DECRETO No 5.635, de 9 de setembro de 2002

 

Institui o Memorial da Secretaria de Estado da Fazenda e altera dispositivos do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto no 1.168, de 17 de setembro de 1996.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 120, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica instituído junto à Diretoria Administrativa e Financeira, o Memorial da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 2o O inciso IV, do parágrafo único, do art. 9o, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto no 1.168 de 17 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual inciso IV para V:

 

"Art. 9o (...).

Parágrafo único.  (....)

IV - administrar e preservar o Memorial da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como atualizar e incrementar seu acervo em consonância com as políticas públicas de acervo museológico, através de convênios e/ou acordos com outras instituições congêneres visando seu aprimoramento, mantendo-o acessível ao público em geral, bem como a pesquisadores credenciados e/ou autorizados pela instituição, e;"

 

Art. 3o Os bens do Memorial integrarão o patrimônio da Secretaria de Estado da Fazenda, não podendo em hipótese alguma serem cedidos a particulares.

 

Parágrafo único. O Memorial manterá um Livro de Registro de seus visitantes.

 

Art. 4o O Regulamento do Memorial será elaborado pela Comissão Permanente de Gestão Documental sob a supervisão e orientação da Gerência de Programação Acompanhamento e Controle - GEPAC, em conformidade com inciso III, do Parágrafo único, do art. 7o, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 5o Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, após consulta à Comissão Permanente de Gestão Documental.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 9 de setembro de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado