DECRETO No
3.974, de 4 de fevereiro de 2002
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONEDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei no
11.346, de 17 de janeiro de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência - CONEDE.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
4 de fevereiro de 2002.
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
- CONEDE -
Art. 1o O presente Regimento Interno estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE, criado pela Lei n o 11.346, de 17 de janeiro de 2000.
Art. 2o O CONEDE funcionará em local e
instalações cedidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 3o O CONEDE reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias bimensais e extraordinárias, por convocação do Presidente ou a pedido da maioria simples de seus membros titulares, por escrito.
§ 1o A solicitação de sessão extraordinária
deverá ser realizada por escrito ao presidente com a assinatura da maioria
simples dos conselheiros titulares.
§ 2o Nas sessões do CONEDE, bem como em qualquer
outra atividade de que participem pessoas portadoras de deficiência
auditiva, obrigatoriamente, deverá haver a presença de um intérprete.
§ 3o Nas sessões do CONEDE, bem como em qualquer
outra atividade de que participem pessoas portadoras de deficiência
visual, obrigatoriamente, deverá ser disponibilizado material impresso em
Braille ou digitalizado.
Art.
4o O
CONEDE é por natureza um órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das
ações voltadas ao atendimento da pessoa portadora de deficiência.
Art.
5o O
CONEDE objetiva promover no Estado de Santa Catarina políticas públicas que
assegurem assistência e atendimento especializado às pessoas portadoras de
deficiência, bem como eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção
especial e à plena participação nas atividades políticas, sociais e culturais,
cabendo-lhe:
I – formular a política de prevenção e atendimento especializado
aos portadores de deficiência, com base no disposto nos arts. 203, 204 e 227 da
Constituição Federal e arts. 190 e 191 da Constituição Estadual, observados os
princípios e diretrizes da política nacional da pessoa portadora de
deficiência;
II – acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e implementação
da Política Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência;
III – acompanhar a elaboração, avaliar e emitir parecer a respeito
da proposta orçamentária do Estado no tocante à execução da política e dos
programas de assistência, prevenção e atendimento especializado aos portadores
de deficiência;
IV – definir e acompanhar prioridades de aplicação dos recursos
públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência
social voltados aos portadores de deficiência;
V – acompanhar e fiscalizar a concessão de auxílio e subvenções a
entidades privadas e filantrópicas atuantes no atendimento aos portadores de
deficiência;
VI – propor aos poderes constituídos modificações na estrutura
governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento
especializados aos portadores de deficiência;
VII – opinar sobre a conveniência e necessidade de criação e
implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sobre a
criação de entidades governamentais para o atendimento dos portadores de
deficiência;
VIII – oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes
aos portadores de deficiência;
IX – incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas
sobre a área da deficiência, visando garantir a qualidade dos serviços
prestados pelo Estado e entidades afins;
X –
promover intercâmbio com organismos ou entidades públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;
XI – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito aos portadores de deficiência;
XII – aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em
Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento aos
portadores de deficiência e pretendam ingressar e integrar o Conselho;
XIII – receber queixas, reclamações ou representações de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos portadores de deficiência,
dando-lhes o encaminhamento devido;
XIV – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, e
extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a conferência
estadual da pessoa portadora de deficiência, com atribuição de avaliar a
situação da área no Estado e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XV – implantar e manter atualizado banco de dados onde sejam
sistematizados dados estatísticos com informações genéricas sobre as diversas
áreas da deficiência e o respectivo atendimento prestado no Estado; e
XVI – outras atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6o
O CONEDE é composto por dezoito membros efetivos e mais dezoito membros
suplentes, de conformidade com a Lei no 11.346, de 17 de
janeiro de 2000, obedecendo a seguinte constituição:
I
– nove representantes governamentais, assim
distribuídos:
a) um representante
da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC;
b) um representante
da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SED;
c) um representante
da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;
d) um representante
da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
e) um representante
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família - SDF;
f) um representante
da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras - STO;
g) um representante
da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
h) um representante
da Secretaria de Estado da Casa Civil - SCC; e
i) um representante
da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
II - nove representantes da sociedade
civil organizada, com atuação nas diversas áreas de atendimento às pessoas
portadoras de deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo
menos dois anos, representados da seguinte forma:
a) dois
representantes de portadores de deficiência auditiva;
b) dois
representantes de portadores de deficiência visual;
c) dois
representantes de portadores de deficiência mental;
d) dois
representantes de portadores de deficiência física; e
e) um representante
do Ministério Público.
§ 1o Os
Conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos governamentais,
cuja participação não poderá exceder a 4 (quatro) anos contínuos, serão
nomeados livremente pelo Governador do Estado, que poderá destituí-los a
qualquer tempo.
§ 2o Os
Conselheiros representantes de Entidades não-governamentais serão eleitos para
mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução, período em que não poderão
ser destituídos, salvo a pedido, motivo de força maior, nos casos previstos
neste Regimento.
§ 3o Os suplentes assumirão automaticamente nas
ausências e impedimentos dos titulares.
§ 4o Para o cadastramento de entidades que
pretendam ingressar e integrar o CONEDE, serão estabelecidos critérios e procedimentos
em Resolução específica.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7o O CONEDE terá a seguinte organização:
DO PLENÁRIO
Art. 8o O Plenário, órgão soberano do CONEDE, composto de todos seus membros titulares ou suplentes que os representem na ausência, em exercício pleno de seus mandatos, nomeados pelo Governador do Estado, indicados pelas entidades ou eleitos pelos seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, sendo possível uma única recondução, por igual período.
Art. 9o O Plenário só poderá funcionar com a presença da maioria simples dos seus membros e suas deliberações serão tomadas também por maioria simples dos conselheiros presentes à sessão.
§ 1o As
deliberações serão tomadas por votação nominal e aberta.
§ 2o Em
caso de empate, caberá ao Presidente, o voto de qualidade.
Art. 10. Ao Plenário compete:
I – examinar e aprovar soluções referentes aos problemas
submetidos a sua deliberação, conforme competências definidas neste Regimento
ou por solicitação expressa de qualquer Conselheiro;
II – criar e deliberar sobre a composição das Comissões
necessárias ao funcionamento do Conselho;
III – deliberar sobre as matérias encaminhadas pelas
Comissões;
IV – deliberar sobre divergências em matérias que envolvam
mais de uma Comissão; e
V – alterar o presente Regimento Interno, através de dois
terços de seus membros, em sessão plenária, submetendo as alterações à
homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 11. As sessões plenárias serão:
I – ordinárias, realizadas bimensalmente, em local cedido pelo Poder Público Estadual, por convocação escrita do presidente dirigida aos Conselheiros Titulares, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência; e
II – extraordinárias, por convocação do Presidente ou a pedido da maioria simples dos Membros titulares, mediante requerimento dirigido ao Presidente com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis.
§ 1o As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 2o O público terá direito a voz, desde que autorizado pelo Plenário, anteriormente, à exposição do tema específico.
§ 3o As sessões plenárias terão início sempre com a leitura da ata anterior que, depois de aprovada, será assinada por todos os presentes, seguindo-se a leitura da pauta da sessão, e, após, serão iniciadas as discussões.
Art. 12. A cada sessão plenária será lavrada a respectiva ata em livro próprio, contendo em resumo todos os assuntos tratados.
Art. 13. Para a
consecução de suas finalidades, o Plenário deliberará sobre:
I – assuntos
encaminhados à sua apreciação;
II –
procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação da Política
Estadual de Inclusão da Pessoa Portadora de Deficiência;
III – análise e
aprovação do Plano de Ação Anual;
IV – criação e
dissolução de comissões, suas respectivas competências, composição,
funcionamento e prazo de duração;
V –
solicitações a órgãos da administração pública e a entidades privadas, de informações, estudos ou
pareceres sobre matéria de interesse do Conselho; e
VI – apreciação
e aprovação do relatório anual.
Art. 14. As
deliberações do Plenário poderão ser subsidiadas pelas Comissões Especiais, que funcionarão como assessoria técnica.
Art. 15. É
facultado a qualquer Conselheiro solicitar vista sobre matéria ainda não
apreciada, por prazo fixado pelo Presidente, não superior a 20 (vinte) dias
úteis, devendo necessariamente entrar na pauta da sessão seguinte a sua
devolução.
Parágrafo único.
Quando mais de um Conselheiro solicitar vista sobre uma mesma matéria, o prazo
deverá ser utilizado conjuntamente.
Art. 16. As
deliberações do Plenário serão tomadas por anotação explícita, com contagem de
votos a favor, votos contra e abstenções, todas registradas em ata.
Parágrafo único.
Quando necessário, o Presidente editará Resoluções com base nos votos da
maioria vencedora.
Art. 17. O
CONEDE será administrado por uma Diretoria, eleita por seus pares, composta por
um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, em sessão
plenária com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, e especialmente
convocada para esse fim.
Art.
18. O Presidente é representante legal do CONEDE, o regulador de seus trabalhos
e o fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com este Regimento.
§ 1o O
Presidente será substituído por membro titular do CONEDE, nas suas ausências e
impedimentos, de acordo com a seguinte ordem: Vice-Presidente, Secretário,
Tesoureiro e na falta destes indicará um dos Conselheiros efetivos.
§ 2o No
caso de vacância do cargo do Presidente, assumirá automaticamente o
Vice-Presidente.
Art.
19. São atribuições do Presidente do CONEDE:
I –
presidir as sessões plenárias tomando parte nas discussões;
II –
decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações do
Plenário;
III
– exercer voto nominal e de qualidade quando necessário;
IV –
nomear membros de Comissões Especiais dentre os membros titulares do CONEDE,
ouvido o Plenário;
V –
decidir e baixar resoluções decorrentes de deliberações do Plenário e “ad
referendum” deste, nos casos de manifesta urgência;
VI –
encaminhar expedientes às Comissões Especiais supervisionando o seu andamento;
VII
– encaminhar ao Governador do Estado, para a devida nomeação, os nomes dos
Conselheiros indicados pelos órgãos governamentais e entidades não
governamentais 30 (trinta) dias antes de findo o mandato, conforme estabelecido
neste Regimento, para integrar o CONEDE;
VIII
– assinar correspondência oficial do CONEDE;
IX -
assinar, em conjunto com o Tesoureiro, cheques e qualquer documentação
financeira do CONEDE;
X –
encaminhar, em conjunto com o Tesoureiro, prestação de contas, anualmente, para
apreciação do Plenário;
XI –
representar o CONEDE em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio;
XII
– submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
XIII
– apurar eventuais irregularidades;
XIV
– convocar sessões ordinárias e extraordinárias; e
XV –
cumprir e fazer cumprir as resoluções e decisões do Plenário.
Art.
20. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em seus impedimentos,
observando o disposto na Subseção I desta Seção.
Art.
21. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início
dos trabalhos ou dele se ausentar, o Vice-Presidente o substituirá no
desempenho de suas funções cedendo-lhe o lugar logo que retorne o titular.
DO SECRETÁRIO
Art.
22. Ao Secretário, com suporte técnico-administrativo da Secretaria Executiva,
compete:
I – manter livro
de atas das sessões plenárias;
II – secretariar
as sessões do CONEDE;
III – despachar com o Presidente;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas;
V –
acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria Executiva;
VI –
remeter para aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades
governamentais e não-governamentais que prestam assistência e atendimento à
pessoa portadora de deficiência; e
VII
– exercer outras atividades determinadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
DO TESOUREIRO
Art. 23. Compete ao
Tesoureiro:
I – abrir e movimentar
contas bancárias conjuntas com o Presidente, em nome do CONEDE;
II – assinar, em
conjunto com o Presidente, cheques e qualquer documentação financeira do
CONEDE;
III – dirigir,
supervisionar e orientar os serviços de tesouraria;
IV – efetuar as
prestações de contas dos convênios celebrados com os demais órgãos
governamentais e não-governamentais; e
V – elaborar
relatório anual, encaminhando-o, em conjunto com o Presidente, para apreciação
do Plenário.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 24. A
Secretaria Executiva, órgão administrativo do CONEDE, será dirigida por um
coordenador, responsável pela execução das atividades de apoio administrativo
que permitam o funcionamento do colegiado.
§ 1o O coordenador será escolhido, nomeado e destituído
pelo Conselho, devendo o cargo ser ocupado por servidor efetivo da Secretaria
de Estado da Justiça e Cidadania.
§
2o O CONEDE solicitará ao Poder Executivo Estadual servidores
públicos efetivos do Estado para comporem a Secretaria Executiva, conforme suas
necessidades.
Art. 25. São
atribuições da Secretaria Executiva:
I – assessorar técnica e
administrativamente a gestão e trabalhos do Conselho;
II – manter a guarda dos
bens móveis, documentos e demais componentes do acervo do Conselho;
III – registrar, arquivar,
elaborar e encaminhar os documentos e correspondências determinadas pela
Diretoria;
IV – manter atualizados os
arquivos e os fichários do Conselho e das atividades do protocolo e registro de
documentos;
V – coordenar, supervisionar
e executar as atividades de apoio, necessárias ao cumprimento das finalidades e
das Resoluções do Conselho;
VI – promover a convocação
do Plenário do Conselho e das reuniões de suas Comissões;
VII – apresentar proposta à
Diretoria sobre a colaboração de voluntários para a realização de tarefas de
interesse da Secretaria Executiva;
VIII – acompanhar as
solicitações de disposição de servidores públicos; e
IX – exercer outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 26. As Comissões Especiais tratarão de assuntos
específicos relacionados às diversas áreas,
deficiências, criadas a critério do Conselho e de acordo com as suas
necessidades, na forma prevista neste Regimento.
Art.
27. A nomeação destinada à composição de cada Comissão Especial dar-se-á,
sempre que possível, dentre profissionais com habilitação específica para a
área de atuação da respectiva Comissão e com experiência no trato das
necessidades especiais e direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art.
28. As Comissões Especiais serão constituídas e dissolvidas pelo CONEDE, de
acordo com a necessidade e a conveniência.
Art.
29. Cada Comissão Especial deverá ser composta por, no mínimo, três membros do
Conselho.
Parágrafo
único. As Comissões Especiais terão autonomia para captarem recursos técnicos
para a consecução de seus objetivos.
Art.
30. Os pronunciamentos das Comissões Especiais terão caráter de parecer e serão
submetidos à discussão e votação do Plenário.
Art.
31. As eleições para composição do CONEDE dar-se-ão de conformidade com a Lei no 11.346,
de 17 de janeiro de 2000, obedecendo ao disposto neste Regimento.
Art.
32. O Conselheiro que não comparecer, no período de um ano, a duas sessões
consecutivas ou a três alternadas, nem se fizer representar por seu suplente,
terá seu mandato encerrado, assumindo automaticamente seu suplente.
Art.
33. Caberá a Secretaria comunicar imediatamente a decisão ao suplente.
§ 1o Em
se tratando de Entidade não-governamental, esta deverá indicar novo suplente.
§ 2o Em
se tratando de Entidade Governamental, será comunicado ao Chefe do Poder
Executivo Estadual que nomeará novo representante.
Art.
34. Será destituído, por ato administrativo da Presidência, o membro do
Conselho que for condenado em julgado pela prática de qualquer crime,
contravenção ou infração administrativa previstos na Legislação Pátria.
§ 1o Nos
demais casos, a deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será
precedida de parecer, emitido por uma Comissão de Ética formada por 5 (cinco)
Conselheiros Titulares ou Suplentes, escolhidos em votação secreta e de forma
paritária, presidida pelo mais votado.
§ 2o Para
emissão do Parecer a Comissão de Ética poderá instaurar inquérito
administrativo, garantida a ampla defesa, ouvindo o indiciado e testemunhas e
juntando documentos, enfim praticando todas as medidas que achar necessárias ao
fiel cumprimento de suas atribuições.
§ 3o O
parecer da Comissão de Ética será previamente submetido à homologação do
Plenário.
Art.
35. As atividades dos Conselheiros participantes das Comissões Especiais serão
inteiramente gratuitas sendo-lhes vedada remuneração, bonificação ou vantagem
de qualquer natureza.
§ 1o O
exercício da função de Conselheiro é considerado pelo Estado como de interesse
público e de caráter relevante, conforme disposto no art. 11, da Lei no
11.346, de 17 de janeiro de 2000.
§ 2o Fica
expressamente proibida qualquer manifestação político-partidária nas atividades
do Conselho.
§ 3o Nenhum
Membro poderá agir em nome do CONEDE sem prévia autorização do Presidente ou do
Plenário.
Art. 36. De
conformidade com o art.16, da Lei no 11.346, de 17 de janeiro
de 2000, havendo necessidade, o CONEDE poderão firmar convênio que permita
repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas administrativas, de
manutenção e de pessoal.
Art. 37. O
CONEDE será representado em juízo pela Procuradoria Geral do Estado, conforme
determina a Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art.
38. Este Regimento só poderá ser alterado através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CONEDE.
Art.
39. As dúvidas e os casos omissos nesse Regimento serão apreciados e resolvidos
pelo Plenário, observadas as disposições legais, e terão força normativa.
Art. 40. Este
Regimento entra em vigor na data de sua publicação.