O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
considerando a necessidade de desativar o sistema
para a realização da rotina de encerramento de arrecadação IPVA/DPVAT/TXLIC,
relativa ao exercício de 2001, bem como da geração de arquivo, transferência e
cadastro para arrecadação do exercício de 2002,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC,
aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 68ª
- O
Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do art. 34 com a
seguinte redação:
“Art. 34. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 29 de dezembro de 2001 e 3 de janeiro de 2002, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 4 de janeiro de 2002.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Florianópolis,
13 de dezembro
de 2001.
Governador do Estado
Republicado por incorreção