DECRETO Nº 1.038, de 20 de novembro de 2003
Introduz a Alteração 391 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e
as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e
98,
Considerando
que o art. 43 da Lei nº 10.297, de 1996 estabelece que “fica o Poder
Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda
benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta
ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei
complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal,
a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia
catarinense”,
Considerando
que os atos unilaterais que concedem benefícios fiscais ou financeiros em
desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, são
passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao
estabelecimento recebedor da mercadoria,
Considerando que alguns Estados têm concedido benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a referida Lei Complementar ao permitir o abatimento de imposto que não foi cobrado em operações anteriores,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a
seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 391 – A Seção III do Capítulo V fica acrescida do art. 35-B com a seguinte redação:
“Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
I – 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e “corned beef”, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso;
II – 4% (quatro por cento) na entrada de carnes, exceto desossadas, e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas, congeladas ou salgadas, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul;
III – 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O disposto no “caput” somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos incisos I, II e III.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 20 de novembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA