DECRETO No 3.877, de 28 de dezembro de 2005

 

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, a conceder parcelamento dos débitos previdenciários dos Municípios.

 

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

 

                        D E C R E T A:

 

Art. 1º Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições previdenciárias patronais, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.

 

§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições previdenciárias e correspondentes a obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

 

§ 2º A inclusão dos débitos objeto de impugnação, recurso ou embargo no âmbito administrativo fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação, recurso ou embargo que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação de direito em que se funda o referido processo administrativo.

 

Art. 2º Incluem-se no parcelamento de que trata o art. 1º os débitos provenientes de contribuições descontadas dos associados, restrito ao número de parcelas a até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.

 

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser formulado e protocolizado até 31 de janeiro de 2006, pelo sujeito na Agência de Previdência do IPESC circunscricionante do Município, por meio do preenchimento de formulário cujo modelo será determinado por ato do IPESC, acompanhado pelos seguintes documentos:

 

I - cópia do cartão do CNPJ dos órgãos e entidades e envolvidos no pedido;

II - documento de identificação do representante legal do Município, que firmará o parcelamento;

III - declaração de inexistência de impugnação, recurso ou embargo administrativo que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos no parcelamento, cujo modelo será elaborado por ato do IPESC;

IV - termo de desistência de impugnação, recurso ou embargo administrativo, devidamente protocolizado, referente a débitos incluídos no pedido; e

V - demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, referente ao ano calendário 2004 na forma do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida Municipal referente ao ano anterior do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. A redução dos juros de mora prevista no art. 97 da Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em Lei.

 

Art. 5º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por inadimplemento das obrigações assumidas, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 6º Os demais atos necessários à execução deste parcelamento serão expedidos pelo IPESC.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
             Governador do Estado