DECRETO Nº 877, de 30 de novembro de 2007.
Regulamenta a Medida Provisória nº 141, de 27
de novembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Medida
Provisória nº 141, de 27 de novembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º As refinarias de petróleo e suas bases,
situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao Fundo de
Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, montante equivalente a 6% (seis por
cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a recolher a cada período de apuração em
favor do Estado.
Parágrafo
único. O disposto no “caput” incide também sobre o ICMS repassado ao
Estado pelas refinarias ou suas base, nos termos do Regulamento do ICMS –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
3, art. 86.
Art. 2º O montante apurado nos termos do art. 1º deverá
ser recolhido no mesmo prazo fixado pela legislação tributária para
recolhimento do imposto, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais – DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
Art. 3º O valor destinado ao FUNDOSOCIAL será deduzido
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS a recolher no respectivo ou em
períodos seguintes de apuração do imposto.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput”, o valor
a ser repassado ao FUNDOSOCIAL, até o limite previsto no art. 1º, deverá
ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS, quando for o
caso, e lançado em quadro específico da Declaração de Informações do ICMS e
Movimento Econômico -DIME ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA-ST.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de
novembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado