DECRETO Nº
4.515, de 29 de junho de 2006
Aprova o Regimento Interno
das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (Microrregionais) e a
distribuição dos cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura do
órgão e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos
§§ 4º e 5º, do art. 8º da Lei Complementar nº 284,
de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T
A:
Art.
1º Fica aprovado o Regimento Interno das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional (Microrregionais), com a distribuição dos cargos de
provimento em comissão que compõem a estrutura do órgão, anexa ao Regimento.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de junho
de 2006.
REPUBLICADO
POR INCORREÇÃO
REGIMENTO INTERNO DAS SECRETARIAS DE ESTADO
DE DESENVOLVIMENTO REGIONAIS (MICRORREGIONAIS)
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1o As Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional classificadas como Microrregionais, em conformidade com os arts. 71,
72 e 75, § 2o da Lei Complementar no 284,
de 28 de fevereiro de 2005, atuarão como:
I - articuladoras da
transformação da região de abrangência em território de desenvolvimento
sustentável e de bem-estar social;
II - motivadoras de
desenvolvimento econômico e social, enfatizando o planejamento, o fomento e a
geração de emprego e renda;
III - indutoras do
engajamento, integração e participação da sociedade civil organizada;
IV - colaboradoras na
sistematização das propostas formuladas no Seminário Anual de Avaliação dos
Programas Governamentais e nas Audiências do Orçamento Regionalizado; e
V - promotoras do processo de planejamento para o desenvolvimento
sustentável da região metropolitana que estiver sob seu espaço regional.
Art. 2o As Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional classificadas como Microrregionais, no âmbito de cada respectiva região
administrativa, competem:
I - representar o Governo do Estado na região;
II - elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional, em articulação com as Secretarias de Estado Setoriais, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento;
III - articular as suas
ações, promovendo a integração dos diversos setores da Administração Pública
Estadual;
IV - promover a
compatibilização do planejamento e das necessidades da região com as metas do
Governo do Estado;
V - executar os programas e ações governamentais descentralizados das Secretarias de Estado Setoriais;
VI - executar obras e serviços públicos na região de abrangência, ou coordenar a sua execução;
VII - realizar reuniões
periódicas com o Conselho de Desenvolvimento Regional para propor, planejar e
deliberar sobre assuntos de interesse da região, bem como, tornar público as
deliberações;
VIII - implementar as
prioridades e deliberações definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Regional,
no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências
do Orçamento Regionalizado;
IX - apoiar as suas
respectivas unidades territoriais na execução dos programas e ações, visando ao
desenvolvimento sustentável regional e municipal;
X - apoiar a sociedade civil
organizada, por meio de convênios ou acordos;
XI - coordenar a elaboração,
atualização e implementação do Plano de Desenvolvimento Regional, integrando
esforços e recursos do Estado, dos municípios, da sociedade civil organizada e
da iniciativa privada;
XII - realizar o seu
planejamento e execução orçamentária;
XIII - executar a manutenção
rotineira das rodovias do Plano Rodoviário Estadual - PRE, mediante a
transferência dos equipamentos e a descentralização dos créditos orçamentários
e financeiros do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA para as Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional;
XIV - coordenar e executar
programas e ações que atendam as funções públicas de interesse comum
especificadas na Lei Complementar nº 104, de 4 de janeiro de 1994, no
âmbito da região em que estiver inserida; e
XV
- promover estudos para instituição de consórcios, no âmbito de sua região de
abrangência.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
BÁSICA
Art. 3o A
estrutura organizacional básica das Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regionais classificadas como Microrregionais compreende:
I - órgãos de assessoramento direto ao
Secretário:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Comunicação;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Consultoria Técnica.
II - órgãos de atividades-meio:
a)
Diretoria Geral:
1.
Gerência de Administração e Finanças;
2.
Gerência de Planejamento e Avaliação; e
3.
Gerência de Tecnologia de Informação.
III - órgãos de atividades finalísticas:
a) Gerência de Saúde;
b) Gerência de Educação,Ciência
e Tecnologia; e
c) Gerências de Programas e
Ações.
IV - órgão colegiado: Conselho de
Desenvolvimento Regional – CDR.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
DIRETO AO SECRETÁRIO
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 4o Ao Gabinete do Secretário compete prestar
assessoria direta e imediata ao titular da Pasta nos assuntos de natureza
administrativa, jurídica, técnica, de informação e de representação política e
social, de licitações, bem como desenvolver outras atividades por ele
determinadas.
Art. 5º À Assessoria de Comunicação compete:
I - articular-se com a Secretaria de Estado de Comunicação, visando dar
cumprimento às diretrizes e instruções normativas dela emanadas;
II - supervisionar internamente as atividades governamentais de comunicação social e
informações, no âmbito da Secretaria, fazendo cumprir os procedimentos de
divulgação técnica da Secretaria de Estado de Comunicação;
III - coletar e repassar informações técnicas, à Secretaria de Estado
de Comunicação, necessárias à criação e produção de campanhas institucionais e
promocionais de interesse da Secretaria;
IV - transmitir aos veículos de comunicação informações de caráter
jornalístico de interesse da Secretaria;
V - elaborar estudos e projetos especiais de divulgação de interesse da
Secretaria, submetendo-os à apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de
Comunicação;
VI - assessorar o Secretário e as gerências internas da Pasta nos
assuntos de sua competência; e
VII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado
de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.
DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 6º À
Consultoria Jurídica, como órgão setorial do Sistema de Serviços Jurídicos e
Atos do Processo Legislativo, compete:
I – prestar
consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional e às unidades organizacionais internas do órgão;
II –
articular-se com a Procuradoria Geral do Estado e com a Secretaria de Estado de
Coordenação e Articulação, por meio dos órgãos normativos responsáveis pela
coordenação sistêmica operacional, com vistas ao cumprimento de instruções e
diretrizes dela oriundas;
III – sugerir ao
Secretário de Estado o encaminhamento, à Procuradoria Geral do Estado, dos
processos em tramitação no órgão, instruídos de parecer jurídico, nas hipóteses
em que o assunto, por sua complexidade, demandar a manifestação do órgão
normativo do Sistema de Serviços Jurídicos;
IV – examinar
previamente e emitir parecer, quando solicitado sobre os aspectos formal e
legal concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos
ou externos, atos legislativos e exposições de motivos;
V – elaborar
e/ou examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos,
convênios e outros instrumentos em que o Estado seja partícipe;
VI – prestar
orientação jurídica, mediante parecer prévio, acerca do cumprimento das
decisões e ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais internas da
Secretaria, podendo, se for o caso, solicitar informações adicionais à
Procuradoria Geral do Estado;
VII – emitir
parecer preliminar e conclusivo acerca das sindicâncias e processos
administrativos disciplinares no âmbito da Secretaria; e
VIII – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 7o O Conselho de Desenvolvimento Regional – CDR
terá sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em ato
normativo próprio, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES - MEIO
SEÇÃO ÚNICA
DA DIRETORIA GERAL
Art. 8o
À Diretoria Geral, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira,
Controle Interno, Geografia e Cartografia, Gestão de Materiais e Serviços,
Gestão Organizacional, Gestão de Recursos Humanos, Gestão da Tecnologia da
Informação, Informações Estatísticas, Planejamento e Orçamento, Gestão
Patrimonial, e Gestão Documental, subordinada
diretamente ao Secretário de Estado, compete promover, no âmbito da Secretaria,
o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle das atividades
sistêmicas respectivas.
Art. 9o Compete, ainda,
à Diretoria Geral:
I – articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
II – promover o
levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria no que concerne a recursos humanos, materiais, transportes,
informática e serviços gerais;
III – coordenar
o processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de
Contas do Estado na forma da lei, atendendo as diligências por meio da
complementação de documentos e informações requeridos, bem como acompanhar os
prazos para eventual interposição de recursos;
IV –
supervisionar a elaboração de processos licitatórios no âmbito da Secretaria; e
V – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 10. À Gerência de Administração e Finanças, órgão setorial dos
Sistemas de Administração Financeira, Controle
Interno, Gestão de Materiais e Serviços, Gestão Patrimonial e Gestão
Documental, subordinada diretamente
ao Diretor Geral, compete:
I – articular-se
com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula com vistas ao
cumprimento de instruções e atos normativos deles emanados;
II - especificar
os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária relativamente às
despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patrimoniais;
III
- executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da
Secretaria, bem como a elaboração da proposta orçamentária do órgão, em
articulação com o responsável pela área de planejamento;
IV -
emitir notas de empenho, de sub-empenho e de estorno, boletins financeiros,
guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;
V -
promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza
financeira concernentes à Secretaria, fornecer ao Tribunal de Contas do Estado
as informações solicitadas, e responder, no prazo legal, as diligências por ele
encaminhadas;
VI -
efetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades
organizacionais que compõem a estrutura da Secretaria;
VII
- contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os
documentos comprobatórios respectivos;
VIII
- promover o registro e o controle das inscrições e baixas de responsabilidade
por adiantamentos recebidos;
IX -
elaborar, na forma dos padrões estabelecidos em lei e expedir, nos prazos
determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
X -
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, por meio das Diretorias de
Auditoria Geral e de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda,
nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as
informações relativas às prestações de contas;
XI -
contabilizar, no âmbito da Secretaria, os atos e os fatos ligados à
administração orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo controle
metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a
demonstrar os resultados;
XII - proceder,
periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e
permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e
seguros, tendo em vista os projetos e atividades programadas no âmbito da
Secretaria;
XIII - organizar
e manter atualizados os cadastros de fornecedores de materiais;
XIV -
inventariar anualmente o estoque de materiais permanentes e de consumo, no
âmbito da Secretaria, bem como estudar e implantar sistemas de controle eficaz
a eles concernentes;
XV - proceder à
baixa e recolhimento de materiais inservíveis;
XVI - registrar,
classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem
entrada e tramitarem na Secretaria, bem como promover o arquivamento e a
conservação daqueles considerados concluídos;
XVII - promover
o recebimento e a expedição de correspondências no âmbito da Secretaria;
XVIII - promover
e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, micrografia, recepção,
manutenção, conservação, limpeza e vigilância, nas dependências da Secretaria;
XIV - operar e
controlar os meios internos e externos de telecomunicações;
XX - promover,
por meio de Comissão Permanente de Licitação, nomeada pelo Secretário de Estado
de Desenvolvimento Regional a realização de licitações e contratos no âmbito da
Secretaria, diretamente quando a legislação o permitir ou mediante autorização da
Secretaria de Estado da Administração;
XXI - zelar pela
guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas,
equipamentos e instalações, no âmbito da Secretaria;
XXII - promover
a execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação,
conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como
elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectivas escalas de
serviço; e
XXIII - exercer
outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem como as
determinadas pelo Diretor Geral.
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 11. À Gerência de Planejamento e Avaliação, órgão setorial do
Sistema de Geografia e Cartografia, Gestão Organizacional, Informações
Estatísticas e Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao Diretor
Geral, compete:
I – articular-se
com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, com
vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos deles emanados;
II – planejar,
controlar e executar, no âmbito de abrangência do órgão, as atividades
relacionadas com a modernização administrativa e o fortalecimento da
descentralização;
III – auxiliar
na definição de indicadores de desempenho, com ênfase em resultados, visando à
construção e implementação de modelos de avaliação de desempenho
organizacional, a partir das diretrizes fixadas pela Diretoria de
Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização da Secretaria de
Estado do Planejamento;
IV – auxiliar e
acompanhar a elaboração dos contratos de gestão e avaliação dos resultados
fixados nestes contratos;
V – proceder
diagnóstico e propor ações que visem consolidar, intensificar e fortalecer o
processo de descentralização administrativa;
VI – coordenar
as ações de organização e modernização administrativas desta Secretaria,
observadas as instruções normativas expedidas pela Diretoria de Desenvolvimento
Regional e Fortalecimento da Descentralização da Secretaria de Estado do
Planejamento;
VII – organizar
e manter atualizados os registros e controles dos programas e ações do órgão,
tendo em vista a sistemática de planejamento, acompanhamento e avaliação do
desempenho estabelecida pelas Diretorias de Planejamento e Orçamento da
Secretaria de Estado do Planejamento;
VIII – efetuar o
controle, o acompanhamento e a avaliação das ações da Secretaria, de acordo com
as metas fixadas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar
a execução orçamentária do órgão, providenciando as alterações e correções que
se fizerem necessárias;
IX – realizar
estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais
mais adequados;
X – revisar,
analisar e/ou elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo
alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades da
Secretaria; e
XI – exercer
outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem como as
determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 12. À
Gerência de Tecnologia de Informação, órgão setorial do Sistema de Gestão de
Tecnologia de Informação, subordinada diretamente ao Diretor Geral, compete:
I – articular-se
com a Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica da
Secretaria de Estado da Fazenda, órgão central do Sistema ao qual se vincula,
com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos dele emanados;
II – elaborar,
implementar e manter os Planos Diretores de Tecnologia de Informação,
Comunicação e de Governança Eletrônica;
III –
configurar, manter e administrar as redes de comunicação de dados, voz e
imagem, locais e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da
Administração Pública Estadual;
IV – autorizar a
aquisição de bens e a contratação de serviços de informática e de tecnologia de
informação e comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento de softwares, para atendimento das
necessidades no âmbito da Secretaria;
V – implantar a
certificação digital no âmbito dos órgãos;
VI – elaborar e
implementar a política de segurança da informação e o plano de continuidade de
negócios;
VII - apreciar e
deliberar sobre os projetos dos órgãos da Administração Pública Estadual,
visando o atendimento de necessidades corporativas e específicas que
compreendam a utilização de Tecnologia de Informação e de Comunicação,
inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas e de
geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens e
microfilmagem;
VIII – coordenar
ações que possibilitem agilidade, eficiência e qualidade nos serviços de
atendimento ao cidadão; e
IX
– exercer outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem
como as determinadas pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES
FINALÍSTICAS
SEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE SAÚDE
Art. 13. À Gerencia de Saúde, subordinada diretamente ao Secretário,
compete:
I - coordenar, implantar e desenvolver as atividades relacionadas com o
Sistema Único de Saúde,especialmente:
a) saúde pública e medicina preventiva;
b) atividades médicas, paramédicas, odontológicas e sanitárias;
c) educação para a saúde;
d) administração hospitalar e ambulatorial;
e) vigilância sanitária;
f) vigilância epidemiológica;
g) saneamento básico e atividades de meio ambiente relacionados com a
sua área de atuação;
h) distribuição de medicamentos básicos;
i) execução das políticas de saúde para a região;
II – promover a integração de todos os secretários municipais de saúde
da região;
III – viabilizar projetos e programas de interesse comum a todos os
municípios, priorizando programas em andamento; e
IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado
de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.
SEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 14. À Gerência de Educação, Ciência e Tecnologia, subordinada
diretamente ao Secretário, compete:
I – desenvolver, no âmbito da sua região, as atividades relacionadas
com:
a) educação, ensino e instrução
pública;
b) magistério;
c) assistência e apoio ao
educando;
d)
seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais e material
didático;
e)
ensino fundamental e infantil;
f)
ensino médio, com ênfase na profissionalização;
g)
ensino superior;
h)
educação especial;
i)
espaços multiuso;
j)
educação de jovens, adultos e indígenas.
II – garantir a universalização do acesso à educação;
III – apoiar os municípios na administração do ensino fundamental e na
alfabetização de jovens e adultos;
IV – executar as políticas nas áreas de educação, com ênfase para a
inovação tecnológica e educacional;
V – colaborar na execução da política estadual de desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI – implementar políticas no sentido de erradicar o analfabetismo na
região; e
VII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado
de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.
DAS GERÊNCIAS DE PROGRAMAS E AÇÕES
Art. 15. Às Gerências de Programas e Ações, subordinadas diretamente ao
Secretário, compete:
I – planejar, implementar e complementar projetos de interesse para o
desenvolvimento da região;
II – coordenar e gerenciar a equipe envolvida na execução dos projetos;
III – coordenar e integrar os demais órgãos governamentais e não
governamentais envolvidos nos projetos;
IV – acompanhar o desenvolvimento dos projetos, realizando avaliações
periódicas e acompanhamento constante do desempenho e resultados nos prazos
contratados, conforme metodologia de gestão de projetos,
V – manter a equipe atualizada e motivada no cumprimento das metas dos
projetos;
VI – desenvolver mecanismos de negociação com todos os elementos
internos e externos dos projetos para garantir o cumprimento dos planos de
trabalho;
VII – articular com o Conselho de Desenvolvimento Regional a
constituição dos Comitês Temáticos e o envolvimento da sociedade nos projetos;
e
VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado
de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 16. A Secretaria atuará em nível executivo regional, e local por
meio das unidades regionais e municipais já existentes das diversas Secretarias
de Estado Setoriais, coordenando e supervisionando os programas e projetos em
andamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
poderá realizar convênios com os municípios, visando ampliar os serviços
prestados à comunidade.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO
SECRETÁRIO DE ESTADO
Art. 17. Ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, como
auxiliar direto do Governador do Estado no que tange à direção superior da
Administração Pública Estadual, compete exercer as atribuições constitucionais
previstas no artigo 74, parágrafo único, incisos I a VI da Carta Estadual e
artigos 6o e 7o da Lei Complementar no
284, de 28 de fevereiro de 2005, bem como outras atribuições eventualmente
determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
GERAL
Art. 18. São atribuições do Diretor Geral:
I - gerenciar as atividades administrativas da Secretaria;
II - promover reuniões com os Gerentes e demais servidores da
secretaria regional e setorial dos sistemas administrativos, efetuando a
coordenação das atividades meio da Secretaria Regional;
III - apreciar e aprovar os programas de trabalho das gerências, bem
como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
IV - designar e coordenar a atuação de grupos de estudos específicos de
interesse da Secretaria Regional;
V - emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;
VI - solicitar, periodicamente, a elaboração dos relatórios de
atividades das gerências subordinadas;
VII - articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
VIII – coordenar e executar todas as atividades de planejamento, orçamento, administração, finanças, recursos humanos e de tecnologia de informação no âmbito da Secretaria; e
IX – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado
de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL
DE GABINETE
Art. 19. São atribuições do Oficial de Gabinete:
I - preparar a agenda diária do
Secretário e coordenar o atendimento do público interno e externo;
II - coordenar e supervisionar, por delegação do Secretário, a execução
dos trabalhos a cargo das gerências finalísticas da Secretaria de
Desenvolvimento Regional;
III - coordenar o trâmite de documentos levados à apreciação ou para
assinatura do Secretário;
IV – auxiliar o Secretário na
função de Presidente do Conselho de Desenvolvimento Regional;
V - organizar as viagens do Secretário nos seus aspectos protocolares;
VI - desenvolver outras atividades de natureza administrativa, de
aprimoramento da qualidade dos serviços e ações e de representação política e
social, determinadas pelo Secretário de Estado;
VII – recepcionar, marcar audiência e encaminhar as autoridades,
servidores e pessoas em geral que desejarem comunicar-se com o Secretário;
VIII - manter atualizado o registro de visitas do Secretário, bem como
dos contatos por ele mantidos;
IX – organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, entidades
e pessoas de relacionamento do Secretário;
X – executar a redação oficial de assuntos de ordem administrativa do
Gabinete;
XI – coordenar e supervisionar as atividades de digitação e o trâmite
dos documentos oficiais do Gabinete;
XII – organizar, programar e controlar a expedição de convites para as
solenidades oficiais;
XIII – controlar o registro das correspondências dirigidas ao Gabinete;
e
XIV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado
de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSULTOR
TÉCNICO
Art. 20. Compete ao Consultor Técnico:
I – executar atividades delegadas pelo Secretario de Desenvolvimento
Regional;
II – auxiliar o Oficial de Gabinete na execução de suas atividades;
III – coordenar e acompanhar as atividades administrativas do Conselho
de Desenvolvimento Regional, auxiliando a Secretaria Executiva; e
IV – coordenar e executar outras atividades delegadas em conformidade
com sua habilidade profissional.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
TITULARES DE FUNÇÕES TÉCNICAS GERÊNCIAIS E DE CARGOS DE DIREÇÃO E GERÊNCIA OU
EQUIVALENTES
Art.
21. Aos titulares de cargos de provimento em comissão de Direção e Gerência ou
equivalentes dos órgãos de atividades-meio, finalísticas e de assessoramento
direto ao Secretário de Estado são conferidas as atribuições decorrentes das
competências das respectivas unidades organizacionais, explicitadas neste
Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
FUNCIONÁRIOS À DISPOSIÇÃO
E DEMAIS SERVIDORES
Art. 22. Ao pessoal em exercício na Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional, sem atribuições específicas neste Regimento Interno,
cabe executar as tarefas determinadas, conforme suas competências, e cumprir as ordens emanadas dos superiores
hierárquicos.
TÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES DE
PESSOAL
Art.
23. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em
comissão ou efetivo, lotado nesta Secretaria de Estado, observar-se-á o
disposto na Lei nº 6745, de 28 de dezembro de 1985, bem como nos demais
Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a
regulamentação da matéria.
§ 1o Os casos omissos da legislação específica serão resolvidos pelo
Secretário de Estado da Administração.
§ 2o As designações dos substitutos de que trata este artigo se
processarão por indicação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 24. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional, a quem compete decidir quanto às modificações
julgadas necessárias e promover a sua efetivação.
Art. 26. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional baixará os
atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente
Regimento Interno.
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
CLASSIFICAÇÃO: MICRORREGIONAL
|
ÓRGÃO |
Quantidade |
Código |
Nível |
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
|
Oficial de Gabinete |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Consultor Técnico |
1 |
DGI |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA GERAL |
|
|
|
|
Diretor Geral |
1 |
|
|
|
Gerente de Administração e Finanças |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Tecnologia de Informação |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
|
|
|
|
|
Gerente da Saúde |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente da Educação, Ciência e Tecnologia |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerente de Programas e Ações |
5 |
DGS/FTG |
3 |