DECRETO No 2.509, de 18 de junho de 2001.

 

Cria o Fórum Catarinense Antidrogas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Fórum Catarinense Antidrogas constitui-se em espaço interinstitucional permanente de articulação e da definição de políticas e ações relacionadas ao uso abusivo de drogas, lícitas e ilícitas, envolvendo órgãos e entidades, governamentais e privadas, comprometidas com o tema.

 

Art. 2o Tem o Fórum as seguintes finalidades:

 

I – contribuir na formulação de políticas públicas de combate ao uso de drogas;

II – conhecer e discutir fatos relacionados ao uso abusivo de drogas;

III – promover ações que visem a informação, a prevenção, tratamento, recuperação e o controle de consumo e oferta de substâncias que causem dependência química;

IV – promover ações visando a criação de alternativas econômicas às atividades de tráfico;

V – coordenar a articulação e a mobilização de Segmentos sociais contra o uso abusivo de drogas;

VI – promover ações visando a criação de alternativas econômicas e sociais, dirigidas a todos os segmentos sociais, exposto à ação do tráfico e do consumo de substâncias psicoativas.

 

Parágrafo único. O planejamento articulado das ações interinstitucionais será anualmente consolidado pelo Fórum em documento próprio.

 

Art. 3o O fórum será integrado pelas Secretarias de Estado da Justiça e Cidadania, da Segurança Pública, da Saúde, do Desenvolvimento Social e da Família, da Educação e do Desporto, pela Polícia Militar do Estado e pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, assegurada ainda a participação do Ministério Público Estadual.

 

Art. 4o Os órgãos referidos serão representados pelos seus titulares, tendo como suplentes seus substitutos legais.

 

Art. 5o A admissão de entidade privada ao Fórum merecerá prévia aprovação plenária.

 

Art. 6o O Fórum, de duração indeterminada, reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e extraordinariamente quando convocado por seu Coordenador.

 

Art. 7o Compete ao Coordenador do Fórum, escolhido pela maioria de seus integrantes para um mandato de um ano:

 

I – convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – elaborar a pauta das reuniões.

 

Art. 8o A Secretaria do Fórum será dirigida pelo representante do Conselho Estadual de Entorpecentes, a quem compete secretariar as reuniões, elaborar a ata e dar encaminhamento às decisões do Fórum.

 

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de junho de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado