DECRETO
Nº 1.943, de 3 de dezembro de 2008.
Introduz a Alteração 1.836 no RICMS/SC, e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996,
D E
C R E T A:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, a
seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.836 - Ficam
acrescidos os seguintes artigos ao Regulamento:
“Art.
89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento
que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o
Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado
estado de calamidade pública, para:
I - relativamente ao imposto apurado e
declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009;
II -
relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10
de fevereiro de 2009.
§ 1°
A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional
da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo
próprio no Sistema de Administração Tributária – S@T, enquanto não vencido o
prazo regulamentar para pagamento do respectivo imposto.
§ 2°
Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o
RICMS-SC, art. 60, § 4°.
§ 3°
O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de
Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido.
§ 4°
O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação.
§ 5°
Em substituição ao disposto no § 3°, o Gerente Regional poderá
determinar inspeção no estabelecimento.
§ 6°
No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto
multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista
neste Regulamento.
§ 7°
O estabelecido neste artigo não alcança:
I - os
estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II - o
imposto:
a)
devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo,
gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b)
relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele
decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento
importador, amparada por benefício fiscal;
c)
devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do
estabelecimento.
§ 8°
As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente
Regional, aplicam-se:
I - às
indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção,
em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do
fornecimento de gás natural;
II - aos
fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos
químicos.
Art. 90.
Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de
calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo
evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos
arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
ocorrência.
§ 1°
Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação
feita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
§ 2°
A comprovação referida no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial
fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Art. 91.
Poderá ser recolhido até o 25° (vigésimo quinto) dia após o encerramento
do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de
apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que
fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4°, II, sem
prejuízo do disposto nos §§ 4°-A a 6° do mesmo artigo.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados com
prazo especial de recolhimento previsto no art. 89”.
Art. 2° As notas fiscais
emitidas para fins de transporte, relativas à realização de vendas ambulantes
ou vendas fora do estabelecimento, passam a ter prazo de validade
indeterminado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.