DECRETO Nº 3.855, de 10 de janeiro de 2002
Introduz a Alteração 21 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica
introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 21 - O
Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXII com a seguinte redação:
“Seção XXII
Saídas Destinadas à Zona de Processamento de Exportação
(Convênio ICMS 99/98)
Art. 110. Fica
isenta a saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento localizado
em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, criada pelo Decreto-lei nº 2.452,
de 29 de julho de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 846, de 25 de junho de
1993.
Parágrafo único.
Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento.
Art. 111. Ficam
isentas, ainda:
I - a entrada em
estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do exterior;
II - a prestação de
serviço de transporte que tenha origem:
a) em
estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o
exterior do país;
b) em local de
desembarque de mercadoria ou bem importados do exterior e como destino
estabelecimento localizado em ZPE.
Parágrafo único. O
benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes
de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Art. 112. Na saída
de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título,
inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de
“drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios
concedidos nos arts. 110 e 111.
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 2º Relativamente
a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado
interno:
I - por ocasião de
sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do
contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;
II - quando a
exigência da regularização for de oficio, a Secretaria da Receita Federal
comunicará o fato ao Estado.
Art. 113. Na
remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, a nota fiscal
deverá:
I - ser emitida com
uma via adicional;
II - ser
previamente visada pela repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o
estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista no inciso I;
III - conter, além
dos demais requisitos exigidos:
a) a inscrição do
destinatário no cadastro da ZPE;
b) o número do
Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE.
Art. 114. A
aplicação do disposto nos arts. 110 e 111:
I - somente se
verificará em relação às mercadorias constantes do projeto de que trata o
Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 9º, que se destinem
exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a
serem exportados;
II - fica
condicionada:
a) à inclusão do
estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos localizados em
ZPE, mediante requerimento do interessado à Diretoria de Administração
Tributária;
b) à publicação da
inclusão no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE no Diário Oficial
do Estado;
c) ao registro de
exportação, fechamento de contrato de câmbio e despacho aduaneiro.
Art. 116. O fisco
estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos
estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da
Fazenda no campo da administração aduaneira e tributária, relativamente às
mercadorias ou bens:
I - importados,
ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas
ZPE, já desembaraçados para exportação.
Art. 116. A
Secretaria da Receita Federal remeterá, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria
de Estado da Fazenda, relação com os seguintes dados:
I - dos
internamentos efetuados na ZPE:
a) o nome e
inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente;
b) o número e série
da nota fiscal e o valor global da operação;
c) o número do
Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE;
d) a data da
internação;
II - das
reintroduções no mercado interno:
a) os exigidos no
inciso I;
b) a data da
reintrodução.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor
na data de publicação, produzindo efeitos desde de 1º de janeiro de 2002.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2002.
Governador do Estado