DECRETO No
2.644, de 16 de julho de 2001.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei no 11.159, de 20 de julho de 1999,
D E C R E T A
:
Art. 1o
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher -
CEDIM/SC.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de julho de 2001.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER - CEDIM/SC
Art. 1o O
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/SC, criado pela Lei no
11.159, de 20 de julho de 1999, instituído junto à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social e da Família - SDF, é órgão Estadual colegiado, com
autonomia administrativa e financeira, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, com a finalidade de promover, em
âmbito estadual, políticas públicas que visem a eliminar a discriminação da
mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem
como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e
culturais do Estado.
Parágrafo único. A autonomia
financeira prevista no caput, será
operacionalizada de forma transparente, ficando a cargo da Diretoria sua
execução e prestação de contas.
Art. 2o O
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher- CEDIM/SC compor-se-á dos seguintes
órgãos:
I-
Diretoria;
II- Secretaria Executiva;
III- Comissões Temáticas.
Art. 3o
Constituem objetivos do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:
I - formular diretrizes e
promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e
indireta, visando á eliminação das discriminações que atingem a mulher;
II - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo
pareceres, acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas no
âmbito federal, estadual e municipal, nas questões que atingem as mulheres;
III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição
da mulher, bem com propor medidas de governo, objetivando eliminar todas as
formas de discriminação identificadas;
IV - sugerir ao Governador do Estado a elaboração de projetos de lei que visem assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório;
V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
VI - promover intercâmbio e firmar convênio com organismos nacionais
e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementar
políticas e programas do Conselho;
VII - receber e examinar denunciais relativas á discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
VIII - manter
canais permanentes de relação com movimentos de mulheres, apoiando o
desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo
e orientação de suas atividades;
IX - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação,
especialmente programas de geração de emprego e renda;
X - Incentivar e promover a
participação e integração social e política da mulher.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DOS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 4o O
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/SC será composto por 22 (vinte
e dois ) membros e respectivas suplentes, dentre mulheres que comprovadamente
tenham contribuído na defesa dos direitos da mulher, na seguinte forma:
I - 11 (onze) mulheres, integrantes efetivas e 11 (onze) suplentes,
representantes da sociedade civil, indicadas pelos movimentos de mulheres,
devidamente organizados em instituições, ONGs, associações ou entidades
sediadas em Santa Catarina, legalmente constituídas, voltadas para a defesa dos
direitos e interesses da mulher e que atendam os requisitos da convocação
editalícia para tal fim.
II - 10 (dez) mulheres, integrantes efetivas e 10 (dez) suplentes, representantes de órgãos governamentais do Estado.
III - 1 (uma) mulher integrante efetiva e 01 (uma) suplente, representantes do Poder Legislativo Estadual, legisladora ou integrante do corpo administrativo dentre mulheres destacadas por seu trabalho em prol dos direitos e da promoção social da mulher catarinense, indicadas pela Presidência da Assembléia Legislativa.
§ 1o A
designação das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo deverá
considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da
mulher que, uma vez indicadas pela entidade ou associação inscrita e eleitas na
forma da convocação editalicia, serão nomeadas pelo Governador do Estado.
§ 2o As
Conselheiras de que trata o inciso II, serão indicadas pelo dirigente do órgão
governamental representado, dentre
mulheres de destacada atuação em prol dos direitos e promoção social da
mulher e nomeadas pelo Governador do Estado.,
competindo a este, no prazo legal, a escolha e indicação do órgão e/ou
secretaria que se fará representar no CEDIM/SC.
Art. 5o As
Conselheiras e suas suplentes terão mandato de 2 ( dois) anos, facultada a
recondução por mais 2 (dois) anos.
Art. 6o O
CEDIM/SC elegerá, dentre os membros que o compõe, a sua presidente,
vice-presidente, primeira e segunda secretária e tesoureira, na data da posse
de suas conselheiras.
Art. 7o As
funções dos membros do CEDIM/SC não serão remuneradas, mas consideradas como de
serviço público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária Executiva .
Art. 8o
Poderão ser convidadas a participar das atividades do CEDIM/SC pessoas ligadas
à área, que comporão comissões temáticas.
CAPÍTULO II
Art. 9o O
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/SC deliberará através de
reuniões, contando com uma Diretoria e Secretaria Executiva para coordenação de
seus trabalhos e com Comissões Temáticas para viabilização de seu
funcionamento.
DAS REUNIÕES:
Art. 10. O CEDIM/SC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, deliberando
com a maioria absoluta de seus componentes em 1a convocação,
e em caso de 2ª convocação com a maioria simples.
Parágrafo único. As reuniões
obedecerão a ordem do dia e não será objeto de discussão ou votação, matéria
que não conste em pauta, salvo decisão do Plenário.
Art. 11. Para a consecução de suas finalidades, compete ao CEDIM/SC:
I - analisar e aprovar a
política de ação e o plano anual de trabalho do Conselho;
II - analisar e aprovar
projetos e pesquisas referentes a condição da Mulher a ser implementadas no
âmbito estadual, bem como fiscalizar suas ações;
III - homologar no prazo
legal o orçamento que será aplicado no ano subsequente, que será apresentado à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
IV - propor alteração do Regimento Interno;
V - conceder às conselheiras, por motivo relevante, licença por tempo determinado, não superior a 3 (três) meses, renovável por mais 3 (três) meses;
VI - julgar e homologar os
casos de substituição, renúncia e perda do cargo das conselheiras;
VII - julgar recursos e
pedidos relacionados às atividades que lhe são inerentes;
VIII - criar Comissões Temáticas necessárias, a fim de viabilizar os projetos e pesquisas aprovados,
IX - acompanhar, com sua Diretoria e Secretaria Executiva, os trabalhos das Comissões Temáticas;
X - observada a legislação
vigente, estabelecer normas complementares para seu funcionamento;
XI - eleger sua Diretoria;
XII - gerenciar recursos provenientes de convênios com organizações
nacionais e internacionais, públicos e privados.
Art. 12. O CEDIM/SC poderá ser convocado extraordinariamente pela sua
Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, sempre que matérias urgentes
assim determinarem, com a exigência da presença
de 2/3 (dois terços) das Conselheiras em exercício, em primeira chamada, e em
segunda com qualquer número.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS, LICENÇA, SUBSTITUIÇÃO, RENÚNCIA E
PERDA DO CARGO
Art. 13. Será considerado extinto, antes do término, o mandato das
Conselheiras nos casos de:
I – renúncia;
II - ausência injustificada
por mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas;
III – morte;
IV - prática de ato
contrario ao que determina o Regimento Interno e incompatível com as funções e
objetivos do CEDIM/SC.
Parágrafo único. O ato praticado a que se refere o inciso IV, do art. 13, deverá ter sido julgado de forma irrecorrível pelo CEDIM/SC.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA:
Art. 14. A Diretoria do
CEDIM/SC é formada pela sua Presidente, Vice- Presidente, 1a
Secretária e 2a Secretária e Tesoureira eleitas na forma do
art. 7o da Lei no 11.159, de 20/07/99.
Art. 15. Compete à Diretoria do CEDIM/SC:
I - reunir-se pelo menos uma
vez por mês;
II - deliberar sobre a ordem
e relevância dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
III - apresentar ao Conselho
as despesas, contas e balancetes a serem submetidas á aprovação;
IV - indicar, com a
aprovação do Conselho, a Secretária
Executiva.;
V - encaminhar à Secretaria
Executiva as resoluções do Conselho, a serem operacionalizadas;
VI - executar o
planejamento, programação, e coordenação das atividades do Conselho.
Art. 16. Compete à
Presidente do CEDIM/SC:
I - representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - dirigir e controlar
todas as atividades do Conselho;
III - submeter à apreciação do Conselho, incluindo em pauta, todas as questões relevantes a este dirigidas, através de expedientes, na reunião imediata após o seu protocolo;
IV - além das atribuições inerentes à presidência do CEDIM/SC, dirigir e coordenar os trabalhos da Diretoria e da Secretaria Executiva;
V - ouvido o Colegiado, solucionar os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento.
DA SECRETARIA
EXECUTIVA:
Art. 17. A Secretaria
Executiva é órgão executivo, a quem compete
operacionalizar as decisões do CEDIM/SC, mantendo estreito contato com a
Diretoria.
Art. 18. Compete à Secretária Executiva:
I - comparecer às reuniões
da Diretoria, auxiliar a 1a Secretária sempre que solicitada;
II - receber e organizar em forma de relatórios os assuntos e questões a serem submetidas ao Conselho, encaminhando-os à Diretoria, devidamente relatados;
III - indicar à Diretoria as providências a serem tomadas com vistas à infra-estrutura necessária ao CEDIM/SC, objetivando o pleno êxito de seus objetivos;
IV - providenciar as
convocações para as reuniões do Conselho e da Diretoria, bem como preparar e
divulgar editais e demais atos concernentes à atividade do Conselho;
V - providenciar a expedição de certidões, atestados e declarações;
VI - organizar documentos, arquivos e demais materiais relativos ao funcionamento do Conselho;
VII - auxiliar a Diretoria na elaboração de relatórios e pareceres exigidos pelos órgãos oficiais, com relação ao acompanhamento de projetos ou cursos realizados pelo CEDIM/SC;
VIII - cumprir expediente
diário de acordo com a carga horária definida pela Diretoria do CEDIM/SC;
IX - submeter todo e
qualquer expediente à 1a e/ou 2a Secretária
á apreciação da Presidente do CEDIM/SC.
DAS COMISSÕES
TEMÁTICAS:
Art. 19. Poderão ser instituídas Comissões Temáticas de trabalho, quantas forem julgadas necessárias, para atendimento de programas e execução de tarefas aprovadas pelo Conselho, não podendo suas atividades ultrapassar o mandato da diretoria em que forem instituídas.
§ 1o Cada
Comissão será composta de, no mínimo 3 (três) membros, sendo obrigatoriamente
um deles integrante do CEDIM/SC e os demais representantes das Secretarias de
Estado e da sociedade civil.
§ 2o Os
representantes dos órgãos
governamentais serão designados pelos dirigentes dos respectivos órgãos,
mediante ato próprio, para elaboração de estudos e trabalhos de interesse
do Conselho, no seu respectivo âmbito
de atuação, podendo, à critério do Conselho, participar das suas reuniões
ordinárias e extraordinárias.
§ 3o
Constitui obrigação das demais componentes das Comissões Temáticas de Trabalho
participar das reuniões do CEDIM/SC, quando solicitadas.
§ 4o Nas
reuniões do CEDIM/SC, as componentes não Conselheiras das Comissões terão
direito à voz, em casos especiais.
§ 5o As
Comissões Temáticas exporão ao CEDIM/SC, por intermédio da sua Coordenadora,
seu plano de trabalho e suas atividades ,acatando as decisões do Conselho.
§ 6o O
resultado dos trabalhos das comissões Temáticas deverá assumir a forma de
relatório, parecer, projeto ou outras formas semelhantes.
§ 7o Os
trabalhos das Comissões Temáticas serão apreciados pelo CEDIM/SC com o auxílio
das componentes das Comissões, quando se fizer necessário.
§ 8o
Sempre que se tratar de trabalho longo, cuja leitura se torne impraticável em
reunião do CEDIM/SC, a coordenadora da Comissão Temática remeterá a cada
Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a ordem do dia da sessão
em que o assunto será apreciado.
§ 9o
Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das
Comissões Temáticas, ainda que delas não seja integrante.
Art. 20. A coordenação das
Comissões Temáticas caberá à Conselheira integrante do CEDIM/SC.
§ 1o À
Coordenadora compete a organização dos trabalhos da Comissão, providenciando os
recursos necessários para o desenvolvimento
dos mesmos.
§ 2o A
Coordenadora e demais membros das Comissões Temáticas poderão ser substituídas
a qualquer tempo, a critério do CEDIM/SC, quando suas funções não forem
desempenhadas a contento.
Art. 21. Para o melhor
funcionamento das atividades iniciais do CEDIM/SC, dentre as organizações civis
e governamentais aprovadas para integrar o Conselho, se recomenda constar como
titular e/ou suplente as instituições as quais pertencem as componentes da
Comissão Provisória.
Parágrafo único. Integram a
Comissão Provisória para implantação do CEDIM/SC as seguintes instituições:
-
Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Social e da Família – SDF;
-
BPW-RMF
- Associação de Mulheres de Negócios e Profissionais da Região Metropolitana de
Florianópolis;
-
ACMC
- Associação Casa da Mulher Catarina;
-
ICESPE
- Instituto Catarinense de Estudos Sociais, Políticos e Econômicos;
-
HUMANITAS
- Associação Brasileira de Pesquisas, Projetos e Estudos Jurídicos e de Gênero.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. A estruturação, competência
e funcionamento do CEDIM/SC, fixados neste Regimento Interno, serão aprovados
por decreto do Poder Executivo.
Art. 23. À Comissão
responsável pela proposição do Conselho no Estado, competirá a condução do
processo de eleição e implantação do Conselho.
Art. 24. Os casos omissos e
as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento, serão solucionados pela
Presidência, ouvido o Colegiado.
Florianópolis, 16 de julho
de 2001.