DECRETO No
3.877, de 28 de dezembro de 2005
Autoriza o Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, a conceder parcelamento dos
débitos previdenciários dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de
2005,
D
E C R E T A:
Art. 1º
Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de
autarquias e fundações municipais relativos às contribuições previdenciárias
patronais, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 1º
Os débitos referidos no caput são
aqueles originários de contribuições previdenciárias e correspondentes a
obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento.
§ 2º
A inclusão dos débitos objeto de impugnação, recurso ou embargo no âmbito
administrativo fica condicionada à desistência expressa e irretratável da
impugnação, recurso ou embargo que tenham por objeto as contribuições a serem
parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação de direito em que se
funda o referido processo administrativo.
Art. 2º Incluem-se no
parcelamento de que trata o art. 1º os débitos provenientes de
contribuições descontadas dos associados, restrito ao número de parcelas a até
60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
Art. 3º O pedido de
parcelamento deverá ser formulado e protocolizado até 31 de janeiro de 2006,
pelo sujeito na Agência de Previdência do IPESC circunscricionante do
Município, por meio do preenchimento de formulário cujo modelo será determinado
por ato do IPESC, acompanhado pelos seguintes documentos:
I - cópia do cartão do CNPJ
dos órgãos e entidades e envolvidos no pedido;
II - documento de
identificação do representante legal do Município, que firmará o parcelamento;
III - declaração de
inexistência de impugnação, recurso ou embargo administrativo que tenha por
objeto a discussão de débitos incluídos no parcelamento, cujo modelo será
elaborado por ato do IPESC;
IV - termo de desistência de
impugnação, recurso ou embargo administrativo, devidamente protocolizado,
referente a débitos incluídos no pedido; e
V - demonstrativo de
apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, referente ao ano calendário
2004 na forma do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 4º Os débitos
objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a no
mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da Receita
Corrente Líquida Municipal referente ao ano anterior do vencimento da
prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A redução
dos juros de mora prevista no art. 97 da Lei Federal nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em
Lei.
Art. 5º
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por inadimplemento das obrigações
assumidas, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da
garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º Os demais
atos necessários à execução deste parcelamento serão expedidos pelo IPESC.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
28 de dezembro de 2005