DECRETO nº 874, de 10 de maio de 1996
Regulamenta o art. 2º da Medida Provisória nº 68, de 09 de maio de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição
do Estado e considerando o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 68, de 09 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que a produção mensal de
servidor do Grupo: Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA, medida em
parcelas de produtividade, será auferida individualmente na seguinte proporção:
I - até 80% (oitenta por cento) do limite máximo de remuneração na forma prevista nos Anexos I e II do Decreto nº 4.606/90;
II - até 20% (vinte por cento) com a conversão do valor da Retribuição Complementar Variável - RCV.
Art. 2º
Fica estabelecido em até 0,50 (cinqüenta centésimos) o quantitativo a
que se refere o artigo 2º da Medida
Provisória nº 68, de 09 de maio de 1996.
§ 1º O valor individual a ser auferido será o
resultado da multiplicação do valor de 0,50 (cinqüenta centésimos) a que se
refere o “caput’ pelo coeficiente obtido com a soma dos valores do vencimento
do servidor, da vantagem por curso de pós-graduação e da sua produtividade
percebida na forma do inciso I do artigo anterior dividida pela soma desses
valores relativos a todos os participantes.
§ 2º O valor individual da RCV não poderá
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da soma dos valores do vencimento do
servidor, da vantagem por curso de pós-graduação e da sua produtividade
percebida na forma do inciso I do artigo anterior.
§ 3º o
valor individual da RCV será convertido em parcelas de produtividade com base
no valor vigente destas.
Art. 3º Aplicam-se no que com este não conflitar
as disposições do Decreto n.º 4.606, de 06 de fevereiro de 1990.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de março de 1996.
Florianópolis, 10 de maio de 1996
PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA