DECRETO No 3.974, de 4 de fevereiro de 2002

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONEDE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei no 11.346, de 17 de janeiro de 2000,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

- CONEDE -

 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o O presente Regimento Interno estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE, criado pela Lei n o 11.346, de 17 de janeiro de 2000.

 

Art. 2o O CONEDE funcionará em local e instalações cedidas pelo Poder Público Estadual.

 

Art. 3o O CONEDE reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias bimensais e extraordinárias, por convocação do Presidente ou a pedido da maioria simples de seus membros titulares, por escrito.

 

§ 1o A solicitação de sessão extraordinária deverá ser realizada por escrito ao presidente com a assinatura da maioria simples dos conselheiros titulares.

 

§ 2o Nas sessões do CONEDE, bem como em qualquer outra atividade de que participem pessoas portadoras de deficiência auditiva, obrigatoriamente, deverá haver a presença de um intérprete.

 

§ 3o Nas sessões do CONEDE, bem como em qualquer outra atividade de que participem pessoas portadoras de deficiência visual, obrigatoriamente, deverá ser disponibilizado material impresso em Braille ou digitalizado.

 

CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

 

Art. 4o O CONEDE é por natureza um órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações voltadas ao atendimento da pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 5o O CONEDE objetiva promover no Estado de Santa Catarina políticas públicas que assegurem assistência e atendimento especializado às pessoas portadoras de deficiência, bem como eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, sociais e culturais, cabendo-lhe:

 

I – formular a política de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência, com base no disposto nos arts. 203, 204 e 227 da Constituição Federal e arts. 190 e 191 da Constituição Estadual, observados os princípios e diretrizes da política nacional da pessoa portadora de deficiência;

II – acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e implementação da Política Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência;

III – acompanhar a elaboração, avaliar e emitir parecer a respeito da proposta orçamentária do Estado no tocante à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência;

IV – definir e acompanhar prioridades de aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados aos portadores de deficiência;

V – acompanhar e fiscalizar a concessão de auxílio e subvenções a entidades privadas e filantrópicas atuantes no atendimento aos portadores de deficiência;

VI – propor aos poderes constituídos modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializados aos portadores de deficiência;

VII – opinar sobre a conveniência e necessidade de criação e implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sobre a criação de entidades governamentais para o atendimento dos portadores de deficiência;

VIII – oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes aos portadores de deficiência;

IX – incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas sobre a área da deficiência, visando garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Estado e entidades afins;

X – promover intercâmbio com organismos ou entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;

XI – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos portadores de deficiência;

XII – aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento aos portadores de deficiência e pretendam ingressar e integrar o Conselho;

XIII – receber queixas, reclamações ou representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos portadores de deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido;

XIV – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, e extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a conferência estadual da pessoa portadora de deficiência, com atribuição de avaliar a situação da área no Estado e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XV – implantar e manter atualizado banco de dados onde sejam sistematizados dados estatísticos com informações genéricas sobre as diversas áreas da deficiência e o respectivo atendimento prestado no Estado; e

XVI – outras atribuições previstas em lei.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6o O CONEDE é composto por dezoito membros efetivos e mais dezoito membros suplentes, de conformidade com a Lei no 11.346, de 17 de janeiro de 2000, obedecendo a seguinte constituição:

 

I – nove representantes governamentais, assim distribuídos:

a)    um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC;

b)   um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SED;

c)    um representante da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;

d)   um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

e)    um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família - SDF;

f)     um representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras - STO;

g)    um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

h)    um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SCC; e

i)      um representante da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

II - nove representantes da sociedade civil organizada, com atuação nas diversas áreas de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos dois anos, representados da seguinte forma:

 

a)    dois representantes de portadores de deficiência auditiva;

b)   dois representantes de portadores de deficiência visual;

c)    dois representantes de portadores de deficiência mental;

d)   dois representantes de portadores de deficiência física; e

e)    um representante do Ministério Público.

 

§ 1o Os Conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos governamentais, cuja participação não poderá exceder a 4 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Governador do Estado, que poderá destituí-los a qualquer tempo.

 

§ 2o Os Conselheiros representantes de Entidades não-governamentais serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução, período em que não poderão ser destituídos, salvo a pedido, motivo de força maior, nos casos previstos neste Regimento.

 

§ 3o Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos titulares.

 

§ 4o Para o cadastramento de entidades que pretendam ingressar e integrar o CONEDE, serão estabelecidos critérios e procedimentos em Resolução específica.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 7o O CONEDE terá a seguinte organização:

 

I – Plenário;

II – Diretoria;

III – Secretaria Executiva; e

IV – Comissões Especiais.

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

 

Art. 8o O Plenário, órgão soberano do CONEDE, composto de todos seus membros titulares ou suplentes que os representem na ausência, em exercício pleno de seus mandatos, nomeados pelo Governador do Estado, indicados pelas entidades ou eleitos pelos seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, sendo possível uma única recondução, por igual período.

 

Art. 9o O Plenário só poderá funcionar com a presença da maioria simples dos seus membros e suas deliberações serão tomadas também por maioria simples dos conselheiros presentes à sessão.

 

§ 1o As deliberações serão tomadas por votação nominal e aberta.

 

§ 2o Em caso de empate, caberá ao Presidente, o voto de qualidade.

 

Art. 10. Ao Plenário compete:

 

I – examinar e aprovar soluções referentes aos problemas submetidos a sua deliberação, conforme competências definidas neste Regimento ou por solicitação expressa de qualquer Conselheiro;

II – criar e deliberar sobre a composição das Comissões necessárias ao funcionamento do Conselho;

III – deliberar sobre as matérias encaminhadas pelas Comissões;

IV – deliberar sobre divergências em matérias que envolvam mais de uma Comissão; e

V – alterar o presente Regimento Interno, através de dois terços de seus membros, em sessão plenária, submetendo as alterações à homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 11. As sessões plenárias serão:

 

I – ordinárias, realizadas bimensalmente, em local cedido pelo Poder Público Estadual, por convocação escrita do presidente dirigida aos Conselheiros Titulares, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência; e

II – extraordinárias, por convocação do Presidente ou a pedido da maioria simples dos Membros titulares, mediante requerimento dirigido ao Presidente com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis.

 

§ 1o As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário.

 

§ 2o O público terá direito a voz, desde que autorizado pelo Plenário, anteriormente, à exposição do tema específico.

 

§ 3o As sessões plenárias terão início sempre com a leitura da ata anterior que, depois de aprovada, será assinada por todos os presentes, seguindo-se a leitura da pauta da sessão, e, após, serão iniciadas as discussões.

 

Art. 12. A cada sessão plenária será lavrada a respectiva ata em livro próprio, contendo em resumo todos os assuntos tratados.

 

Art. 13. Para a consecução de suas finalidades, o Plenário deliberará sobre:

 

I – assuntos encaminhados à sua apreciação;

II – procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação da Política Estadual de Inclusão da Pessoa Portadora de Deficiência;

III – análise e aprovação do Plano de Ação Anual;

IV – criação e dissolução de comissões, suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;

V – solicitações a órgãos da administração pública e a entidades privadas, de informações, estudos ou pareceres sobre matéria de interesse do Conselho; e

VI – apreciação e aprovação do relatório anual.

 

Art. 14. As deliberações do Plenário poderão ser subsidiadas pelas Comissões Especiais, que funcionarão como assessoria técnica.

 

Art. 15. É facultado a qualquer Conselheiro solicitar vista sobre matéria ainda não apreciada, por prazo fixado pelo Presidente, não superior a 20 (vinte) dias úteis, devendo necessariamente entrar na pauta da sessão seguinte a sua devolução.

 

Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro solicitar vista sobre uma mesma matéria, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente.

 

Art. 16. As deliberações do Plenário serão tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções, todas registradas em ata.

 

Parágrafo único. Quando necessário, o Presidente editará Resoluções com base nos votos da maioria vencedora.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

 

Art. 17. O CONEDE será administrado por uma Diretoria, eleita por seus pares, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, em sessão plenária com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, e especialmente convocada para esse fim.

 

SUBSEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 18. O Presidente é representante legal do CONEDE, o regulador de seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com este Regimento.

 

§ 1o O Presidente será substituído por membro titular do CONEDE, nas suas ausências e impedimentos, de acordo com a seguinte ordem: Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e na falta destes indicará um dos Conselheiros efetivos.

 

§ 2o No caso de vacância do cargo do Presidente, assumirá automaticamente o Vice-Presidente.

 

Art. 19. São atribuições do Presidente do CONEDE:

 

I – presidir as sessões plenárias tomando parte nas discussões;

II – decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações do Plenário;

III – exercer voto nominal e de qualidade quando necessário;

IV – nomear membros de Comissões Especiais dentre os membros titulares do CONEDE, ouvido o Plenário;

V – decidir e baixar resoluções decorrentes de deliberações do Plenário e “ad referendum” deste, nos casos de manifesta urgência;

VI – encaminhar expedientes às Comissões Especiais supervisionando o seu andamento;

VII – encaminhar ao Governador do Estado, para a devida nomeação, os nomes dos Conselheiros indicados pelos órgãos governamentais e entidades não governamentais 30 (trinta) dias antes de findo o mandato, conforme estabelecido neste Regimento, para integrar o CONEDE;

VIII – assinar correspondência oficial do CONEDE;

IX - assinar, em conjunto com o Tesoureiro, cheques e qualquer documentação financeira do CONEDE;

X – encaminhar, em conjunto com o Tesoureiro, prestação de contas, anualmente, para apreciação do Plenário;

XI – representar o CONEDE em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio;

XII – submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

XIII – apurar eventuais irregularidades;

XIV – convocar sessões ordinárias e extraordinárias; e

XV – cumprir e fazer cumprir as resoluções e decisões do Plenário.

 

SUBSEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 20. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em seus impedimentos, observando o disposto na Subseção I desta Seção.

 

Art. 21. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos ou dele se ausentar, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções cedendo-lhe o lugar logo que retorne o titular.

 

SUBSEÇÃO III

DO SECRETÁRIO

 

Art. 22. Ao Secretário, com suporte técnico-administrativo da Secretaria Executiva, compete:

 

I – manter livro de atas das sessões plenárias;

II – secretariar as sessões do CONEDE;

III – despachar com o Presidente;

IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas;

V – acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria Executiva;

VI – remeter para aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades governamentais e não-governamentais que prestam assistência e atendimento à pessoa portadora de deficiência; e

VII – exercer outras atividades determinadas pelo Presidente ou pelo Plenário.

 

SUBSEÇÃO IV

DO TESOUREIRO

 

Art. 23. Compete ao Tesoureiro:

 

I – abrir e movimentar contas bancárias conjuntas com o Presidente, em nome do CONEDE;

II – assinar, em conjunto com o Presidente, cheques e qualquer documentação financeira do CONEDE;

III – dirigir, supervisionar e orientar os serviços de tesouraria;

IV – efetuar as prestações de contas dos convênios celebrados com os demais órgãos governamentais e não-governamentais; e

V – elaborar relatório anual, encaminhando-o, em conjunto com o Presidente, para apreciação do Plenário.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 24. A Secretaria Executiva, órgão administrativo do CONEDE, será dirigida por um coordenador, responsável pela execução das atividades de apoio administrativo que permitam o funcionamento do colegiado.

 

§ 1o O coordenador será escolhido, nomeado e destituído pelo Conselho, devendo o cargo ser ocupado por servidor efetivo da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

 

§ 2o O CONEDE solicitará ao Poder Executivo Estadual servidores públicos efetivos do Estado para comporem a Secretaria Executiva, conforme suas necessidades.

 

Art. 25. São atribuições da Secretaria Executiva:

 

I – assessorar técnica e administrativamente a gestão e trabalhos do Conselho;

II – manter a guarda dos bens móveis, documentos e demais componentes do acervo do Conselho;

III – registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e correspondências determinadas pela Diretoria;

IV – manter atualizados os arquivos e os fichários do Conselho e das atividades do protocolo e registro de documentos;

V – coordenar, supervisionar e executar as atividades de apoio, necessárias ao cumprimento das finalidades e das Resoluções do Conselho;

VI – promover a convocação do Plenário do Conselho e das reuniões de suas Comissões;

VII – apresentar proposta à Diretoria sobre a colaboração de voluntários para a realização de tarefas de interesse da Secretaria Executiva;

VIII – acompanhar as solicitações de disposição de servidores públicos; e

IX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho.

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 26. As Comissões Especiais tratarão de assuntos específicos relacionados às diversas áreas, deficiências, criadas a critério do Conselho e de acordo com as suas necessidades, na forma prevista neste Regimento.

 

Art. 27. A nomeação destinada à composição de cada Comissão Especial dar-se-á, sempre que possível, dentre profissionais com habilitação específica para a área de atuação da respectiva Comissão e com experiência no trato das necessidades especiais e direitos da pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 28. As Comissões Especiais serão constituídas e dissolvidas pelo CONEDE, de acordo com a necessidade e a conveniência.

 

Art. 29. Cada Comissão Especial deverá ser composta por, no mínimo, três membros do Conselho.

 

Parágrafo único. As Comissões Especiais terão autonomia para captarem recursos técnicos para a consecução de seus objetivos.

 

Art. 30. Os pronunciamentos das Comissões Especiais terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.

 

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

 

Art. 31. As eleições para composição do CONEDE dar-se-ão de conformidade com a Lei no 11.346, de 17 de janeiro de 2000, obedecendo ao disposto neste Regimento.

 

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

 

Art. 32. O Conselheiro que não comparecer, no período de um ano, a duas sessões consecutivas ou a três alternadas, nem se fizer representar por seu suplente, terá seu mandato encerrado, assumindo automaticamente seu suplente.

 

Art. 33. Caberá a Secretaria comunicar imediatamente a decisão ao suplente.

 

§ 1o Em se tratando de Entidade não-governamental, esta deverá indicar novo suplente.

 

§ 2o Em se tratando de Entidade Governamental, será comunicado ao Chefe do Poder Executivo Estadual que nomeará novo representante.

 

Art. 34. Será destituído, por ato administrativo da Presidência, o membro do Conselho que for condenado em julgado pela prática de qualquer crime, contravenção ou infração administrativa previstos na Legislação Pátria.

 

§ 1o Nos demais casos, a deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será precedida de parecer, emitido por uma Comissão de Ética formada por 5 (cinco) Conselheiros Titulares ou Suplentes, escolhidos em votação secreta e de forma paritária, presidida pelo mais votado.

 

§ 2o Para emissão do Parecer a Comissão de Ética poderá instaurar inquérito administrativo, garantida a ampla defesa, ouvindo o indiciado e testemunhas e juntando documentos, enfim praticando todas as medidas que achar necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições.

 

§ 3o O parecer da Comissão de Ética será previamente submetido à homologação do Plenário.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. As atividades dos Conselheiros participantes das Comissões Especiais serão inteiramente gratuitas sendo-lhes vedada remuneração, bonificação ou vantagem de qualquer natureza.

 

 

§ 1o O exercício da função de Conselheiro é considerado pelo Estado como de interesse público e de caráter relevante, conforme disposto no art. 11, da Lei no 11.346, de 17 de janeiro de 2000.

 

§ 2o Fica expressamente proibida qualquer manifestação político-partidária nas atividades do Conselho.

 

§ 3o Nenhum Membro poderá agir em nome do CONEDE sem prévia autorização do Presidente ou do Plenário.

 

Art. 36. De conformidade com o art.16, da Lei no 11.346, de 17 de janeiro de 2000, havendo necessidade, o CONEDE poderão firmar convênio que permita repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas administrativas, de manutenção e de pessoal.

 

Art. 37. O CONEDE será representado em juízo pela Procuradoria Geral do Estado, conforme determina a Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 38. Este Regimento só poderá ser alterado através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CONEDE.

 

Art. 39. As dúvidas e os casos omissos nesse Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, observadas as disposições legais, e terão força normativa.

 

Art. 40. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.