DECRETO No 2.773, de 17 de dezembro de 2004

 

Estabelece procedimentos a serem adotados para o encerramento do exercício financeiro de 2004, dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar e a anulação destes e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelecem as Leis Estaduais nos 12.640, de 21 de julho de 2003 e 12.872, de 16 de janeiro de 2004, a Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Estadual no 243, de 30 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As Autarquias, as Fundações e os Fundos especiais deverão recolher os saldos financeiros dos recursos à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF até o dia 21 de dezembro de 2004, visando ao encerramento da gestão do exercício financeiro, em conformidade com o que determina o art. 7º da Lei nº 12.872, de janeiro de 2004.

 

§ 1º Os recursos que ingressarem nas contas bancárias das Autarquias, das Fundações e dos Fundos Especiais entre os dias 21 e 31 de dezembro de 2004 serão recolhidos à Conta Única do Tesouro do Estado em 3 de janeiro de 2005.

 

§ 2º Os recursos recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda pelas Autarquias, Fundações e Fundos especiais, conforme determina o caput deste artigo, serão escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta Depósitos de Diversas Origens, e, no Órgão ou Entidade que os remete, na conta Tesouro do Estado Conta Valores Realizáveis, até que seja apurado o superávit financeiro, conforme prevê o art. 7º, § 4º, da Lei 12.872, de janeiro de 2004.

 

§ 3º O montante do superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial das Autarquias, das Fundações e dos Fundos especiais, observado o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei 12.872, de janeiro de 2004, passará a compor o numerário do Tesouro do Estado, mediante registro contábil a ser realizado em contrapartida com as Contas de Interferência, no nível Transferências Financeiras.

 

§4º Os valores recolhidos pelas Autarquias, as Fundações e os Fundos especiais, na forma prevista neste artigo, serão considerados na apuração do superávit previsto no parágrafo anterior.

 

§5º Os valores recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda pelas Autarquias, Fundações e Fundos que estiverem comprometidos com o passivo financeiro de cada uma das entidades mencionadas, conforme definido no art. 7º, § 4º, da Lei nº 12.872, de janeiro de 2004, passarão a ser geridos por meio do Sistema Financeiro de Conta Única.

 

§6º As disposições do art. 1º e seus parágrafos não se aplicam aos recursos oriundos de convênios e de operações de crédito.

 

Art. 2° Devem ser relacionadas, analiticamente, em 31 de dezembro de 2004, por devedor e credor, as contas integrais dos Sistemas Financeiro (Ativo e Passivo) e Patrimonial (Ativo e Passivo).

 

§ 1º As disponibilidades de caixa em 31 de dezembro deverão ser apresentadas no Balanço Geral do exercício, em relatório específico, conforme anexo único deste Decreto, e por Fonte de Recursos, confrontadas com as respectivas obrigações.

 

§ 2º O não-cumprimento das determinações previstas neste artigo até 31 de janeiro de 2005 ensejará o bloqueio da execução financeira.

 

Art.3º Os Poderes e as Entidades a que faz referência o art. 27 da Lei nº 12.640, de 21 de julho de 2003, deverão recolher à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, até o dia 21 de dezembro de 2004, os saldos financeiros dos recursos originários da participação percentual na receita líquida disponível, visando ao encerramento do exercício financeiro, em conformidade com o que determina o art. 30, da Lei nº 12.640, de 21 de julho de 2003.

 

Parágrafo único. Transcorrido o exercício financeiro de 2004, os recursos financeiros recolhidos pelos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas serão imediatamente devolvidos.

 

Art. 4º Em atendimento ao disposto no art. 2o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício financeiro de 2004 as despesas nele empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro de 2005, observadas as regras e prazos ditados pela Instrução Normativa Conjunta DIOR, DITE, DCOG e DIAG nº 04/04, de 17 de novembro de 2004.

 

§ 1o Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras seja da competência do exercício financeiro, e liquidadas aquelas em que os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2o Os empenhos ou seus saldos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deverão ser anulados pelo ordenador de despesas ainda no exercício financeiro de 2004.

 

§ 3o Transcorrida a data prevista no caput as despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados serão anuladas de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, mediante procedimentos a serem determinados pela Diretoria de Auditoria Geral daquela secretaria.

 

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão cancelar, integralmente, até 31 de dezembro de 2004, os Restos a Pagar inscritos em 2003, assim como em exercícios anteriores, processados ou não processados, que não tiverem sido pagos até aquela data.

 

Parágrafo Único. Os valores dos restos a pagar processados cancelados nos termos do caput constituirão dívida fundada, conforme previsto no art. 98 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações previstas neste Decreto será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação.

 

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, por meio de instrução normativa conjunta das Diretorias Sistêmicas, a expedição das instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 17 dezembro de 2004.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL - DCOG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISPONIBILIDADE POR FONTE RECURSO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores em R$ 1,00

CÓDIGO

FONTES

1 = SALDO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA*

2 - RESTOS A PAGAR

 

5 - DEMAIS PASSIVOS FINANCEIROS

6 = SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA (1 - 5)

 

 

 

2 = PROCESSADOS

3 = NÃO PROCESSADOS

4 = TOTAL

 

 

00

RECURSOS DO TESOURO - RECURSOS ORDINÁRIOS

 

 

 

 

 

 

01

RECURSOS DO TESOURO - I.C.M.S.

 

 

 

 

 

 

02

RECURSOS DO TESOURO - I.P.V.A.

 

 

 

 

 

 

04

RECURSOS DO TESOURO - COTA-PARTE I.P.I. MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

06

RECURSOS DO TESOURO - COTA-PARTE SALÁRIO EDUCAÇÃO

 

 

 

 

 

 

07

RECURSOS DO TESOURO - OPERAÇÕES CRÉDITO INTERNAS

 

 

 

 

 

 

08

RECURSOS DO TESOURO - OPERAÇÕES CRÉDITO EXTERNAS

 

 

 

 

 

 

09

RECURSOS DO TESOURO - REC. DE AUX. E CONTRIBUICOES

 

 

 

 

 

 

10

RECURSOS DO TESOURO - RECURSOS DE CONVÊNIOS

 

 

 

 

 

 

12

RECURSOS DO TESOURO - RECURSOS VINCULADOS

 

 

 

 

 

 

13

RECURSOS DO TESOURO - FUNDEF

 

 

 

 

 

 

15

RECURSOS DO TESOURO - CIDE ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

17

REC. TESOURO - REM.DEP.BANC. C/UNICA TRIB.JUSTICA

 

 

 

 

 

 

40

REC. OUTRAS FONTES - REC. DIRETAMENTE ARRECADADOS

 

 

 

 

 

 

49

REC. DE OUTRAS FONTES - REC. AUX. E CONTRIBUIÇÕES

 

 

 

 

 

 

50

RECURSOS DE OUTRAS FONTES - RECURSOS DE CONVÊNIOS

 

 

 

 

 

 

51

RECURSOS DE OUTRAS FONTES - RECURSOS DIVERSOS

 

 

 

 

 

 

* - No saldo das disponibilidades financeiras deverão ser incluídos os valores recolhidos à Conta Única do Tesouro do Estado para fins de encerramento do exercício.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome do Ordenador de Despesa

 

 

Nome do Contador

 

 

 

 

Cargo e Matrícula nº

 

 

Matrícula