DECRETO N° 3.982, de 7 de fevereiro de 2002
Introduz a Alteração 53 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 53 - O Título II do Anexo 6
fica acrescido do Capítulo XXXIII com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXIII
DA FISCALIZAÇÃO DE
MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA ECT
(Protocolo ICMS 32/01)
Art.
210. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte correspondente
atenderá o disposto neste Capítulo.
§
1º O disposto neste Capítulo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos
em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de
Tributação Simplificada - RTS instituído pelo Decreto-lei federal nº 1.804, de
30 de setembro de 1980.
§
2º A fiscalização de mercadorias ou
bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da
ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para
a execução dos seus trabalhos.
Art.
211. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na
legislação do ICMS para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT
faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:
I
- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II
- Manifesto de Cargas;
III
- Conhecimento de Transporte de Cargas.
§
1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à
nota fiscal de que trata o inciso I, o
transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá
conter no mínimo:
I
- a denominação “Declaração de Conteúdo”;
II
- a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e
endereço;
III
- a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;
IV
- a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda
não constitui objeto de mercancia.
§
2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador,
um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens
por ele transportadas.
§
3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar
acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento
do ICMS.
Art. 212. A qualificação como bem não impedirá a exigência do
ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar
constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas
pelo imposto.
Art. 213. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos
fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às
mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do
visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 210, § 2º.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, os manifestos de cargas deverão ser
apresentados ao fisco no local da fiscalização.
Art. 214. No ato da verificação fiscal, constatada
irregularidade na prestação de serviço de transporte ou em relação a situação
fiscal das mercadorias ou bens, deverão as mercadorias e os bens ser
apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura de termo previsto no art.
77 do Regulamento, para comprovação da infração.
§ 1º Verificada a existência de mercadorias
ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo
ICMS, 32, de 28 de setembro de 2001, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou,
se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, será lavrado termo de constatação e comunicada a ocorrência
à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem
transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.
§
2º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT será
designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro
depositário.
§
3º Ocorrendo a apreensão das
mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e
não ocorrendo a sua liberação, serão os mesmos transferidos das dependências da
ECT para o depósito do fisco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante os
procedimentos fiscais-administrativos.
Art. 215. Havendo necessidade de abertura da embalagem da
mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco na presença de
funcionário da ECT.
Parágrafo
único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será
feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita
adesiva personalizada do fisco ou com outro dispositivo de segurança.
Art. 216. Mensalmente a ECT
prestará informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de
mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.
§
1º As informações referidas no “caput” serão prestadas à Diretoria de
Administração Tributária até o dia 25 do mês anterior ao que se efetivem os
recebimentos e despachos.
§
2º As alterações relativas às informações já prestadas serão comunicadas previamente
pela ECT.
Art. 217. A partir de 1º
de janeiro de 2003, antes do início do transporte da mercadoria ou bem,
destinadas a este Estado, a ECT enviará ao fisco, por intermédio do Sistema
Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga,
conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 2002.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2002.
Governador do Estado