DECRETO No 4.157, de 5 de março de
2002
Autoriza o funcionamento de
cursos de Educação Profissional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, de acordo com o art. 11, incisos II e III da Lei Complementar no
170, de 7 de agosto de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam autorizados a funcionar os cursos de
Educação Profissional, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho
Estadual de Educação:
a)
Escola
Técnica Tupy, Curso de Nível Técnico na área da Indústria, habilitação Técnico
em Telecomunicações, rede particular de ensino, município de Joinville, Parecer
no 481, de 18/12/2001;
b)
Escola
Técnica Tupy, Curso de Nível Técnico na área da Indústria, habilitação Técnico
em Eletrônica, rede particular de ensino, município de Joinville, Parecer no
482, de 18/12/2001;
c)
Escola
Técnica Tupy, Curso de Nível Técnico na área da Indústria, habilitação Técnico
em Eletrônica, rede particular de ensino, município de São Bento do Sul,
Parecer no 483, de 18/12/2001;
d)
Centro
de Educação Profissional do SENAC, Curso de Nível Técnico na área da
Informática, habilitação Técnico em Manutenção e Montagem de Equipamentos e
Montagem de Informática, rede particular de ensino, município de Joinville,
Parecer no 484, de 18/12/2001;
e)
Centro
de Educação Profissional do SENAC, Curso de Nível Técnico na área de Turismo e
Hospitalidade, habilitação Técnico em Hospitalidade, rede particular de ensino,
município de Joinville, Parecer no 485, de 18/12/2001;
f)
Centro
de Educação Profissional do SENAC, Curso de Nível Técnico na área do Comércio,
habilitação Técnico em Transações Imobiliárias, rede particular de ensino,
município de Joinville, Parecer no 486, de 18/12/2001;
g)
Centro
de Educação e Tecnologia do SENAI, Curso de Nível Técnico na área da Indústria,
habilitação Técnico em Estruturas Navais, rede particular de ensino, município
de Itajaí, Parecer no 487, de 18/12/2001;
h)
Escola
Técnica Tupy, Curso de Nível Técnico na área de Química, habilitação Técnico em
Química Industrial, rede particular de ensino, município de São Bento do Sul,
Parecer no 529, de 18/12/2001;
i)
Escola
de Educação Básica e Profissional Professora Adélia Cabral Varejão, Curso de
Nível Técnico na área de Gestão, habilitação Técnico em Gestão, rede particular
de ensino, município de Laguna, Parecer no 530, de
18/12/2001;
j)
Escola
Técnica Tupy, Curso de Nível Técnico na área da Indústria, habilitação Técnico
Mecânica, rede particular de ensino, município de São Bento do Sul, Parecer no
531, de 18/12/2001;
k)
Centro
de Educação Abílio Paulo, Curso de Nível Técnico na área da Construção Civil,
habilitação Técnico em Construção Civil, rede pública estadual de ensino,
município de Criciúma, Parecer no 532, de 18/12/2001;
l)
Colégio
Cenecista José Elias Moreira, Curso de Nível Técnico na área da Gestão,
habilitação Técnico em Gestão de Negócios, rede particular de ensino, município
de Joinville, Parecer no 533, de 18/12/2001;
m)
Centro
de Formação Profissional do SENAC, Curso de Nível Técnico na área da
Informática, habilitação Técnico em Desenvolvimento de Sistemas, rede
particular de ensino, município de Xanxerê, Parecer no 534,
de 18/12/2001;
n)
Centro
de Formação Profissional do SENAC, Curso de Nível Técnico na área da Saúde,
habilitação Técnico em Laboratório de Análises Clínicas, rede particular de
ensino, município de Chapecó, Parecer no 535, de 18/12/2001;
o)
Centro
de Formação Profissional do SENAC, Curso de Nível Técnico na área do Comércio,
habilitação Técnico em Transações Imobiliárias, rede particular de ensino,
município de Blumenau, Parecer no 536, de 18/12/2001;
p)
Centro
de Formação Profissional do SENAC, Curso de Nível Técnico na área da Gestão,
habilitação Técnico em Contabilidade, rede particular de ensino, município de
Jaraguá do Sul, Parecer no 537, de 18/12/2001;
q)
Centro
de Formação Profissional do SENAC, Curso de Nível Técnico na área do Comércio,
habilitação Técnico em Comércio Exterior, rede particular de ensino, município
de Jaraguá do Sul, Parecer no 538, de 18/12/2001;
r)
Centro
de Formação Profissional do SENAC, Curso de Nível Técnico na área da Saúde,
habilitação Técnico em Laboratório de Análises Clínicas, rede particular de
ensino, município de Rio do Sul, Parecer no 539, de
18/12/2001;
s)
Escola
Técnica ACEI, Curso de Nível Técnico na área da Informática, habilitação
Técnico em Análise de Sistemas, rede particular de ensino, município de
Florianópolis, Parecer no 540, de 18/12/2001;
t)
Centro
de Tecnologia do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Curso de
Nível Técnico na área de Cerâmica, habilitação Técnico em Cerâmica, rede
particular de ensino, município de Criciúma, Parecer no 541,
de 18/12/2001;
u)
Centro
de Tecnologia do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Curso de
Nível Técnico na área da indústria, habilitação Técnico em Mecânica, rede
particular de ensino, município de Rio do Sul, Parecer no
542, de 18/12/2001;
v)
Centro
de Tecnologia do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Curso de
Nível Técnico na área da indústria, habilitação Técnico em Mecânica, rede
particular de ensino, município de Jaraguá do Sul, Parecer no
543, de 18/12/2001.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de março de 2002.
Governador do Estado