DECRETO No 2.744, de 3 de agosto
de 2001.
Autoriza a Cessão de Uso ao Município de Águas
Frias, de 02 (duas) salas da Delegacia de Polícia, para funcionamento da Casa
da Cidadania.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no
11.775, de 04 de julho de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública –
SSP, autorizada a ceder para uso do Município de Águas Frias, 02 (duas) salas
na Delegacia Municipal de Polícia, para funcionamento da Casa da Cidadania,
atendendo-se as regras insertas na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001.
Art. 2o
O prazo de duração desta cessão será por tempo indeterminado.
Art. 3o
O Cessionário será responsável pela manutenção do
espaço utilizado e estará sujeito:
I - às
exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001;
II - à
fiscalização da Secretaria de Estado da Segurança Pública referente ao espaço
ocupado.
Art. 4o
A cessão de uso será rescindida por:
I – interesse
do Estado;
II –
inobservância do estabelecido na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001 e neste Decreto.
§ 1o
Na hipótese prevista no inciso I, a rescisão não poderá
ocorrer antes de decorrido 01 (um) ano da vigência da cessão de uso, devendo,
em qualquer caso, ser comunicado ao Cessionário, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
§ 2o
Na hipótese prevista no inciso II, a rescisão poderá
ocorrer a qualquer tempo, devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido
em notificação expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 5o
Terminada a cessão de uso, em qualquer caso, o imóvel
deverá ser devolvido nas condições em que foi recebido.
Art. 6o
O Cessionário se obriga a efetuar os reparos e a
promover a manutenção do imóvel visando a sua conservação.
Parágrafo
único. O Cedente não estará obrigado a ressarcir qualquer despesa efetuada pelo
Cessionário com eventuais benfeitorias.
Art. 7o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
3 de agosto de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado