DECRETO No 3.951, de 30 de janeiro de 2002
Aprova
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o
exercício financeiro de 2002, em atendimento ao que estabelece o art. 8o
da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no art. 8o da Lei Complementar
Federal no 101, de 04 de maio de 2000, no art. 43 da Lei no
11.860, de 25 de julho de 2001, e no inciso VI do art. 6o da
Lei no 12.110, de 09 de janeiro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica aprovada a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso para o exercício financeiro de 2002, na forma do Anexo Único, parte
integrante deste Decreto.
§ 1o Os
valores constantes do Anexo a que se refere o caput, constituídos pela Receita Líquida Disponível (Fonte 00 -
Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários e Fonte 13 – Recursos do Tesouro -
Recursos Ordinários vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), estarão à disposição por
meio do Sistema de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira e, quando
utilizados, serão contabilizados como Cotas de Despesas Concedidas aos Órgãos e
Entidades do Poder Executivo.
§ 2o As
cotas mensais pertencentes aos Poderes Legislativos e Judiciário, ao Tribunal
de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina serão repassadas de acordo com o disposto na Constituição
Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no efetivo fluxo de recursos de
caixa do Tesouro do Estado.
§ 3o Os
valores estabelecidos para as despesas de custeio, investimentos e demais
despesas correntes e de capital dos órgãos e entidades do Poder Executivo à
conta dos recursos da fonte 00 – Recursos do Tesouro – Recursos Ordinários
sofrerão contingenciamento médio de 25% (vinte e cinco por cento), a título de
valores a programar, factíveis de liberação durante o exercício financeiro em
decorrência do efetivo comportamento da receita.
§ 4o Os
investimentos relativos à execução de obras e instalações, à aquisição de
equipamentos e material permanente e a auxílios para despesas de capital, a
serem realizados durante o exercício financeiro, estão condicionados à
autorização do Governador do Estado em exposição de motivos submetida pelo
titular do órgão interessado.
Art. 2o Os
recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser programados
pelo órgão ou entidade a que pertencerem, segundo a perspectiva de ingresso, e
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 3o
Cabe à Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da
Fazenda, com base nos valores constantes do Anexo Único deste Decreto e
considerando a evolução da receita, proceder mensalmente à liberação dos
recursos financeiros aos órgãos e entidades.
Art. 4o O
valor total das notas de empenho emitidas mensalmente não poderá exceder ao
valor da liberação financeira programada para o respectivo mês, de acordo com o
Anexo deste Decreto.
§ 1o
Excluem-se da proibição as notas de empenho decorrentes de convênios, contratos
e ajustes que resultem em comprometimento orçamentário a título de Despesa
Orçamentária a Liquidar.
§ 2o Caso
o montante das notas de empenho emitidas não alcance a limitação de que trata
este artigo, poderá o órgão ou entidade utilizar a diferença no mês subseqüente
ao vencido, mediante autorização expressa da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5o As
sociedades de economia mista, que dependem de recursos financeiros do Tesouro
do Estado para o pagamento de pessoal e respectivos encargos, perceberão as
cotas em valor igual ao repassado em agosto de 2001, acrescido dos aumentos
legais, devendo ajustarem as estruturas de custos à contribuição do Estado e às
suas receitas próprias.
Parágrafo único. Fica o
Secretário de Estado da Fazenda autorizado a rever os repasses financeiros
mensais às sociedades previstas no caput.
Art. 6o O
aumento do capital das sociedades de economia mista fica limitado aos recursos
de caixa do Tesouro do Estado e só será realizado se os correspondentes
créditos orçamentários estiverem previstos.
Parágrafo único. O aumento
do capital previsto no caput fica
condicionado, também, à apresentação da ata da Assembléia Geral que o autorizou
e do ato de homologação do Conselho de Política Financeira – CPF.
Art. 7o
Para as despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas, compreendendo
tarifas de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação (telefone,
telex, fax e correio), serviços de informática, locação de imóveis, locação de
equipamentos e material permanente, conservação e adaptação de bens imóveis,
serviços de asseio e higiene, serviços de divulgação, impressão e encadernação,
vale transporte, auxílio alimentação, passagens e despesas com locomoção, serão
obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor global.
Art. 8o
Toda e qualquer transferência de recursos da União ou de outras entidades
públicas ou privadas a título de auxílio, convênio ou ajuste de qualquer
natureza deverá ser preliminarmente contabilizada pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 9o
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a realizar provisão
financeira para o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33%
(oito vírgula trinta e três por cento) do total da folha de pessoal, mantendo-a
em conta especial remunerada no Banco do Estado de Santa Catarina S/A.
Art. 10. Os recursos
financeiros de que trata este Decreto não serão disponibilizados aos órgãos e
entidades que não se encontrarem em dia com os prazos de entrega de balancetes
e balanços contábeis, ou que não tenham cumprido as determinações de auditoria
ditadas pela Diretoria de Auditoria Geral, de que trata o Decreto no
425, de 5 de agosto de 1999.
Parágrafo único. Caberá à
Diretoria de Auditoria Geral informar à Diretoria de Administração Financeira
os órgãos e entidades que se encontrarem nas situações previstas no caput.
Art. 11. É vedado à Secretaria de Estado da Fazenda repassar recursos, a qualquer título, às sociedades de economia mista que não mantenham em dia seus compromissos com o FGTS, PIS e Previdência Social.
Parágrafo único. Somente
serão realizados repasses às entidades mencionadas no caput que comprovarem junto à Diretoria de Administração Financeira
o pagamento dos mencionados encargos.
Art. 12. Caberá à Diretoria
de Administração Financeira propor a revisão bimestral do cronograma a que se
refere este Decreto, evidenciando os valores programados e os realizados e procedendo
à sua divulgação no Diário Oficial do Estado e no site da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 13. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de janeiro
de 2002.
Governador
do Estado