo
de duração desta cessão será por tempo indeterminado.
Art. 3o O
Cessionário será responsável pela manutenção do espaço utilizado e estará
sujeito:
I - às exigências estabelecidas
neste Decreto e na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001;
II – à fiscalização da Secretaria
de Estado da Segurança Pública referente ao espaço ocupado.
Art. 4o A
cessão de uso será rescindida por:
I – interesse do Estado;
II – inobservância do estabelecido
na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001 e neste Decreto.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso I, a rescisão não poderá
ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da vigência da cessão de uso, devendo, em
qualquer caso, ser comunicado ao Cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias.
§ 2o Na
hipótese prevista no inciso II, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo,
devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido em notificação expedida
pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 5o
Terminada a cessão de uso, em qualquer caso, o imóvel deverá ser devolvido nas
condições em que foi recebido.
Art. 6o O
Cessionário se obriga a efetuar os reparos e a promover a manutenção do imóvel
visando a sua conservação.
Parágrafo único. O Cedente não
estará obrigado a ressarcir qualquer despesa efetuada pelo Cessionário com
eventuais benfeitorias.
Art. 7o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 9 de novembro de
2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado