DECRETO
Nº 1.710, de 13 de outubro de 2000
Cria
o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado de Santa
Catarina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o
processo nº PRCC 17976/006, de 9 de outubro de 2000,
Considerando
a importância de se promoverem à conservação da biodiversidade, o
desenvolvimento sustentável e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos
no domínio da Mata Atlântica e em seus ecossistemas associados no Estado;
Considerando a formalização, pela
sociedade civil, da ata da reunião que institui a Comissão de Implantação do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da
Mata Atlântica, em 20 de setembro de 2000, na Universidade Regional de
Blumenau, homologada pelo Conselho Nacional no dia 3 de outubro de 2000;
Considerando que a Mata Atlântica é patrimônio nacional e área de relevante interesse ecológico, declarado pela Constituição Federal no art. 225, § 4º, bem como reconhecida pela UNESCO como Reserva da Biosfera em 1991; e
Considerando
que a efetividade das normas constitucionais, sobre meio ambiente conclama o engajamento
de toda a coletividade,
DECRETA:
Art.
1º Fica criado no Estado de Santa Catarina, o Comitê Estadual da Reserva da
Biosfera da Mata Atlântica, com caráter deliberativo e consultivo, com sede
administrativa na Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, incumbido
de:
I
- orientar o Governo do Estado no estabelecimento das diretrizes de conservação
da biodiversidade;
II
- difundir os conhecimentos técnicos e científicos;
III - priorizar o desenvolvimento
sustentável nos domínios da Mata Atlântica e em seus ecossistemas associados; e
IV
- contribuir para a implementação de uma política de educação ambiental no
Estado.
Parágrafo único. As recomendações provenientes do Comitê
Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado de Santa Catarina
serão indicativas para os setores públicos e privado.
Art.
2º O Comitê será composto de 20 (vinte) membros titulares e respectivos
suplentes, representando paritariamente o Poder Público e a Sociedade Civil, na
forma seguinte:
I - Poder Público:
a)
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
b)
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
c)
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e
Integração ao Mercosul;
d)
1 (um) representante do Ministério da Educação;
e)
1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA;
f)
1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente – FATMA;
g)
1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina S/A – EPAGRI;
h)
1 (um) representante da Companhia de Polícia de Proteção Ambiental da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina;
i)
1 (um) representante da Associação de Entidades Municipais do Meio Ambiente de
Santa Catarina – ASSEMA;
j)
1 (um) representante dos Consórcios Intermunicipais de Bacias Hidrográficas.
II
- Sociedade Civil:
a)
1 (um) representante da Universidade Regional de Blumenau – FURB, sede administrativa
do Comitê;
b)
1 (um) representante da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;
c)
1 (um) representante não-governamental dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
d)
1 (um) representante das Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs;
e) 1 (um) representante da Associação Catarinense das
Fundações Educacionais – ACAFE;
f)
1 (um) representante da Rede de ONGs da Mata Atlântica;
g)
1 (um) representante de ONGs da Mata Atlântica indicado pela Federação de
Entidades Ecologistas Catarinenses – FEEC;
h)
1 (um) representante das populações indígenas de Santa Catarina, indicado pelo
Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
i)
1 (um) representante da Comunidade Tradicional indicada pela Federação dos
Trabalhadores na Agricultura de Santa Catarina – FETAESC;
j) 1 (um) representante da Federação das
Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC.
Parágrafo
único. Os representantes e respectivos suplentes serão indicados ao Comitê
Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.
Art.
3º O Comitê poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de
outras entidades, além daquelas mencionadas no artigo anterior, especialistas,
acadêmicos e outros membros dos setores público e privado, para discussões
específicas, inclusive relacionadas com a análise de problemas nacionais,
regionais e locais ou que apresentem afinidades com as suas atribuições.
Art.
4º O Comitê aprovará seu Regimento Interno, observados os objetivos delineados
pelo Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.
Art.
5º O Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente editará os
atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art.
6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis,
13 de outubro de 2000.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO