DECRETO No
2.773, de 17 de dezembro de 2004
Estabelece
procedimentos a serem adotados para o encerramento do exercício financeiro de
2004, dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar e a anulação
destes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o que estabelecem as Leis Estaduais nos
12.640, de 21 de julho de 2003 e 12.872, de 16 de janeiro de 2004, a Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, a Lei
Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar
Estadual no 243, de 30 de janeiro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º As
Autarquias, as Fundações e os Fundos especiais deverão recolher os saldos
financeiros dos recursos à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF até o dia 21
de dezembro de 2004, visando ao encerramento da gestão do exercício financeiro,
em conformidade com o que determina o art. 7º da Lei nº 12.872,
de janeiro de 2004.
§ 1º Os recursos que
ingressarem nas contas bancárias das Autarquias, das Fundações e dos Fundos
Especiais entre os dias 21 e 31 de dezembro de 2004 serão recolhidos à Conta
Única do Tesouro do Estado em 3 de janeiro de 2005.
§ 2º Os recursos
recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda pelas Autarquias, Fundações e
Fundos especiais, conforme determina o caput
deste artigo, serão escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta
Depósitos de Diversas Origens, e, no Órgão ou Entidade que os remete, na conta
Tesouro do Estado Conta Valores Realizáveis, até que seja apurado o superávit
financeiro, conforme prevê o art. 7º, § 4º, da Lei 12.872, de
janeiro de 2004.
§ 3º O montante do
superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial das Autarquias, das
Fundações e dos Fundos especiais, observado o disposto no art. 7º, § 4º,
da Lei 12.872, de janeiro de 2004, passará a compor o numerário do Tesouro do
Estado, mediante registro contábil a ser realizado em contrapartida com as
Contas de Interferência, no nível Transferências Financeiras.
§4º Os valores
recolhidos pelas Autarquias, as Fundações e os Fundos especiais, na forma
prevista neste artigo, serão considerados na apuração do superávit previsto no
parágrafo anterior.
§5º Os valores
recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda pelas Autarquias, Fundações e
Fundos que estiverem comprometidos com o passivo financeiro de cada uma das
entidades mencionadas, conforme definido no art. 7º, § 4º, da Lei
nº 12.872, de janeiro de 2004, passarão a ser geridos por meio do
Sistema Financeiro de Conta Única.
§6º As disposições do
art. 1º e seus parágrafos não se aplicam aos recursos oriundos de
convênios e de operações de crédito.
Art. 2° Devem ser relacionadas, analiticamente, em 31 de
dezembro de 2004, por devedor e credor, as contas integrais dos Sistemas
Financeiro (Ativo e Passivo) e Patrimonial (Ativo e Passivo).
§ 1º As
disponibilidades de caixa em 31 de dezembro deverão ser apresentadas no Balanço
Geral do exercício, em relatório específico, conforme anexo único deste
Decreto, e por Fonte de Recursos, confrontadas com as respectivas obrigações.
§ 2º O
não-cumprimento das determinações previstas neste artigo até 31 de janeiro de
2005 ensejará o bloqueio da execução financeira.
Art.3º Os Poderes e
as Entidades a que faz referência o art. 27 da Lei nº 12.640, de 21 de
julho de 2003, deverão recolher à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, até o
dia 21 de dezembro de 2004, os saldos financeiros dos recursos originários da
participação percentual na receita líquida disponível, visando ao encerramento
do exercício financeiro, em conformidade com o que determina o art. 30, da Lei
nº 12.640, de 21 de julho de 2003.
Parágrafo único.
Transcorrido o exercício financeiro de 2004, os recursos financeiros recolhidos
pelos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas
serão imediatamente devolvidos.
Art. 4º Em
atendimento ao disposto no art. 2o da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964, e no inciso II do art. 50 da Lei Complementar
Federal no 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser
inscritas em Restos a Pagar no exercício financeiro de 2004 as despesas nele
empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado ou
possa vir a ocorrer até 31 de janeiro de 2005, observadas as regras e prazos
ditados pela Instrução Normativa Conjunta DIOR, DITE, DCOG e DIAG nº
04/04, de 17 de novembro de 2004.
§ 1o Para
fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a
contraprestação em bens, serviços ou obras seja da competência do exercício
financeiro, e liquidadas aquelas em que os títulos e documentos comprobatórios
do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da
Lei no 4.320, de 17
de março de 1964.
§ 2o Os
empenhos ou seus saldos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deverão ser anulados pelo
ordenador de despesas ainda no exercício financeiro de 2004.
§ 3o
Transcorrida a data prevista no caput
as despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados serão anuladas de ofício pela Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF, mediante procedimentos a serem determinados pela Diretoria de
Auditoria Geral daquela secretaria.
Art. 5º Os órgãos e
entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social deverão cancelar, integralmente, até 31 de dezembro de 2004, os Restos a
Pagar inscritos em 2003, assim como em exercícios anteriores, processados ou
não processados, que não tiverem sido pagos até aquela data.
Parágrafo Único. Os valores
dos restos a pagar processados cancelados nos termos do caput constituirão dívida fundada, conforme previsto no art. 98 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º O pagamento
que vier a ser reclamado em decorrência das anulações previstas neste Decreto
será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária
anual ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a
reclamação.
Art. 7º Compete à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, por meio de instrução normativa conjunta
das Diretorias Sistêmicas, a expedição das instruções complementares
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 17 dezembro
de 2004.
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ESTADO
DE SANTA CATARINA |
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SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA |
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DIRETORIA
DE CONTABILIDADE GERAL - DCOG |
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DISPONIBILIDADE POR FONTE RECURSO - EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2004 |
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Valores em R$ 1,00 |
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CÓDIGO |
FONTES |
1 = SALDO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA* |
2 - RESTOS A PAGAR |
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5 - DEMAIS PASSIVOS FINANCEIROS |
6 = SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA (1 - 5) |
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2 = PROCESSADOS |
3 = NÃO PROCESSADOS |
4 = TOTAL |
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00 |
RECURSOS DO TESOURO - RECURSOS ORDINÁRIOS |
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01 |
RECURSOS DO TESOURO - I.C.M.S. |
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02 |
RECURSOS DO TESOURO - I.P.V.A. |
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04 |
RECURSOS DO TESOURO - COTA-PARTE I.P.I. MUNICIPAL |
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06 |
RECURSOS DO TESOURO - COTA-PARTE SALÁRIO EDUCAÇÃO |
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07 |
RECURSOS DO TESOURO - OPERAÇÕES CRÉDITO INTERNAS |
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08 |
RECURSOS DO TESOURO - OPERAÇÕES CRÉDITO EXTERNAS |
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09 |
RECURSOS DO TESOURO - REC. DE AUX. E CONTRIBUICOES |
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10 |
RECURSOS DO TESOURO - RECURSOS DE CONVÊNIOS |
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12 |
RECURSOS DO TESOURO - RECURSOS VINCULADOS |
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13 |
RECURSOS DO TESOURO - FUNDEF |
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15 |
RECURSOS DO TESOURO - CIDE ESTADUAL |
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17 |
REC. TESOURO - REM.DEP.BANC. C/UNICA TRIB.JUSTICA |
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40 |
REC. OUTRAS FONTES - REC. DIRETAMENTE ARRECADADOS |
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49 |
REC. DE OUTRAS FONTES - REC. AUX. E CONTRIBUIÇÕES |
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50 |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES - RECURSOS DE CONVÊNIOS |
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51 |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES - RECURSOS DIVERSOS |
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* - No saldo das disponibilidades financeiras deverão
ser incluídos os valores recolhidos à Conta Única do Tesouro do Estado para
fins de encerramento do exercício. |
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Local
e data |
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Nome
do Ordenador de Despesa |
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Nome
do Contador |
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Cargo
e Matrícula nº |
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Matrícula |
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