DECRETO N° 4.514, de 29 de junho de 2006

 

Aprova o Regimento Interno das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (Mesorregionais) e a distribuição dos cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura do órgão, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º, do art. 8º da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (Mesorregionais), com a distribuição dos cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura do órgão, anexa ao Regimento.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de junho de 2006.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

 


REGIMENTO INTERNO DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAIS (MESORREGIONAIS)

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1o As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional classificadas como Mesorregionais, em conformidade com o art. 71, 72 e 75, § 1º da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, atuarão como:

 

I - articuladoras da transformação da região de abrangência em território de desenvolvimento sustentável e de bem-estar social;

II - motivadoras de desenvolvimento econômico e social, enfatizando o planejamento, o fomento e a geração de emprego e renda;

III - indutoras do engajamento, integração e participação da sociedade civil organizada;

IV - colaboradoras na sistematização das propostas formuladas no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas Audiências do Orçamento Regionalizado; e

V - promotoras do processo de planejamento para o desenvolvimento sustentável da região metropolitana que estiver sob seu espaço regional.

 

Art. 2o As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional classificadas como Mesorregionais, no âmbito de cada respectiva região administrativa, competem:

 

I - representar o Governo do Estado na região;

II - elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional, em articulação com as Secretarias de Estado Setoriais, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento.

III - articular as suas ações, promovendo a integração dos diversos setores da Administração Pública Estadual;

IV - promover a compatibilização do planejamento e das necessidades da região com as metas do Governo do Estado;

V - executar os programas e ações governamentais descentralizados das Secretarias de Estado Setoriais;

VI - executar obras e serviços públicos na região de abrangência, ou coordenar a sua execução;

VII - realizar reuniões periódicas com o Conselho de Desenvolvimento Regional para propor, planejar e deliberar sobre assuntos de interesse da região, bem como, tornar público as deliberações;

VIII - implementar as prioridades e deliberações definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do Orçamento Regionalizado;

IX - apoiar as suas respectivas unidades territoriais na execução dos programas e ações, visando ao desenvolvimento sustentável regional e municipal;

X - apoiar a sociedade civil organizada, por meio de convênios ou acordos;

XI - coordenar a elaboração, atualização e implementação do Plano de Desenvolvimento Regional, integrando esforços e recursos do Estado, dos municípios, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada;

XII - realizar o  seu planejamento e  execução orçamentária;

XIII - executar a manutenção rotineira das rodovias do Plano Rodoviário Estadual - PRE, mediante a transferência dos equipamentos e a descentralização dos créditos orçamentários e financeiros do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

XIV - coordenar e executar programas e ações que atendam as funções públicas de interesse comum especificadas na Lei Complementar nº 104, de 4 de janeiro de 1994, no âmbito da região em que estiver inserida; e

XV - promover estudos para instituição de consórcios,  no âmbito de sua região de abrangência.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 3o A estrutura organizacional básica das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais classificadas como Mesorregionais compreende:

 

I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário:

 

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria de Comunicação;

c) Consultoria Jurídica; e

d) Consultoria Técnica.

 

 

II - órgãos de atividades-meio:

a) Diretoria Geral,:

1. Gerência de Recursos Humanos;

2. Gerência de Administração e Finanças;

3. Gerência de Planejamento e Avaliação; e

4. Gerência de Tecnologia de Informação.

 

III - órgãos de atividades finalísticas:

a) Gerência de Saúde;

b) Gerência de Educação,Ciência e Tecnologia;

c) Gerência de Infra-estrutura;

d) Gerência de Metrologia; e

e) Gerências de Programas e Ações.

 

IV - órgão colegiado: Conselho de Desenvolvimento Regional – CDR.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

 

Art. 4o Ao Gabinete do Secretário compete prestar assessoria direta e imediata ao titular da Pasta nos assuntos de natureza administrativa, jurídica, técnica, de informação e de representação política e social, de licitações, bem como desenvolver outras atividades por ele determinadas.

 
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 5o À Assessoria de Comunicação compete:

 

I - articular-se com a Secretaria de Estado de Comunicação, visando dar cumprimento às diretrizes e instruções normativas dela emanadas;

II - supervisionar internamente as atividades  governamentais de comunicação social e informações, no âmbito da Secretaria, fazendo cumprir os procedimentos de divulgação técnica da Secretaria de Estado de Comunicação;

III -  coletar e repassar informações técnicas, à Secretaria de Estado de Comunicação, necessárias à criação e produção de campanhas institucionais e promocionais de interesse da Secretaria;

IV - transmitir aos veículos de comunicação informações de caráter jornalístico de interesse da Secretaria;

V - elaborar estudos e projetos especiais de divulgação de interesse da Secretaria, submetendo-os à apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Comunicação;

VI - assessorar o Secretário e as gerências internas da Pasta nos assuntos de sua competência; e

VII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO III
DA CONSULTORIA JURÍDICA

 

Art. 6o À Consultoria Jurídica, como órgão setorial do Sistema de Serviços Jurídicos e Atos do Processo Legislativo, compete:

 

I – prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e às unidades organizacionais internas do órgão ;

II – articular-se com a Procuradoria Geral do Estado e com a Secretaria de Estado da Coordenação e Articulação, por meio dos órgãos normativos responsáveis pela coordenação sistêmica operacional, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dela oriundas;

III – sugerir ao Secretário de Estado o encaminhamento, à Procuradoria Geral do Estado, dos processos em tramitação no órgão, instruídos de parecer jurídico, nas hipóteses em que o assunto, por sua complexidade, demandar a manifestação do órgão normativo do Sistema de Serviços Jurídicos;

IV – examinar previamente e emitir parecer, quando solicitado sobre os aspectos formal e legal concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, atos legislativos e exposições de motivos;

V – elaborar e/ou examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos em que o Estado seja partícipe;

VI – prestar orientação jurídica, mediante parecer prévio, acerca do cumprimento das decisões e ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais internas da Secretaria, podendo, se for o caso, solicitar informações adicionais à Procuradoria Geral do Estado;

VII – emitir parecer preliminar e conclusivo acerca das sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Secretaria; e

VIII – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 7o O Conselho de Desenvolvimento Regional – CDR terá sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em  ato normativo próprio, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES - MEIO

 

SEÇÃO ÚNICA

DA DIRETORIA GERAL

 

Art. 8o À Diretoria Geral, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Controle Interno, Geografia e Cartografia, Gestão de Materiais e Serviços, Gestão Organizacional, Gestão de Recursos Humanos, Gestão da Tecnologia da Informação, Informações Estatísticas, Planejamento e Orçamento, Gestão Patrimonial, e Gestão Documental, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete promover, no âmbito da Secretaria, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle das atividades sistêmicas respectivas.

 

Art. 9o Compete, ainda, à Diretoria Geral:

 

I – articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II – promover o levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Secretaria no que concerne a recursos humanos, materiais, transportes, informática e serviços gerais;

III – coordenar o processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei, atendendo as diligências por meio da complementação de documentos e informações requeridos, bem como acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos;

IV – supervisionar a elaboração de processos licitatórios no âmbito da Secretaria; e

V – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 10. À Gerência de Recursos Humanos, órgão setorial do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, subordinada diretamente ao Diretor Geral, compete:

 

I – articular-se com a Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema ao qual se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos dele emanados;

II – organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e lotacional deste órgão;

III – organizar, administrar e controlar a jornada de trabalho, as escalas de serviço, sobreaviso e de plantão, a freqüência, as férias e demais afastamentos dos servidores lotados e/ou em exercício nesta Pasta;

IV – organizar, executar e controlar as ações e atividades relacionadas aos benefícios, direitos, deveres, ingresso, movimentação, lotação, vantagens pecuniárias e vencimentos ou remuneração dos servidores do quadro lotacional e/ou em exercício nesta Pasta, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, normas e regras legais e técnicas estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema;

V - examinar, estudar e emitir pareceres ou despacho final sobre  matéria relacionada à gestão de recursos humanos, ressalvada a competência do órgão central e normativo;

VI – confeccionar e editar portarias e elaborar outros procedimentos oficiais de sua competência, em conformidade com as orientações emitidas pelo órgão central e normativo do Sistema;

VII – operacionalizar e controlar os procedimentos relativos ao Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH quanto à inclusão e atualização dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores, prestadores de serviço de locação de mão-de-obra, bolsistas e estagiários, bem como propor mudanças, visando à eficácia administrativa do Sistema;

VIII - executar a avaliação do desempenho funcional dos servidores do órgão;

IX – promover a integração de todos os servidores, apresentando-lhes seus colegas de trabalho, regimento interno e descrição de suas atividades; e

X – exercer outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Geral.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Art. 11. À Gerência de Administração e Finanças, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Controle Interno, Gestão de Materiais e Serviços,  Gestão Patrimonial e Gestão Documental, subordinada diretamente ao Diretor Geral, compete:

 

I – articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos deles emanados;

II - especificar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patrimoniais;

III - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria, bem como a elaboração da proposta orçamentária do órgão, em articulação com o responsável pela área de planejamento;

IV - emitir notas de empenho, de sub-empenho e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

V - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à Secretaria, fornecer ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas, e responder, no prazo legal, as diligências por ele encaminhadas;

VI - efetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura da Secretaria;

VII - contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios respectivos;

VIII - promover o registro e o controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos recebidos;

IX - elaborar, na forma dos padrões estabelecidos em lei e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, por meio das Diretorias de Auditoria Geral e de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de contas;

 

XI - contabilizar, no âmbito da Secretaria, os atos e os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;

XII - proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e atividades programadas no âmbito da Secretaria;

XIII - organizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores de materiais;

XIV - inventariar anualmente o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Secretaria, bem como estudar e implantar sistemas de controle eficaz a eles concernentes;

XV - proceder à baixa e recolhimento de materiais inservíveis;

XVI - registrar, classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados concluídos;

XVII - promover o recebimento e a expedição de correspondências no âmbito da Secretaria;

XVIII - promover e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, micrografia, recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância, nas dependências da Secretaria;

XIV - operar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações;

XX - promover, por meio de Comissão Permanente de Licitação, nomeada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional a realização de licitações e contratos no âmbito da Secretaria, diretamente quando a legislação o permitir ou mediante autorização da Secretaria de Estado da Administração;

XXI - zelar pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações, no âmbito da Secretaria;

XXII - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectivas escalas de serviço; e

XXIII - exercer outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Geral.

 

SUBSEÇÃO III

DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 12. À Gerência de Planejamento e Avaliação, órgão setorial do Sistema de Geografia e Cartografia, Gestão Organizacional, Informações Estatísticas e Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao Diretor Geral, compete:

 

I – articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos deles emanados;

II – planejar, controlar e executar, no âmbito de abrangência do órgão, as atividades relacionadas com a modernização administrativa e o fortalecimento da descentralização;

III – auxiliar na definição de indicadores de desempenho, com ênfase em resultados, visando à construção e implementação de modelos de avaliação de desempenho organizacional, a partir das diretrizes fixadas pela Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização da Secretaria de Estado do Planejamento;

IV – auxiliar e acompanhar a elaboração dos contratos de gestão e avaliação dos resultados fixados nestes contratos;

V – proceder diagnóstico e propor ações que visem consolidar, intensificar e fortalecer o processo de descentralização administrativa;

VI – coordenar as ações de organização e modernização administrativas desta Secretaria, observadas as instruções normativas expedidas pela Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização da Secretaria de Estado do Planejamento;

VII – organizar e manter atualizados os registros e controles dos programas e ações do órgão, tendo em vista a sistemática de planejamento, acompanhamento e avaliação do desempenho estabelecida pelas Diretorias de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento;

VIII – efetuar o controle, o acompanhamento e a avaliação das ações da Secretaria, de acordo com as metas fixadas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar a execução orçamentária do órgão, providenciando as alterações e correções que se fizerem necessárias;

IX – realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados;

X – revisar, analisar e/ou elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades da Secretaria; e

XI – exercer outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Geral.

 

SUBSEÇÃO IV

DA GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

 

Art. 13. À Gerência de Tecnologia de Informação, órgão setorial do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação, subordinada diretamente ao Diretor Geral, compete:

 

I – articular-se com a Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão central do Sistema ao qual se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos dele emanados;

II – elaborar, implementar e manter os Planos Diretores de Tecnologia de Informação, Comunicação e de Governança Eletrônica;

III – configurar, manter e administrar as redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual;

IV – autorizar a aquisição de bens e a contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação e comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento de softwares, para atendimento das necessidades no âmbito da Secretaria;

V – implantar a certificação digital no âmbito dos órgãos;

VI – elaborar e implementar a política de segurança da informação e o plano de continuidade de negócios;

VII - apreciar e deliberar sobre os projetos dos órgãos da Administração Pública Estadual, visando o atendimento de necessidades corporativas e específicas que compreendam a utilização de Tecnologia de Informação e de Comunicação, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas e de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens e microfilmagem;

VIII – coordenar ações que possibilitem agilidade, eficiência e qualidade nos serviços de atendimento ao cidadão; e

IX – exercer outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Geral.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS

 

SEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE SAÚDE

 

Art. 14. À Gerencia de Saúde, subordinada diretamente ao Secretário, compete:

 

I -  coordenar, implantar e desenvolver as atividades relacionadas com o Sistema Único de Saúde,especialmente

a)  saúde pública e medicina preventiva;

b) atividades médicas, paramédicas, odontológicas e sanitárias;

c) educação para a saúde;

d) administração hospitalar e ambulatorial;

e) vigilância sanitária;

f) vigilância epidemiológica;

g) saneamento básico e atividades de meio ambiente relacionados com a sua área de atuação;

h) distribuição de medicamentos básicos;

i) execução das políticas de saúde para a região;

 

II – promover a integração de todos os secretários municipais de saúde da região;

III – viabilizar projetos e programas de interesse comum a todos os municípios, priorizando programas em andamento; e

V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO II

DA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 15. À Gerência de Educação, Ciência e Tecnologia, subordinada diretamente ao Secretário, compete:

 

I – desenvolver, no âmbito da sua região, as atividades relacionadas com:

a) educação, ensino e instrução pública;

magistério;

b) assistência e apoio ao educando;

c) seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais e material didático;

d) ensino fundamental e infantil;

e) ensino médio, com ênfase na profissionalização;

f) ensino superior;

g) educação especial;

h) espaços multiuso;

i) educação de jovens, adultos e indígenas;

 

II – garantir a universalização do acesso à educação;

III – apoiar os municípios na administração do ensino fundamental e na alfabetização de jovens e adultos;

IV – executar as políticas nas áreas de educação, com ênfase para a inovação tecnológica e educacional;

V – colaborar na execução da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

VI – implementar políticas no sentido de erradicar o analfabetismo na região; e

VII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO III

DA GERÊNCIA DE METROLOGIA

 

Art. 16. Ao gerente de metrologia, subordinado diretamente ao Secretário, compete:

 

I - executar as políticas de metrologia, de normalização técnica, de qualidade de materiais e de bens, bem como as de fomento à produtividade determinadas pelo IMETRO/SC;

II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medir e mercadorias pré-medidas.

III - manter e conservar os padrões das unidades de medida e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões destas unidades na sua região de atuação, de forma a torná-las compatíveis aos planos nacional e internacional;

IV - fortalecer a participação na sua região de atuação nas atividades relacionadas com metrologia, normalização técnica e qualidade de materiais, de bens e de fomento à produtividade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos regionais;

V - formular, promover, implementar, coordenar e supervisionar o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade, em conjunto com outros órgãos da Administração Pública Estadual e Federal direta e indireta;

VI - exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como, com a normalização, a qualidade, a certificação e a verificação de bens e serviços;

VII - apurar as faltas cometidas no campo de sua atuação, encaminhando os processos ao IMETRO/SC;

VIII - agir em interface com o Programa de Defesa do Consumidor - PROCON e demais órgãos ou entidades ligados à defesa do consumidor; e

IX – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e definidas pelo IMETRO/SC, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO IV

DA GERÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

Art. 17. Ao Gerente de Infra-Estrutura, subordinada diretamente ao Secretário, compete:

 

 I – articular-se com a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, assim como, com o Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA, com vistas ao cumprimento das instruções e diretrizes dele emanadas;

II– desenvolver atividades, onde aplicável, relacionadas com:

a) sistemas de mobilidade rodoviária, ferroviária, hidroviária, aeroviária, cicloviária e de pedestres;

b) sistema portuário estadual;

 

III - monitorar a concessão, autorização ou permissão e fiscalização do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros;

IV - acompanhar a fiscalização do trânsito e do transporte de carga em rodovias estaduais;

V – realizar o planejamento,  execução e  manutenção das obras públicas;

VI – elaborar estudos, projetos, especificações , orçamentos, locações, construção, conservação, restauração e melhoramentos, diretamente ou por meio de terceiros, das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e obras complementares;

VII – promover  estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do plano de mobilidade da região;

VIII – coordenar os serviços relacionados com a infra-estrutura de transporte rodoviário, a cargo do Estado, em nível regional e local;

IX – obedecer as normas de regulamentação e fiscalização do Departamento Estadual de Infra-estrutura – DEINFRA, das seguintes ações:

 

a) colocação e construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das rodovias estaduais;

b) construção de acessos ao longo das rodovias estaduais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa rodoviária;

 

X – realizar o monitoramento do tráfego, bem como outras atividades relacionadas com a operação das rodovias estaduais;

XI – apoiar os municípios na realização das obras de infra-estrutura pública;

XII – coordenar e implantar  plano diretor intermodal de transporte para sua região;

XIII – planejar e implementar sistemas de prevenção e de controle de enchentes;

XIV – elaborar estudos, projetos e orçamentos com vistas à construção, adaptação, restauração e conservação de edifícios públicos ou de interesse do Governo do Estado;

XV – apoiar os municípios na elaboração de processos licitatórios relativos às obras e serviços de engenharia;

XVI – fornecer informação de todas  as obras de responsabilidade da sua área de atuação para cadastro no Sistema de Informação do DEINFRA; e

XVII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO V

DAS GERÊNCIAS DE PROGRAMAS E AÇÕES

 

Art. 18. Às Gerências de Programas e Ações, subordinadas diretamente ao Secretário, compete:

 

I – planejar, implementar e complementar projetos de interesse para o desenvolvimento da região;

II – coordenar e gerenciar a equipe envolvida na execução dos projetos;

III – coordenar e integrar os demais órgãos governamentais e não governamentais envolvidos nos projetos;

IV – acompanhar o desenvolvimento dos projetos, realizando avaliações periódicas e acompanhamento constante do desempenho e resultados nos prazos contratados, conforme metodologia de gestão de projetos,

V – manter a equipe atualizada e motivada no cumprimento das metas dos projetos;

VI – desenvolver mecanismos de negociação com todos os elementos internos e externos dos projetos para garantir o cumprimento dos planos de trabalho;

VII – articular com o Conselho de Desenvolvimento Regional a constituição dos Comitês Temáticos e o envolvimento da sociedade nos projetos; e

 

VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

 

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

Art. 19. A Secretaria atuará em nível executivo regional, e local por meio das unidades regionais e municipais já existentes das diversas Secretarias de Estado Setoriais, coordenando e supervisionando os programas e projetos em andamento.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional poderá realizar convênios com os municípios, visando ampliar os serviços prestados à comunidade.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE ESTADO

 

Art. 20. Ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, como auxiliar direto do Governador do Estado no que tange à direção superior da Administração Pública Estadual, compete exercer as atribuições constitucionais previstas no art. 74, parágrafo único, incisos I a VI da Carta Estadual e arts. 6o e 7o, da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, bem como outras atribuições,  eventualmente determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR GERAL

 

Art. 21. São atribuições do Diretor Geral:

 

I - gerenciar as atividades administrativas da Secretaria;

II - promover reuniões com os Gerentes e demais servidores da secretaria regional e setorial dos sistemas administrativos, efetuando a coordenação das atividades meio da Secretaria Regional;

III - apreciar e aprovar os programas de trabalho das gerências, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

IV - designar e coordenar a atuação de grupos de estudos específicos de interesse da Secretaria Regional;

V - emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;

VI - solicitar, periodicamente, a elaboração dos relatórios de atividades das gerências subordinadas;

VII - articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

VIII – coordenar e executar todas as atividades de planejamento, orçamento, administração, finanças, recursos humanos e de tecnologia de informação no âmbito da Secretaria; e

IX – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE GABINETE

 

Art. 22. São atribuições do Oficial de Gabinete:

 

I - preparar a agenda diária  do Secretário e coordenar o atendimento do público interno e externo;

II - coordenar e supervisionar, por delegação do Secretário, a execução dos trabalhos a cargo das gerências finalísticas da Secretaria de Desenvolvimento Regional;

III - coordenar o trâmite de documentos levados à apreciação ou para assinatura do Secretário;

IV –  auxiliar o Secretário na função de Presidente do Conselho de Desenvolvimento Regional;

V - organizar as viagens do Secretário nos seus aspectos protocolares;

VI - desenvolver outras atividades de natureza administrativa, de aprimoramento da qualidade dos serviços e ações e de representação política e social, determinadas pelo Secretário de Estado;

VII – recepcionar, marcar audiência e encaminhar as autoridades, servidores e pessoas em geral que desejarem comunicar-se com o Secretário;

VIII - manter atualizado o registro de visitas do Secretário, bem como dos contatos por ele mantidos;

IX – organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, entidades e pessoas de relacionamento do Secretário;

X – executar a redação oficial de assuntos de ordem administrativa do Gabinete;

XI – coordenar e supervisionar as atividades de digitação e o trâmite dos documentos oficiais do Gabinete;

XII – organizar, programar e controlar a expedição de convites para as solenidades oficiais;

XIII – controlar o registro das correspondências dirigidas ao Gabinete; e

XIV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSULTOR TÉCNICO

 

Art. 23. Compete ao Consultor Técnico:

 

I – executar atividades delegadas pelo Secretario de Desenvolvimento Regional;

II – auxiliar o Oficial de Gabinete na execução de suas atividades;

III – coordenar e acompanhar as atividades administrativas do Conselho de Desenvolvimento Regional, auxiliando a Secretaria Executiva; e

IV – coordenar e executar outras atividades delegadas em conformidade com sua habilidade profissional.  

 

SEÇÃO V

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE FUNÇÕES TÉCNICAS GERÊNCIAIS E DE CARGOS DE DIREÇÃO E GERÊNCIA OU EQUIVALENTES

 

Art. 24. Aos titulares de cargos de provimento em comissão de Direção e Gerência ou equivalentes dos órgãos de atividades-meio, finalísticas e de assessoramento direto ao Secretário de Estado são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas unidades organizacionais, explicitadas neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS À DISPOSIÇÃO

E DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 25. Ao pessoal em exercício na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, sem atribuições específicas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas determinadas, conforme suas competências,  e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES DE PESSOAL

 

Art. 26. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou efetivo, lotado nesta Secretaria de Estado, observar-se-á o disposto na Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

 

§ 1º Os casos omissos da legislação específica serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Administração.

 

§ 2º  As designações dos substitutos de que trata este artigo se processarão por indicação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 27. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover a sua efetivação.

 

Art. 29. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento Interno.

 

 

 

ANEXO I

 

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CLASSIFICAÇÃO: MESORREGIONAL

 

ORGANOGRAMA

 

 

 

ANEXO II

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

MESORREGIONAL

 

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

 

Oficial de Gabinete

1

DGS/FTG

3

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

2

DGI

1

 

 

 

 

DIRETORIA GERAL

 

 

 

Diretor Geral

1

 

 

Gerente de Recursos Humanos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração e Finanças

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

3

Gerente de Infra-Estrutura

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

Gerente da Saúde

1

DGS/FTG

2

Gerente da Educação, Ciência e Tecnologia

1

DGS/FTG

2

Gerente de Metrologia

1

DGS/FTG

2

Gerente de Programas e Ações

8

DGS/FTG

2