DECRETO Nº 4.718, de 18 de setembro de 2006
Dispõe sobre remissão parcial e anistia autorizada pelo Convênio ICMS 72/06.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
art. 98, e considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 72/06, de 3 de
agosto de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1°
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicações, tais como, serviço
de valor adicionado, serviço de meios de telecomunicação, contratação de porta,
utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou
de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de
transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação
que lhes seja dada, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2005, poderá ser pago integralmente ou em até 4 (quatro) parcelas
mensais, na forma estabelecida neste Decreto.
§ 1° O
imposto a ser pago sobre os serviços referidos no “caput” será calculado
mediante a aplicação, sobre o valor total dos serviços e meios cobrados do
tomador, do percentual de:
I – 5% (cinco por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;
II – 12% (doze
por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido
entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2004;
III – 15%
(quinze por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2005;
§ 2° A
utilização dos percentuais referidos no § 1° veda a apropriação de
créditos de ICMS decorrentes da entrada de quaisquer mercadorias, bens ou
serviços utilizados na prestação dos serviços alcançados pelo benefício.
Art. 2°
O imposto apurado na forma do art. 1° deverá ser pago:
I – integralmente, até 29 de setembro de 2006; ou
II – em 4 (quatro) parcelas, devendo a primeira prestação ser paga até 29 de setembro de 2006 e as demais, até o dia 20 dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006.
§ 1º O contribuinte que efetuar o pagamento na forma e prazo definido no:
I - inciso I fica dispensado do pagamento de multas, de juros e de correção monetária incidentes sobre o respectivo débito;
II - inciso II fica dispensado do pagamento dos juros incidentes sobre o respectivo débito.
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, somente serão devidos os valores relativos à multa e à correção monetária aplicados sobre o valor do imposto calculado conforme estabelece o art. 1º, § 1º.
Art. 3°
A utilização dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada a que o
contribuinte beneficiado:
I - não
questione a incidência do ICMS sobre os serviços referidos no art. 1°,
judicial ou administrativamente;
II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador; e
III - desista
formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa
contra Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os
serviços referidos no art. 1°.
Art. 4°
O imposto incidente sobre os serviços referidos no art. 1°, referente
aos períodos indicados neste artigo, poderá ser pago, sem aplicação de multas e
de juros, desde que recolhido integralmente:
I – até 29 de
setembro de 2006, relativamente aos serviços prestados no período compreendido
entre 1° de janeiro e 31 de julho de 2006;
II – até 10 de
outubro de 2006, relativamente aos serviços prestados no período compreendido
entre 1° de agosto e 24 de agosto de 2006.
Art. 5°
O descumprimento de qualquer das disposições previstas nos arts. 1º a 3º
implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais nele previstos,
restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o
imediatamente exigível.
Art. 6°
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de
importâncias já pagas, relacionadas com os serviços referidos no art. 1°.
Art. 7°
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 18 de setembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA