DECRETO nº  874, de 10 de maio de 1996

 

Regulamenta o art. 2º da Medida Provisória nº  68, de 09 de maio de 1996, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº  68, de 09 de maio de 1996,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecido que a produção mensal de servidor do Grupo: Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA, medida em parcelas de produtividade, será auferida individualmente na seguinte proporção:

 

I - até 80% (oitenta por cento) do limite máximo de remuneração na forma prevista nos Anexos I e II do Decreto nº  4.606/90;

II - até 20% (vinte por cento) com a conversão do valor da Retribuição Complementar Variável - RCV.

 

Art. 2º  Fica estabelecido em até 0,50 (cinqüenta centésimos) o quantitativo a que se refere o artigo 2º  da Medida Provisória nº 68, de 09 de maio de 1996.

 

§ 1º O valor individual a ser auferido será o resultado da multiplicação do valor de 0,50 (cinqüenta centésimos) a que se refere o “caput’ pelo coeficiente obtido com a soma dos valores do vencimento do servidor, da vantagem por curso de pós-graduação e da sua produtividade percebida na forma do inciso I do artigo anterior dividida pela soma desses valores relativos a todos os participantes.

 

§ 2º O valor individual da RCV não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da soma dos valores do vencimento do servidor, da vantagem por curso de pós-graduação e da sua produ­tividade percebida na forma do inciso I do artigo anterior.

 

§ 3º  o valor individual da RCV será convertido em parcelas de produtividade com base no valor vigente destas.

 

Art. 3º Aplicam-se no que com este não conflitar as disposições do Decreto n.º 4.606, de 06 de fevereiro de 1990.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1996.

 

Florianópolis, 10 de maio de 1996

      PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA