DECRETO Nº 4.207, de 12 de março de 2002
Introduz a Alteração 61 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 61 - O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 9
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
TÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA O
DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I
Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora -
ECF-MR, com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso
específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal -
ECF-IF, implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe
comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de
Venda - ECF-PDV, que reúne em um
sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2° A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no Anexo 8, art. 1º.
Art. 2º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - Placa Controladora
Fiscal, o conjunto de recursos de “hardware”, internos ao ECF, que concentra as
funções de controle fiscal;
II -
Memória de Fita-detalhe, os recursos de “hardware”, da Placa Controladora
Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos
os documentos emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura da Memória Fiscal, e
que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de
dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para
arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos
documentos originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada Redução Z, informações que
permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após
a Redução Z anterior;
III - “Software” Básico, o conjunto fixo de rotinas,
residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle
fiscal do ECF e funções de verificação do “hardware” da Placa Controladora
Fiscal;
IV - Memória Fiscal, o conjunto de dados, internos
ao ECF, que contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e,
se for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o
usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os
valores acumulados que representam as operações e prestações registradas
diariamente no equipamento;
V -
Memória de Trabalho, a área de armazenamento modificável, na Placa Controladora
Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte
usuário, dos acumuladores e identificação de produtos e serviços;
VI -
Modo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em que se permite o acesso direto
para:
a)
alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b)
inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:
1.
contribuinte usuário;
2.
prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c)
ajuste do relógio de tempo-real;
d) no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1.
iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2.
impressão de Fita-detalhe;
VII -
versão do “Software” Básico, o identificador de versão atribuído ao “Software”
Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no
formato “XX.XX.XX”, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do
“software”, obedecendo os seguintes critérios:
a) o
primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir
do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização da versão por
motivo de mudança na legislação;
b) o
terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do
valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização da versão por
motivo de correção de defeito;
c) os
dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial
00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas “a” e “b”;
VIII
- Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente
apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras
“BR”, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF, na forma
especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IX -
parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis que definem
características operacionais do ECF;
X -
número de fabricação do ECF, o conjunto de até 20 (vinte) caracteres
alfanuméricos composto da seguinte forma:
a) os
2 (dois) primeiros caracteres para registro do código do fabricante ou
importador, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) o
terceiro e o quarto caracteres para registro do código do modelo do
equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o
quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de fabricação;
d) o
sétimo e oitavo caracteres para indicar as letras “SC”;
e) os
demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma
seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI - registro de item, o conjunto de dados
referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço
prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com
capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com
capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima
de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3
(três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com
capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de
situação tributária do produto ou do serviço;
g) valor total do produto ou do serviço,
compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo “Software”
Básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de
13 (treze) dígitos;
XII - situação tributária, o regime de tributação da
mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso,
ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao
fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado
período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1º As informações referidas no inciso XI, “a” a
“f”, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do “Software” Básico,
não poderão assumir valores nulos ou em branco.
§ 2º O dado do inciso XI, “a” poderá assumir valor
em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo
ISSQN.
CAPÍTULO II
DO “HARDWARE”
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 3º O ECF deverá apresentar as seguintes características de
“hardware”:
I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do
registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor com:
a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha
(Convênio ICMS 113/01);
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9
(nove) linhas por polegada;
III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e
acessível somente ao seu circuito de controle;
IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do
mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente
à Placa Controladora Fiscal;
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem
recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória
Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil
oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII,
permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo (Convênio ICMS
113/01);
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de
dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois)
lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora
Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de
controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e
sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa
Controladora Fiscal;
VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não
devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada
externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar
manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos
específicos:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de
papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros)
para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e,
no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de
Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;
XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com
capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de
ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize
exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração
apropriado;
XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente, sem área interna de memória
programável não volátil;
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de
memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1.440h
(mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos
de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do “Software” Básico,
afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de
funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e
quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos
distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de
Intervenção Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação
normal do equipamento;
1. linha 2 para RXD (Receive
Data);
2. linha 3 para TXD
(Transmit Data);
3. linha 5 para GND
(Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data
Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS
(Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com computador;
h) recursos dedicados de hardware semicondutor que
implementem a Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 113/01).
§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de
impacto, jato de tinta ou térmico (Convênio ICMS 113/01).
§ 2º A resina
utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste
Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem dano
permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.
§ 3º Os
Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do
circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao
dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:
I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu
conteúdo;
III - não devem estar acessíveis para programação.
§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de
conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do
conector previsto no inciso XIII, “f”.
§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres
previstos no inciso VII, observados os requisitos do art. 116, devidamente
instalados.
§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de
lacração previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o
sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.
Seção II
Da Placa Controladora Fiscal
Art. 4º A
Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:
I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes
do “Software” Básico;
II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem
ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória
de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o “Software” Básico;
III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de
Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o “Software” Básico devem ser
acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do “Software” Básico deve ser
protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa
Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão
observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos
por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique
evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu
número de série;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que
impeça o acesso físico aos seus componentes;
c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável,
somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados
no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
Parágrafo único. O ECF deverá sair do fabricante com
os lacres previstos nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no
art. 116.
CAPÍTULO III
DO “SOFTWARE” BÁSICO
Seção I
Dos Acumuladores
Subseção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 5º O “Software” Básico deve possuir acumuladores para registro de
valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e
indicadores.
§ 2º Os Totalizadores e Contadores somente serão incrementados ou
deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta Seção.
Subseção II
Dos Totalizadores
Art. 6º Os totalizadores, de implementação obrigatória, que se destinam
ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, são os
seguintes:
I - Totalizador Geral;
II - totalizador de Venda Bruta Diária;
III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo
ICMS e pelo ISSQN;
IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de
não-incidência;
V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI - totalizadores parciais de descontos;
VII - totalizadores parciais de acréscimos;
VIII - totalizadores parciais de cancelamentos.
§ 1º O Totalizador Geral deve atender o seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo “GT”;
II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal
mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo
número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
III - ter capacidade de dígitos
igual a 18 (dezoito);
IV - ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro
relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a) totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao ICMS,
compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ICMS;
2. totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não-incidência;
b) totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ISSQN;
2.totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não-incidência;
V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
VI - ser reiniciado com 0 (zero) quando:
a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, no
CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos;
c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
VII - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com
os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z
gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória
de Trabalho.
§ 2º O totalizador de Venda Bruta Diária deve atender o seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo “VB”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
III - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador
Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última
Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS ou
inscrição municipal;
IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
V - ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma
Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 3º Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas
pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
III - ser indicados pelos símbolos:
a) para o ICMS, “Tnn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária
correspondente;
b) para o ISSQN, “Snn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga tributária
correspondente;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma
Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro
de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de
ICMS ou ISSQN;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer registro
relativo a:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo
sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN (Convênio
ICMS 113/01);
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou
ISSQN.
§ 4º Os totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e
de não-incidência devem atender o seguinte:
I - no caso de totalizadores para isento:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas
pelo ICMS e ser indicados por “In”, onde “n” representa um número inteiro de 1
(um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN
e ser indicados por “ISn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3
(três);
II - no caso de totalizadores para substituição tributária:
a) estar limitados a 3 (três)
para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por “Fn”,
onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN
e ser indicados por “FSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3
(três);
III - no caso de totalizadores para não-incidência:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas
pelo ICMS e ser indicados por “Nn”, onde “n” representa um número inteiro de 1
(um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN
e ser indicados por “NSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1 (um) a 3
(três);
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma
Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
VI - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro
de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo
totalizador;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item,
vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
§ 5º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e o de troco
devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento
cadastrado, limitados a 20 (vinte);
III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela
expressão “troco”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma
Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio
de pagamento;
VI - ser incrementados:
a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de
pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do
totalizador de troco;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
b) troca do meio de pagamento.
§ 6º Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem atender o
seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal
cadastrada, limitados a 30 (trinta);
III - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma
Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de
operação não-fiscal;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro
de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao
respectivo totalizador;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo
sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo
totalizador.
§ 7º Os totalizadores parciais de descontos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma
Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS,
representado pela expressão “desconto ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela
expressão “desconto ISSQN”, impressa em letras maiúsculas, se o equipamento
permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de
desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a
totalizador de ICMS;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de
registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre
subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de
desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a
totalizador de ISSQN;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de
registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre
subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro
de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá
ser indicado pela expressão “desconto-ICMS”, impressa em letras maiúsculas,
incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente
dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de
desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser
deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens
registrados no documento;
IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da
operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser
deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais
referentes às operações registradas no documento;
X - ser único para operações não-fiscais, representado pela
expressão “desc não-fisc”, impressa em
letras maiúsculas;
XI - para operações
não-fiscais, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de
desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não
Fiscal;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de
registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre
subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 8º Os totalizadores parciais de acréscimos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma
Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS,
representado pela expressão “acréscimo ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela
expressão “acréscimo ISSQN”, impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo
sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de
acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao
respectivo totalizador;
VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da
operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado
proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes
aos itens registrados no documento;
VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da
operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado
proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais
referentes às operações registradas no documento;
VIII - ser único para operações não-fiscais, representado pela
expressão “acre não-fisc”, impressa em
letras maiúsculas;
IX - para operações não-fiscais:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo
sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de
acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em
Comprovante Não Fiscal.
§ 9º Os totalizadores parciais de cancelamentos devem atender o
seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma
Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS,
representado pela expressão “cancelamento ICMS” , impressa em letras
maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela
expressão “cancelamento ISSQN” , impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações
sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer
registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item,
vinculados ao respectivo totalizador;
VI - ser único para operações
não fiscais, representado pela expressão “canc não-fisc”, impressa em letras
maiúsculas;
VII - para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro
sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item,
em Comprovante Não-Fiscal.
Subseção III
Dos Contadores
Art. 7º Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade de
eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:
I - Contador de Reinício de Operação;
II - Contador de Reduções Z;
III - Contador de Ordem de Operação;
IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
V - Contador de Cupom Fiscal;
VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VII - Contador Geral de Relatório Gerencial;
VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada;
IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem;
X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais;
XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais;
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
XV - Contador de Fita-detalhe;
XVI - Contador de Bilhete de Passagem;
XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado.
§ 1º O Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória,
deve ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla “CRO”;
III - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo
de Intervenção Técnica;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de
Fita-detalhe;
VII - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 2º O Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, deve ter
as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla “CRZ”;
III - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Redução Z, exceto no caso previsto no art. 39, § 2º;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.
§ 3º O Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória,
deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “COO”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso qualquer
documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o
caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 4º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação
obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “GNF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um dos
seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
b) Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o
caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF
emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CCF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal,
inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o
caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 6º O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as
seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CVC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o
caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 7º O Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deve ter as seguintes
características:
I - ser único e representado pela sigla “GRG”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Relatório Gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o
caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 8º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de
implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “NFC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante
Não-Fiscal Cancelamento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 9º O Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória
se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CMV”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Mapa
Resumo de Viagem;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o
caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 10. O Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes
características:
I - ser único e representado pela sigla “CFC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento
de Cupom Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 11. O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de
implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CNC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 12. Os Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de
implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, devem ter as
seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal,
limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla “CON”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer o registro da
respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 13. Os Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de
implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, devem ter as
seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e
ser representado pela sigla “CER”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer a emissão do
respectivo relatório gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 14. O Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação
obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CDC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão do
documento Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 15. O Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente
em ECF com Memória de Fita-detalhe, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CFD”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que
houver emissão de Fita-detalhe;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de
reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o
caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 16. O Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória
se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CBP”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua
emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o
caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos.
§ 17. O Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes
características:
I - ser único e representado pela sigla “CBC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer o cancelamento
de Bilhete de Passagem;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos.
Subseção IV
Dos Indicadores
Art. 8º Os indicadores, que se destinam à gravação de identificações e
parâmetros de operação, são os seguintes:
I - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
III - Tempo Emitindo Documento Fiscal;
IV - Tempo Operacional;
V - Operador;
VI - Loja.
§ 1º O indicador Número de Ordem Seqüencial do ECF,
de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “ECF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
III - ter valor diferente de 0 (zero).
§ 2º O indicador Número de Comprovantes de Crédito
ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “NCN”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite
Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou
Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou
Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de
Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z.
§ 3º O indicador Tempo Emitindo Documento Fiscal, de
implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc.
Fiscal”;
II - ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento
fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z,
Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
III - ter valor inicial igual a 0 (zero);
IV - ser expresso no formato “hh:mm:ss”;
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 4º O indicador Tempo Operacional, de implementação obrigatória, deve
ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;
II - indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o
ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria,
prestações de serviço ou operações não-fiscais;
III - ser expresso no formato hh:mm:ss;
IV - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 5º O indicador Operador, de implementação facultativa, deve ter as
seguintes características:
I - ser representado pela sigla “OPR”;
II - ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);
§ 6º O indicador Loja, de implementação facultativa, deve ter as
seguintes características:
I - ser representado pela sigla “LJ”;
II - ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
Seção II
Da Memória Fiscal
Subseção I
Dos Dados da Memória Fiscal
Art. 9º A Memória Fiscal é constituída de campos
para gravação de dados relativos a:
I - identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja
gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da
iniciação da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da
iniciação da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da
Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do “Software” Básico, gravadas
automaticamente quando da primeira execução do respectivo “Software” Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de
ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões do “Software”
Básico;
II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com
20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor
acumulado no Totalizador Geral;
e) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a”
a “d”;
IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita
Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro
ou Bilhete de Passagem, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com
20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a”, “b” e “c”;
V - controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação,
gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de
intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho,
deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”;
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea “a”;
VI - valor dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da
emissão de cada Redução Z:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga
tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga
tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o
inciso VI;
VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os
valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento
impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
X - o símbolo de que trata o art. 30, VII (Convênio
ICMS 113/01).
Art. 10. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por
computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por
programa aplicativo ao “Software” Básico.
Subseção II
Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
Art. 11. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou
importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de
uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo
original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar
o seu uso;
III - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF,
mantida a anterior.
§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no art. 9º,
III, o “Software” Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando
externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de
fabricação acrescido da letra conforme o inciso I do “caput”.
§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal,
sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados
previstos no art.9º, III, o Software Básico deverá recuperar da Memória de
Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando
externo:
I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da
emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga
tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga
tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o
inciso II;
IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o
contribuinte usuário;
V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os
valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos
de cada emissão de Fita-detalhe, para o contribuinte usuário.
§ 3º A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deverá ser
justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que deverá
ser anexado ao respectivo atestado de intervenção.
Art. 12. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos
equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo,
deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
Seção III
Do Modo de Intervenção Técnica
Art.13. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:
I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda
parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II - se houver valor acumulado no
totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o
equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada
em Modo de Intervenção Técnica;
III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser
emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o
documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente
abaixo da denominação do documento, a expressão “entrada em intervenção”;
IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos
automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente
abaixo da denominação do documento, a expressão “saída de intervenção”;
b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação,
se for o caso;
V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado
automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para
habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso
II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real
antes de sua impressão.
Art. 14. São dados que somente podem ser programados ou alterados em
Modo de Intervenção Técnica:
I - o número de inscrição no CNPJ;
II - o número de inscrição no CCICMS;
III - o número da inscrição municipal;
IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) até cinco minutos, para mais ou para menos;
VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória
de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do
primeiro cadastramento;
IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no
caso do primeiro cadastramento;
X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no
caso do primeiro cadastramento;
XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que
não pode conter todos os caracteres em branco;
XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não
pode conter todos os caracteres em branco;
XV - os parâmetros de programação;
XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais
de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os
parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que
possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da
operação;
XVIII - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo
impressor de impacto, a configuração para impressão obrigatória do documento
Registro de Vendas.
Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a
emissão dos seguintes documentos:
I - Leitura X;
II - Leitura da Memória Fiscal;
III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos
parâmetros de programação.
Seção IV
Da Memória de Fita-Detalhe
Art. 15. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve
observar os seguintes requisitos:
I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com
a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória
Fiscal;
II - somente será permitida gravação na Memória de Fita-detalhe se
realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;
III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram
gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por
computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por
programa aplicativo ao “Software” Básico;
IV - a impressão de Fita-detalhe somente poderá ser realizada no ECF
onde ocorreu a gravação dos dados, em Modo de Intervenção Técnica, e será
comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado
externamente, limitada a 2 (duas) impressões por intervenção;
V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação
de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos
registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço,
dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador
Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas
denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador
Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os
documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na
Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme
especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada do equipamento;
b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento,
sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3%
(três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar
esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão, em letras
maiúsculas, da expressão “memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao
credenciado”;
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em
emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de
armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da
finalização do documento em emissão;
3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão
da Fita-detalhe;
VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser
gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de
Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória
Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do
Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de
contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados
previstos no art.9º, III.
Art. 16. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve
preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
Seção V
Da Autenticação
Art.
17. A autenticação
de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo “Software” Básico,
deverá atender o seguinte:
I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão “AUT:”;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser
utilizado caractere gráfico;
III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá
ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá
ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante
a sua emissão.
Seção VI
Do Preenchimento de Cheque
Art. 18. Quando o ECF
controlar o preenchimento de cheque, o “Software” Básico deverá:
I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta)
caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”,
“ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta)
caracteres;
II - preencher o cheque com as seguintes informações:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;
f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.
Seção VII
Das Condições de Pagamento
Art. 19. O “Software” Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios
de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de
Crédito ou Débito.
Art. 20. Para registro do meio
de pagamento, o “Software” Básico deverá:
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;
c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;
II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de
pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total
do documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total
dos meios de pagamento, indicado pela expressão “soma”, impressa em letras
maiúsculas;
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de
pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “troco”,
impressa em letras maiúsculas.
Seção VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho
Art. 21. A Leitura da
Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores
e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em
ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de
tinta.
Parágrafo único. A Leitura
da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e
posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.
Art. 22. A Leitura da
Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - Contador de Ordem de Operação;
II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - totalizadores parciais de cancelamentos;
V - totalizadores parciais de descontos;
VI - totalizadores parciais de acréscimos;
VII - totalizadores parciais de isento;
VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores parciais de não-incidência;
X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo
ICMS;
XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem
de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores
presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser
impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos
na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á
que:
I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer
imediatamente após a finalização do documento;
II - valor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela impressão do
símbolo “*”;
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a
impressão do símbolo “#”;
IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos, sem
indicação de ponto ou vírgula.
Seção IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real
Art. 23. O “Software” Básico deve permitir o ajuste do relógio de
tempo-real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes condições:
I - o avanço ou o recuo de 1 (uma) hora para ajuste decorrente de
horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da
emissão de qualquer documento;
II - o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando da
emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às:
a) do último Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa
emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado
nesta;
III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção
Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação,
na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de
Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento
gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na
Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de
Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento
gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última
Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do
Contador de Reinício de Operação;
IV - observadas as regras do inciso II , nas condições previstas no
art. 13, parágrafo único.
Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a
possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até 5
(cinco) minutos.
Seção X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e
de Cancelamentos
Subseção I
Do Desconto
Art. 24. O “Software” Básico deverá possibilitar operação de desconto,
em item ou em subtotal, atendido o seguinte:
I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que
0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0
(zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte
integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser
apresentado, como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do
valor de desconto registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o
valor líquido do registro.
§ 2º A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso
permitida pelo “Software” Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção
Técnica.
§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou
por subtotal.
Subseção II
Do Acréscimo
Art. 25. O “Software” Básico
deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o
seu valor ser maior que 0 (zero).
§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte
integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser
apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do
valor do acréscimo registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o
valor total do registro.
§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou
por subtotal.
Subseção III
Do Cancelamento
Art. 26. O “Software” Básico deverá possibilitar operação de
cancelamento de:
I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido
aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser
canceladas;
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de
Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com
valor unitário ou quantidade indicados com mais de 2 (duas) casas decimais.
Art. 27. O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal deverá atender o
seguinte:
I - tratando-se de documento em emissão, será considerado cancelado
quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
II - tratando-se de documento emitido, somente poderá ser cancelado se,
imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo documento de
cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso tenha sido emitido
Comprovante de Crédito ou Débito para a operação:
I - o cancelamento deverá ser precedido do estorno dos respectivos
comprovantes;
II - o documento de cancelamento deverá ser emitido imediatamente após
a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os seus
estornos, desde que estes tenham sido os únicos documentos emitidos após o
documento a ser cancelado.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 28. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado
em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores
serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de
preferência:
I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior
valor acumulado;
II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior
carga tributária vinculada;
III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir
maior valor acumulado;
IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor
acumulado;
V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.
Art. 29. A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada
em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos
respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação
tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do
Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.
Seção XI
Das Disposições Gerais sobre o “Software”
Básico
Art. 30. O “Software” Básico observará os seguintes requisitos:
I - o registro das operações de circulação de mercadorias, prestações
de serviços e operações não-fiscais deverá ser bloqueado no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for
igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido,
exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art.
13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não
ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas)
da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes
tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda
ou Conferência de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
II - as Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma
Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13,
II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não
ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a
emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída
automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local
onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão “falta de energia
- retorno:”, em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da
energia, podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de
Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;
c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação
ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do
documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor e Bilhete de Passagem;
IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a
emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo
próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:
a) a impressão da expressão “falta de energia - retorno:”, em letras
maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;
b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa,
seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V - a gravação de novos números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se
for o caso, inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte
usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;
VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no
Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por
marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo
de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas
um símbolo de codificação e vice-versa;
VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de
ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua
impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens
registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco,
por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
X - deve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor resultante
de operação com mais de 2 (duas) casas decimais;
XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o
documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último
dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia
de movimento daquele mês e antes de qualquer operação.
XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento,
criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação
dos dados previstos no art. 9º, III, “a” a “c”;
XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão
também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação
com computador, a que se refere o art. 3º, XIII, “g”.
Parágrafo único. O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF
com hardware e “software” básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou
importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.
Art. 31. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do
ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de
fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O “Software” Básico não deve possuir recursos para
gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 32. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora
devem ser indicadas no seguinte formato:
I - a data no formato “dd/mm/aaaa”, onde “dd” representa o dia, “mm” o
mês e “aaaa” o ano;
II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss,
onde “hh” indica a hora, “mm” o minuto e “ss” o segundo, seguido, quando em
horário de verão, da letra “v” grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 33. O ECF poderá, sob controle do “Software” Básico, emitir os
seguintes documentos, observadas as características e respectivo “lay-out”,
definidos para cada um deles:
I - Leitura da Memória Fiscal;
II - Redução Z;
III - Leitura X;
IV - Cupom Fiscal;
V - Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de
passageiro;
VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
VII - Mapa Resumo de Viagem;
VIII - Registro de Venda;
IX - Conferência de Mesa.
Parágrafo único. Os
“lay-out” dos documentos de que trata este artigo, exceto o da Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 34. Deverão ser impressas em todos os documentos, as seguintes
informações:
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o
cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão “CNPJ”;
e) número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão “IE”;
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do
domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida pela
expressão “IM”;
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação em negrito, e, no
caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do
documento, compostos das seguintes informações:
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF (Convênio ICMS 113/01);
c) número de fabricação do ECF em negrito, e, no caso de ECF com
mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do “Software” Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
§ 1º Havendo incremento do Totalizador Geral do ECF, deverá ser
impresso símbolo indicativo da acumulação, à direita e próximo do valor
registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de
acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer
imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação
“cancelamento de item”, seguida do valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer
imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados
referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente,
apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados
todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade
cancelada, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do
item cancelado e o seu valor total;
IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto a expressão “desconto item”, seguida do número do
item, do percentual, se for o caso, e do valor;
b) para o acréscimo a expressão “acréscimo item”, seguida do número do
item, do percentual, se for o caso, e do valor.
§ 3º O registro de item após a subtotalização das operações registradas
no documento somente é permitido caso não tenha havido registro de desconto ou
acréscimo sobre o subtotal, exceto quando tratar-se de Conferência de Mesa.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente
poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou
totalização das operações.
§ 5º Quando
impressos pelo ECF, os dados dos incisos I, “d”, “e” e “f”, e V, “a” a “d” e
“i”, do “caput” deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos
dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 35. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como
falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o
contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal
pelo ECF, em substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer outro
meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no
livro RUDFTO:
I - o motivo e data da ocorrência;
II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
Parágrafo único. Nas hipóteses do “caput” poderá ser emitido
manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser
indicado, ainda que no verso, o seguinte:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou
prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão “exija o documento fiscal de número indicado neste
comprovante”, impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da
emissão do comprovante.
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Da Leitura da Memória Fiscal
Art. 36. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória,
deverá conter:
I - a denominação “Leitura Memória Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no
ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de
Reinício de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de
Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado
na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica
para gravação dos dados do contribuinte
usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que
trata a alínea “b”;
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição no CCICMS;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado
na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal
para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição no CCICMS;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda
Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas “b”, “c” e “d”;
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na
Memória Fiscal:
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
e) data e hora de gravação dos dados da alínea “d”;
IX - os somatórios mensais e o relativo ao período total da leitura
impressa dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na
Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções,
devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em
esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a
60 (sessenta);
XI - a primeira versão do “Software” Básico executada no ECF, com
respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do “Software” Básico executadas no ECF, com
respectivas data e hora da primeira execução;
XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no
Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O somatório de que trata o inciso IX, “f” e “g”,
poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período,
devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido
dos de maior carga tributária.
Art. 37. A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá ser efetuada
das seguintes formas:
I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes
a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal;
II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos
dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas
indicado;
III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim
compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas
para o intervalo de números de contador indicado;
IV - leitura simplificada, indicada pela expressão “simplificada”,
impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem
impressão dos dados indicados no art. 36,
VIII, devendo sua impressão ser comandada por
um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores
indicados no art. 36, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a
impressão dos valores indicados no art. 36, IX,
acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo único. O Software
Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por
aplicativo e pelo dispositivo de “hardware” previsto no art. 3º, X.
Subseção II
Da Redução Z
Art. 38. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Redução Z”, impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro
Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou
Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da
Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após
a última Redução Z, indicada pela expressão “movimento do dia:”, impressa em
letras maiúsculas;
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no
totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório
dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo
ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos
totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de
prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da
multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da
respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor
acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo
ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor
acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com
carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de
Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no
dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou
de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço
prestado indicado na alínea “b”;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço
prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço
prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto
comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS,
cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e
acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial
e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das
respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em
Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em
Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que
trata o art.
2º, II, “d”, e o número de série da Memória
de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na
Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções,
devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em
esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a
60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória
de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial
.
Parágrafo único. Os valores referentes
aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser
sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
Art. 39. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores
armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser
possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda
Bruta Diária.
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados
pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua
emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de
transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou
estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento,
admite-se, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do
equipamento, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada
prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme art. 36,
VII.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Redução Z emitida para cada prestador do
serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:
I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do
serviço;
III - a expressão “via:”, impressa em letras maiúsculas, seguida da
sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
Subseção III
Da Leitura X
Art. 40. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Leitura X”, impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no
totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório
dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo
ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações
tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação
do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva
carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor
acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo
ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor
acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com
carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de
Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no
dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou
de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço
prestado indicado na alínea “b”;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço
prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto
comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS,
cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e
acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial
e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das
respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em
Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em
Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na
Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções,
devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão “memória em
esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for inferior a
60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória
de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial
.
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da
Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após
a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previsto no inciso XI, “a” a “d”,
deverá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 41. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores
armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único. O “Software” Básico deverá possibilitar a emissão da
Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de “hardware” previsto no
art. 3º, X.
Subseção IV
Do Cupom Fiscal
Art. 42. O Cupom Fiscal deverá conter:
I - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados
referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os
serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de
Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea “a”;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total
das operações ou prestações, com uso da expressão “conta dividida”, impressa em
letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de
divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o
caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a
emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registado;
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária
do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor
obtido pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
VI - número e registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se
for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas,
se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da
expressão “total”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta
dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser
informado o valor da parcela referente à divisão da conta;
X - meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8
(oito) linhas.
Art. 43. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão,
deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão “cupom fiscal
cancelado”, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 44. O “Software” Básico deverá permitir a emissão facultativa de
um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes
características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o
caso, inscrição municipal;
b) a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a
impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Art. 45. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal
anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos
serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito
vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção V
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação
de Serviço de Transporte de Passageiro
Art. 46. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de
transporte de passageiro deverá conter:
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números
de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso,
inscrição municipal;
II - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão “Bilhete de Passagem”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados
referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com
indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com
indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona;
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “tarifa”,
impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária
do serviço;
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “total”,
impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
X - a observação “o passageiro manterá em seu poder este Cupom para
fins de fiscalização em viagem”, impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8
(oito) linhas.
Parágrafo único. No caso de uso de bobina de papel que contenha
pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados no art. 34, I,
“a”, “b” e “c” e a observação indicada no inciso X, esses dados ficam
dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em
Modo de Intervenção Técnica.
Art. 47. O “Software” Básico
deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal
emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro,
observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o
caso, inscrição municipal;
b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números
de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso,
inscrição municipal;
c) a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras maiúsculas;
d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
5. o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a
impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Subseção VI
Do Mapa Resumo de Viagem
Art. 48. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação
opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de
transporte de passageiro, deverá conter (Convênio ICMS 113/01):
I - a denominação “Mapa Resumo de Viagem”, impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos
entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o
destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão,
contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu
valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de
transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão “cancelamento” impressa, em letras maiúsculas, junto ao
Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de
outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
Subseção VII
Do Registro de Venda
Art. 49. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que
emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de
Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação “Registro de Venda”, impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária
do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor
obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de
acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas,
com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da
observação “Transferência de Mesa: “nnn” para “mmm””.
§ 1º A indicação da operação
de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação
“marcado para”.
§ 2º A opção de impressão do
Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção VIII
Da Conferência de Mesa
Art. 50. A Conferência de
Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente
poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação
“Conferência de Mesa”, impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número do item e o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária
do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor
obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”;
IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de
Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de
acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações
registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido
da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e
a emissão do Conferência de Mesa;
X - a observação “aguarde o cupom fiscal”, impressa em letras
maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação
de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação
“marcado para”.
§ 2º A opção de novo
registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de
Intervenção Técnica.”
Subseção IX
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente poderá
ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá conter, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a
Consumidor”;
II - a série e subsérie e número da via;
III - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - o nome do estabelecimento emitente;
V - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no
CCICMS do estabelecimento emitente;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados
referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
VIII - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo
em 8 (oito) linhas;
IX - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas;
X - o número de controle do formulário referido no
art. 52;
XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento
do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de
controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações
dos incisos I, II, IV, X e XI.
§ 3° As indicações do inciso V poderão ser impressas
tipograficamente ou pelo equipamento.
Art. 52. Para efeito de controle, os formulários
destinados à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão
numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999,
reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 1° Os formulários inutilizados antes de se
transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até
50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do
estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 2° Entende-se como documento fiscal, para os
efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo
ECF.
Art. 53. As vias dos documentos fiscais que devam
ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até
500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento,
em relação a cada ECF.
Art. 54. À empresa que possua mais de um
estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração
tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do
mesmo modelo.
§ 1º A solicitação de AIDF única será formulada, indicando-se:
I - a quantidade total de formulários a serem
impressos e utilizados em comum;
II - os dados
cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados
aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao
fisco eventuais alterações.
§ 2º O pedido será instruído com tantas cópias
reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§ 3º O controle de utilização será exercido nos
estabelecimentos usuários do formulário.
§ 4º O uso de formulários com numeração tipográfica
única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente
AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.
§ 5º Relativamente às confecções subseqüentes à
primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação
da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior.
Art. 55. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “nota
fiscal de venda a consumidor cancelada”, seguida dos dados de rodapé do
documento.
Art. 56. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido
em jogo de formulário em branco e deverá conter:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”, impressa em
letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - as seguintes informações relativas a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito
vinculados cancelados, se for o caso;
V - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
Subseção X
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário,
Aquaviário e Ferroviário
Art. 57. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos
em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:
I - as indicações previstas no Anexo 5, art. 96, no caso de Bilhete de
Passagem Rodoviário;
II - as indicações previstas no Anexo 5, art. 101, no caso de Bilhete
de Passagem Aquaviário;
III - as indicações previstas no Anexo 5, art. 111, no caso de Bilhete
de Passagem Ferroviário;
IV - o Contador de Bilhete de Passagem;
V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados
referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;
VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em
8 (oito) linhas;
VIII - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
IX - o número de controle do formulário referido no
art. 52;
X - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do
credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão,
número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da
AIDF.
§ 2º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 3º Aplica-se aos formulários para emissão dos documentos previstos
nesta Subseção às disposições dos arts. 52 a 54.
Art. 58. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua
emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “Bilhete de
Passagem cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 59. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de
Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em
branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação “Bilhete de Passagem”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito
vinculados cancelados, se for o caso;
VI - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
Seção III
Dos Demais Documentos
Subseção I
Do Comprovante de Crédito ou Débito
Art. 60. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação
obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à
aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito
em conta, e deverá conter:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados
referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras
maiúsculas antes da informação do inciso V;
V - a denominação “Comprovante Crédito ou Débito”, impressa em letras
maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória
de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado,
indicado como “Valor da compra”;
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em
conta.
Art. 61. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido
para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito
ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de
operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de
Passagem e Comprovante Não-Fiscal.
Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou
Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua
impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 62. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar
nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do
documento.
Art. 63. Admite-se uma reimpressão para o documento em operação
imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa
em letras maiúsculas a expressão “reimpressão”.
Art. 64. No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de
Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a emissão de qualquer outro
documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos
comprovantes remanescentes.
Art. 65. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a
Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante
de Crédito ou Débito, que conterá:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados
referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras
maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação “comprovante crédito ou débito”, impressa em letras
maiúsculas;
VI - a expressão “estorno”, impressa em letras maiúsculas;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou
Débito cujo valor será estornado;
IX - o valor total a ser estornado, indicado como “Valor estornado”;
X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em
conta.
Subseção II
Do Comprovante Não-Fiscal
Art. 66. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados
referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
III - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras
maiúsculas antes da informação do inciso IV;
IV - a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada
na Memória de Trabalho;
VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de
cancelamento, se for o caso;
VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;
IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações
registradas, se for o caso;
X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas,
precedido da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
XI - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;
XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em
8 (oito) linhas.
Art. 67. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua
emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “comprovante
não-fiscal cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 68. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de
pagamento deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras
maiúsculas antes da informação do inciso III;
III - a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão “estorno meio de pagamento”, impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo
valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo
valor;
VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de
pagamento a ser estornado.
Parágrafo único. O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente
poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom
Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou
Comprovante Não-Fiscal emitido.
Subseção III
Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
Art. 69. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
I - a denominação “Comprovante Não-Fiscal Cancelamento”, impressa em
letras maiúsculas;
II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada
na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestação;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito
vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção IV
Do Relatório Gerencial
Art. 70. O Relatório Gerencial deverá conter:
I - o Contador Geral de
Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação “Relatório Gerencial”, impressa em letras
maiúsculas;
V - a expressão “não é documento fiscal”, impressa, em letras
maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso IV, a cada dez linhas a
partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de
Trabalho de que trata o inciso VII;
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na
Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à
de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Art. 71. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no
máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo
encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Subseção V
Da Fita-detalhe em ECF com Memória de
Fita-detalhe
Art. 72. A Fita-detalhe
emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em
todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso,
indicado por “COOi”;
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso,
indicado por “COOf”;
IV - a expressão “fita-detalhe”, impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único. No caso da
Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de
Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art. 73. O ECF observará as seguintes condições:
I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes
condições:
a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado
somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário
para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem,
condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou
reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção
Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor
acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma
Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o art. 13, III;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal,
condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa
Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer
dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação
de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de
Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo
dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II - a impressão de item referente a operação de
circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante
a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do
registro das operações (Convênio ICMS 113/01);
III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória
de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso
exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico (Convênio
ICMS 113/01);
IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações
ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de
inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição
municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às
operações e prestações tributadas pelo ICMS;
V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento
em desacordo com a legislação;
VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para
emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e
habilitada para gravação de dados.
Art. 74. Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF deverá
observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes
a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO CONTRIBUINTE
USUÁRIO E DA EMPRESA CREDENCIADA
CAPÍTULO I
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e
especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração
Tributária, através de atos homologatórios específicos, com base em parecer
favorável da Gerencia de Fiscalização, por marca e modelo de equipamento, nos
quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante
ou importador previamente inscrito no CCICMS.
§ 2º Os procedimentos relativos à análise do equipamento para fins de
homologação ou à sua revisão serão estabelecidos em Portaria do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 3° Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
§ 4° Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom
Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas
exigências em relação àquelas previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme
dispuser o ato homologatório.
Art. 76. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF,
inclusive na hipótese do art. 85,
I, o Diretor de Administração Tributária instaurará, de imediato, processo
administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante,
constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º Instaurado o processo, a comissão, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos
apontados, devendo:
I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;
II - convocá-lo para comparecer em dia, hora e local
indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e
subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.
§ 2º A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de
relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
Art. 77. Por decisão do Diretor de Administração Tributária, à vista do
relatório circunstanciado previsto no art. 76,
§ 2º, o ato homologatório de aprovação do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento
esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II - será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao
erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente
aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a
impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo
ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o ECF suspenso ou
revogado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária comunicará ao fabricante
ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo,
prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da
data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de
aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECF do
mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados
para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os
ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha
atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já
concedidas quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação
pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo
ato homologatório de que trata o § 3º.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
Seção I
Da Autorização de Uso
Art. 78. Somente
poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e
prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos
do art. 75.
Art. 79. O uso do
ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem
equipamento eletrônico de processamento de dados.
Art. 80. É vedada a
utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a
autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvada a utilização em
estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado.
Parágrafo
único. A utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de
temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 81. O ECF
somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido
autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou
importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.
Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção
deverá retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada pelo credenciado,
ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo
como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que
acobertaram as operações de saída e de retorno.
Art. 82. O uso de
ECF será autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que
jurisdicionado o estabelecimento, à vista do Pedido de Uso, Alteração ou
Cessação de Uso de ECF, apresentado na forma do art. 84, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - primeira via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de uso, quando tratar-se de ECF usado;
III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no
estabelecimento;
IV - cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento
de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
V - cópia do documento fiscal referente à aquisição ou licença de uso
do “software” aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido
pelo próprio usuário;
VI - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele
constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado
do estabelecimento após anuência do fisco;
VII - Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores
mínimos;
VIII - primeira via dos documentos referentes a todas as operações
possíveis de serem efetuadas pelo ECF;
IX - Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
X - folha demonstrativa com indicação:
a) de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
b) do algoritmo de decodificação do valor acumulado no Totalizador
Geral.
§ 1º O pedido regularmente formulado e instruído será apreciado pelo
fisco no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A autorização de uso do ECF dependerá de prévia verificação pela
autoridade fiscal, a ser efetuada no local de seu funcionamento.
§ 3º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a autorização.
§ 4º A alteração
da razão social, do endereço e das indicações previstas no art. 84, IV, serão
comunicada à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o
usuário, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante
apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.
Seção II
Da Cessação de Uso
Art. 83. Na cessação de uso do ECF, o usuário
apresentará à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o
Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, acompanhado:
I - da primeira via do atestado de intervenção;
II - de Leitura X;
III - de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o
equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
IV - do respectivo equipamento ainda lacrado.
Parágrafo único. O usuário indicará no campo Observações do Pedido de
Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF o motivo determinante da cessação.
Seção III
Do Formulário de Pedido de Uso, Alteração
ou Cessação de Uso de ECF
Art. 84. O Pedido
de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, de modelo oficial, emitido no
mínimo em 3 (três) vias, deverá conter as seguintes indicações:
I - a identificação do estabelecimento requerente;
II - a indicação do motivo do pedido;
III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do “Software” Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
g) - número e data do parecer e do ato homologatório do ECF;
IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou
ECF-PDV, informando:
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no CNPJ do fornecedor responsável;
c) número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da
empresa desenvolvedora do aplicativo;
d) número do credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo;
V - data, identificação e assinatura do responsável pelo
estabelecimento.
Parágrafo único. As vias do requerimento de que trata este artigo terão
o seguinte destino:
I - a primeira via será retida pelo fisco;
II - a segunda via será devolvida ao requerente, quando do despacho do
pedido;
III - a terceira via será devolvida ao requerente, como comprovante do
pedido.
Seção IV
Do Cancelamento da Autorização de Uso
Art. 85. O Gerente Regional da Fazenda Estadual
poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência
de quaisquer das seguintes hipóteses:
I - o ECF:
a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;
b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao
erário público;
c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente
aprovado;
d) não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 77, §
2º;
II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao
uso do ECF;
III - a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos
interesses do Estado;
IV - o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento fora
das hipóteses previstas neste Anexo;
V - o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos
no art. 81, parágrafo único.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Gerente
Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração Tributária
qualquer das ocorrências previstas no inciso I.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 86. Com base
nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser
registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, de modelo oficial, que conterá o
seguinte:
I - a denominação “Mapa Resumo ECF”;
II - a data de emissão;
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada
quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e,
se for o caso, inscrição municipal do estabelecimento;
V - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) coluna Série (ECF), o número de ordem seqüencial do equipamento;
b) coluna Número (CRZ), o número do Contador de Redução Z;
VI - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que
representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta
diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento,
desconto e ISSQN;
VII - nas colunas sob o título Valores Fiscais:
a) coluna Operações com Débito do Imposto, a base de cálculo por carga
tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a
indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
b) coluna Operações sem Débito do Imposto, subdividida em Isentas,
Não-Tributadas e Outras, para registro, respectivamente, da soma dos
totalizadores de Isentos, Não-Tributadas e Substituição Tributária;
VIII - na linha Totais do Dia, a soma de cada uma das colunas previstas
nos incisos VI e VII;
IX - campo para observações;
X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2° Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3° Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 4º Fica dispensado o
registro no Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento
previsto no art. 88.
Seção II
Do Registro de Saídas
Art. 87.
O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla “CF”;
b) como série e subsérie, a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa
Resumo ECF emitido no dia;
d) como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
II - os totais apurados na forma do art. 86, VIII, a partir da
coluna Valor Contábil do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas
próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 88.
Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF, o
contribuinte poderá escriturar os dados da Redução Z diretamente no livro
Registro de Saídas, informando:
I - na
coluna Documento Fiscal:
a) como
espécie, a sigla “CF”;
b) como
série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte
usuário;
c) como
números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de
Operação do primeiro e do último documentos emitidos no dia;
II - na
coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a
diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o
somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e
ISSQN;
III - na
coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto,
as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos
totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
IV - na
coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações
relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição
tributária;
V - na
coluna Observações, o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a
base de cálculo do ISSQN.
§ 1º Nas
colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações
com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas
quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações.
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
CAPÍTULO IV
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO
PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 89. Ponto de Venda é o local, no recinto de
atendimento ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se
encontra instalado o ECF.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser
composto de:
I - ECF, instalado em local visível ao público;
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das
operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para
comandar a operação do ECF-IF.
Art. 90. A manutenção, no recinto de atendimento ao público,
de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados
relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços sujeita-se
ao disposto no Anexo 5, art. 149.
Seção II
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Art. 91. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador
a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa
aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e
prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no
art. 84, IV (Convênio ICMS 113/01).
Art. 92. É permitida a interligação de ECF a computador e
periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de
relatórios e tratamento de dados previamente registrados nos documentos fiscais
e não fiscais emitidos pelo equipamento.
§ 1º No caso de interligação
em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla
as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de
dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;
II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar
disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;
III - o sistema deverá atualizar o estoque diariamente e disponibilizar
consulta em tela e impressão de estoque atualizado;
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada
operação comandado pelo ECF;
V - o sistema deverá garantir que as operações e prestações que
impliquem em alterações no Totalizador Geral sejam impressas nos respectivos
documentos antes da impressão da Redução Z das referidas operações ou prestações;
VI - o programa aplicativo poderá estar instalado de forma a
possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede;
VII - os controles gerenciais resultantes das operações e prestações a
que se referem os incisos, IV e V, somente ocorrerão após a impressão dos seus
respectivos documentos.
§ 2º O usuário de software aplicativo em rede poderá emitir orçamento
de seus produtos, a ser impresso em equipamento não fiscal, cujo mecanismo
impressor seja de no mínimo 80 (oitenta) caracteres por linha, devendo:
I - ser numerado seqüencialmente;
II - conter a identificação do contribuinte e do destinatário;
III - discriminar a mercadoria, valor unitário e total;
IV - ser emitido em, no mínimo, duas vias, armazenando-se a segunda
pelo prazo decadencial;
V - ser emitido Relatório Gerencial no ECF, contendo o número de cada
orçamento e o valor total, que será arquivado com as respectivas vias do
orçamento;
VI - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio
magnético contendo os dados constantes do Relatório Gerencial, que será mantido
no sistema pelo prazo decadencial.
§ 3º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as
operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a
abertura do equipamento onde esteja instalado.
Seção III
Do Programa Aplicativo
Art. 93. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao “Software” Básico, deverá gerenciar a impressão, no ECF, de cada item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor.
Art. 94. O programa aplicativo deverá atender o seguinte:
I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas
opções existentes no “Software” Básico;
II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante
Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de
troco, quando disponibilizados esses recursos pelo “Software” Básico;
III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo
magnético previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, ou outro que
venha a substituí-lo;
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a
tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o
inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;
VII - observar o disposto no art. 92, § 1º, se for o caso;
VIII - enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não-Fiscal ou
de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as Operações Não-Fiscais
possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item
individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário
buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético
contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
XI - manter a data do computador e do registro da movimentação
sincronizada com a data do ECF;
XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo “Software”
Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido
tratamento da informação retornada;
XIII - impedir o seu uso sempre que o “Software” Básico retornar
mensagem de impossibilidade de uso;
XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros
de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço e a quantidade,
devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços,
que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de
Cupom Fiscal ou, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem,
o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que
for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda os dados contidos no Cupom Fiscal ou,
na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no
ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou, a Nota Fiscal de
Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal ou a, Nota Fiscal de
Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o
prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo
disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste
momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do
disposto no Capitulo II, Seção I, adotando as
seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a
desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite
configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação
COM1, COM2, COM3 ou COM4;
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível
ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres
criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de
responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser
fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 126;
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela
de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF,
conferir o número de fabricação do ECF conectado no momento com o número
criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea ”c” e impedir o
funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções
de consulta;
XVII - consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de
débito:
a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o
valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito
ou débito;
b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no
ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de
crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante
de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.
§ 1º O desenvolvedor do
aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI.
§ 2º O aplicativo não poderá possibilitar o tratamento de qualquer dado
relativo à circulação de mercadoria ou prestação de serviço sem o prévio
registro nos documentos fiscais emitidos pelo ECF.
Art.
95. A impressão
de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de
cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica
de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no
estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos
que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante através
do ECF, ressalvado o disposto no art. 35, parágrafo único.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão
eletrônica de dados:
I - que possua circuito
eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de
capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a
transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato
digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente
emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no “caput”.
§ 2º A operação de pagamento
efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada
sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Seção IV
Da Codificação das Mercadorias
Art. 96. O código utilizado para identificar as mercadorias
ou prestações registradas em ECF deve ser o “European Article Numbering” - EAN.
§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de
outro código, desde que o usuário mantenha no estabelecimento, para exibição ao
fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de
serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o art. 94, XIV.
§ 4º O contribuinte que
promover alteração no código utilizado anotará no RUDFTO o código anterior e a
descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria
ou serviço e a data da alteração.
Art. 97. O contribuinte deverá, quando solicitado,
apresentar ao fisco a tabela de que trata o art.94, XIV.
CAPÍTULO V
DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE
DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
Seção I
Da Bobina de Papel para Emissão de
Documentos
Art.
98. A bobina de
papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada
a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma
face (tipo self):
I - no caso de bobina com
mais de uma via, ser autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos, no
mínimo, pelo período decadencial (Convênio ICMS 113/01);
III - a via destinada à
emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento
químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de 1 (uma) única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no
início e no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta)
centímetros de comprimento, com a observação “Início ou fim da bobina’ impressa
(Convênio ICMS 113/01);
c) no caso de bobina de uma
única via, no verso os dados de que trata o inciso IV, “b”, “2”;
IV - no caso de bobina com
mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente (Convênio ICMS 113/01):
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da do papel, no início e
no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de
comprimento, com a observação ‘Início ou fim da bobina’ impressa;
b) no verso, impresso ao
longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 (dez) centímetros entre as
repetições:
1. a expressão “via
destinada ao fisco”;
2. o nome e o número de
inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento mínimo
de:
a) 14 (quatorze) metros para
bobinas com 3 (três) vias;
b) 22 (vinte e dois) metros
para bobina com 2 (duas) vias;
c) 40 (quarenta) metros para
bobinas com 1 (uma) via;
VI - no caso de bobina com 3
(três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico
reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de
mais 2,5% (dois e meio por cento) na variação dos comprimentos indicados no
inciso V.
§ 2º É permitido o acréscimo
de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados
em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos
no anverso das vias.
§ 3º A bobina de papel
poderá:
I - conter remalina, ao longo de toda sua
extensão;
II - conter picotes na via
destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.
Art. 99.
No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, aplicam-se apenas as exigências
contidas no art. 98, II e III, “b”, hipótese em que
a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.
Seção II
Da Fita-detalhe
Art.
100. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada
ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado
período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Art. 101. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser
armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo
prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E
ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
Seção I
Do Credenciamento
Art. 102.
A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a
integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - qualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
Art. 103. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Diretor de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II - os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III - o objeto do pedido;
IV - a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a intervir;
VI - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II - comprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
IV - Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;
V - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VI - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VIII - Termo de Compromisso
afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de
firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, III e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º O atestado referido no § 1°, IV, deverá conter:
I - a identificação da
empresa habilitada;
II - o tipo e o modelo do
equipamento;
III - o nome e os números da
cédula de identidade e do CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade,
que será de 1 (um) ano no máximo;
V - a declaração de que a
empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico
do fabricante ou importador;
VI - declaração de que o
atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III
deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou
deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante ou importador
tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 126 (Convênio
ICMS 113/01).
§ 4° O Termo de Compromisso
a que se refere o § 1º, VIII, estabelecerá a responsabilidade do
estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe
forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 5° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 6° Se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, a critério do fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico.
§ 7° No caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§ 1°, 2º, 4º, 5° e 8° e art. 105.
§ 8° O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.
§ 9º O
fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se
refere o art. 30, XII, mediante a recepção dos lacres, cópia da terceira via do
Pedido de Uso protocolizada na Gerência Regional da Fazenda Estadual e cópia do
atestado previsto no art. 107, § 2.
Art. 104. O fabricante ou importador que fornecer, aditar, alterar ou cassar Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica deverá comunicar o fato à Diretoria de Administração Tributária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência.
Art. 105. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
Seção II
Das Atribuições dos Credenciados a
Intervir em ECF
Art. 106.
Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I - atestar o funcionamento
do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na
legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em
ECF;
II - instalar ou remover
lacre;
III - intervir no
equipamento para:
a) realizar manutenção,
reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo
de memória de armazenamento do “Software” Básico;
c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de
Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - instalar e remover o
lacre do dispositivo de memória de armazenamento do “Software” Básico;
VI - comunicar ao fisco
sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;
VII - comunicar ao fisco
qualquer irregularidade encontrada em ECF, que possibilite a supressão ou
redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.
§ 1° O credenciado deverá
proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação à autoridade
fiscal para a verificação de que trata o art. 82, § 2º.
§ 2° É da exclusiva
responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua
indevida utilização.
§ 3° Será emitida a Leitura
X, nos termos do art. 13, III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal
antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 4° Na impossibilidade de
emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais
acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última
Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais
recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto
quando tratar-se de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a
Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I - na emissão antes da
intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento;
II - na emissão depois da
intervenção, do período em que permaneceu em conserto.
Art.
107. A remoção
do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo,
adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida;
II - determinação do fisco;
III - outras hipóteses,
mediante prévia autorização do fisco.
§ 1º Os lacres removidos do
ECF serão entregues ao fisco juntamente com a via do Atestado de Intervenção
Técnica em ECF, apresentada na forma do
disposto no art. 111, parágrafo único.
§ 2º A empresa credenciada
deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada
dos lacres previstos no art. 3º, § 5º, encaminhando os lacres, a cópia da terceira via do Pedido de Uso
protocolizada na Gerência Regional da Fazenda Estadual e a cópia do
atestado ao fabricante ou importador do ECF.
Seção III
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Art.
108. O
estabelecimento credenciado deve emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF:
I - quando da primeira
instalação do lacre;
II - quando ocorrer
acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III - sempre que houver
remoção do lacre.
Art. 109.
O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, de modelo oficial, será impresso em
tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Atestado
de Intervenção Técnica em ECF”;
II - o número de ordem e o
número da via;
III - a identificação do
emitente, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS
e inscrição municipal;
IV - a identificação do
estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão
social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso,
inscrição municipal;
V - a identificação do
equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no
estabelecimento, número de fabricação, versão do “Software” Básico e número do
lacre do dispositivo de armazenamento do “Software” Básico;
VI - o valor registrado ou
acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado
o disposto no art. 106, § 4º;
VII - o número e a cor dos
lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;
VIII - o local e as datas de
início e término da intervenção;
IX - o motivo da
intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
X - a declaração “Na
qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na
legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira
responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às
disposições previstas na legislação pertinente”;
XI - a identificação do
técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XII - a identificação do
responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XIII - o nome, endereço,
números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento
impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do
último atestado impresso e número da AIDF.
§ 1º As indicações previstas
nos incisos I, II, III, X e XIII, serão impressas tipograficamente.
§ 2º A identificação prevista no inciso XI refere-se à do técnico de que trata o art. 103, § 3º, III.
§ 3º Havendo insuficiência
de espaço, as informações prevista no inciso IX poderão ser complementadas no
verso do atestado.
Art. 110.
Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de
1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Art.
111. O Atestado
de Intervenção em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a primeira via, para
entrega ao fisco;
II - a segunda via, ao
estabelecimento usuário, para arquivo;
III - a terceira via, ao
estabelecimento emitente, para arquivo.
Parágrafo único. Ressalvada
a hipótese de pedido de uso, a primeira e a terceira vias do atestado serão
apresentadas, pelo emitente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção,
acompanhadas das leituras previstas no art. 106, § 3°, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado
o usuário, que reterá a primeira via e devolverá a terceira, devidamente
visada, como comprovante da entrega.
Seção IV
Das Obrigações dos Fornecedores de ECF
Art.
112. O
fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deverá
comunicar o fato à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração
Tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.
§ 1° A comunicação deverá
conter as seguintes indicações:
I - a denominação
“Comunicação de Entrega de ECF”;
II - o mês e o ano de
referência;
III - o nome, o endereço e
os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os
números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota
Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo
e o número de fabricação do ECF;
VI - em relação a cada ECF,
os números dos lacres utilizados;
VII- o local, a data, a
assinatura e o cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 2° Não se aplica a
exigência deste artigo à saída e ao respectivo retorno em caso de assistência
técnica a que se refere o art. 81.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO DE DESENVOLVEDOR DE
PROGRAMA APLICATIVO
Art.
113. O
desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à
Diretoria de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, o endereço, o
telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição
municipal;
II - o objeto do pedido;
III - a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário
do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa
aplicativo para terceiros.
IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
IV - número de registro no CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
V - na hipótese do
inciso III, “a”, do “caput”, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de
trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VI - na hipótese
do inciso III, “b”, do “caput”:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VII - Termo de Compromisso
afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de
firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, II e VII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3° O Termo de Compromisso
a que se refere o § 1º, VII, estabelecerá a responsabilidade do credenciado
quanto as exigências previstas no art. 92, parágrafo
único, e no Capítulo IV, Seções II e III,
para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações
pertinentes.
§ 4° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105.
CAPÍTULO VIII
DOS LACRES
Art. 114. Os lacres, dispositivos asseguradores da
inviolabilidade, serão apostos:
I - no ECF de forma a impedir
qualquer intervenção não autorizada;
II - no dispositivo de armazenamento do “Software” Básico e da Memória
de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no art. 4º, IV e V.
Art. 115. O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114, I, será confeccionado pela
Diretoria de Administração Tributária e atenderá o seguinte:
I - o corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato;
II - o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado em
acrílico de alto impacto;
III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, com o inserto
fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4
(quatro) fios;
IV - deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999,
reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
V - deverá trazer a expressão “SEF/SC” gravada no seu corpo;
VI - deverá trazer a expressão “DIAT” gravada no inserto, nos casos em
que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
§ 1° A gravação das informações relativas aos incisos IV, V e VI será
feita em baixo relevo.
§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional da
Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado, e se efetivará mediante
AIDF, preenchida na Gerência Regional da Fazenda Estadual, em 3 (três) vias,
com a seguinte destinação:
I - a primeira via para controle da Gerência Regional da Fazenda
Estadual;
II - a segunda via para arquivo do estabelecimento credenciado a
intervir em ECF;
III - a terceira via para a Gerência de Fiscalização.
§ 3º Os lacres somente serão entregues ao representante legal da
empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.
§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o
credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual a
que jurisdicionado, a qual comunicará à Diretoria de Administração Tributária
para publicação oficial do extravio.
§ 5º Na hipótese de
encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser
devolvido à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o
credenciado.
Art. 116. O lacre a ser utilizado
na hipótese do art. 114, II, será confeccionado por conta e
ordem do fabricante ou importador, para aplicação nos equipamentos homologados
por este Estado, e atenderá o seguinte:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita
a sua abertura sem dano aparente;
II – ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga
após sua colocação;
III – não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos
adjacentes;
IV – conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma
indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - deverá possuir âncora e cápsula implementadas em uma única peça;
VI - não poderá sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC
(duzentos graus centígrados);
VII - deverá trazer a expressão “SC” gravada na cápsula.
Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando
utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
Art. 117. A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de
acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto neste
Capítulo.
Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação
dos lacres deverá conter:
I - o nome, endereço, telefone e números de inscrição no CNPJ e no
CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II - o objeto do pedido;
III - as especificações técnicas de seu produto;
IV - a declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação
dos lacres de acordo com as exigências desta seção, respeitando estritamente a
quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicados na AIDF;
V - a declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia
técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe
forem apresentados pelo fisco;
VI - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com
cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do
estabelecimento;
VIII - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se
cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° A solicitação será instruída com:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta
Comercial do Estado;
II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial ou protocolo pertinente;
III - protótipo do lacre.
§ 2° Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outro Estado:
I - deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado,
utilizando código de atividade econômica especifica;
II - a comprovação prevista no inciso VI, do “caput” será exigida em
relação a este Estado e ao Estado onde localizado.
§ 3° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso VII estabelecerá a
responsabilidade do estabelecimento fabricante credenciado pela utilização e
guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais
obrigações pertinentes.
§ 4° O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso
ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou face à legislação
superveniente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
Art. 119. O ECF terá fixada, na parte não removível do seu
gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
I - a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil leitura
pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro meio;
II - o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja em
perfeitas condições de leitura;
III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da
etiqueta, o usuário deverá requerer
novo exemplar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;
IV - a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico transparente
autocolante.
CAPÍTULO X
DA ENTREGA EM DOMICÍLIO
Art.
120. É
permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega
no domicílio do adquirente, quando localizado em território catarinense, caso
em que o Cupom Fiscal deverá ser emitido em bobina com 3 (três) vias, devendo
conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos
demais requisitos:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição
no CNPJ ou CPF do adquirente;
II - a data e hora da saída;
III - a placa do veículo
transportador.
§ 1º As indicações previstas
nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações
suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º A primeira e a segunda
vias acompanharão o transporte das mercadorias, podendo a segunda via ser
retida pelo fisco, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3º Tratando-se de
equipamento com dispositivo de Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de
impacto, poderá, na hipótese do “caput”, ser utilizada bobina com duas vias.
§ 4º Quando o Cupom Fiscal for emitido por equipamento que não
possua capacidade para o registro das informações previstas no “caput”, somente
será permitida a entrega em domicílio quando o adquirente estiver situado no
mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território
catarinense, hipótese em que as informações mencionadas serão indicadas no
verso do cupom.
§ 5º Fica dispensado o uso
de bobina em 3 (três) vias quando as entregas limitarem-se ao mesmo município
do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense.
CAPÍTULO XI
DA VENDA A PRAZO
Art.
121. Nas vendas
a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais
requisitos, o seguinte:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição
no CNPJ ou no CPF do adquirente;
II - o preço à vista, o
preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o
valor do acréscimo financeiro cobrado e , se houver, o valor da entrada.
§ 1º As indicações previstas
no inciso II do “caput”, serão impressas no campo destinado às informações suplementares
do Cupom Fiscal.
§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro
cobrado, nos termos do art. 24, § 1º, I, do Regulamento, deverá ser emitida,
diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas
as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o número de ordem do ECF
e dos cupons fiscais emitidos relativos às vendas a prazo;
II - o valor total do
acréscimo financeiro;
III - o valor total do
acréscimo financeiro excluído da base de cálculo;
IV - o valor do imposto
incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será
lançado como crédito no Livro Registro de Entradas.
§ 3º A parcela do acréscimo
financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o
“caput” será aquela obtida na forma do art. 24, do Regulamento.
Art.
122. No caso de
equipamento que não possua capacidade para o registro das informações
mencionadas no art. 121, “caput”,
o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada
operação de venda a prazo realizada, na qual constarão aquelas informações, sem
prejuízo dos demais requisitos, observado ainda o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º e 123, § 1º.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, havendo inclusão do acréscimo financeiro na base de cálculo,
deverá ser observado o disposto no art. 121, §§ 2º
e 3º, caso em que, em substituição ao número dos cupons fiscais emitidos,
deverão ser indicados os números das notas fiscais referidas no “caput”.
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR
NOTA FISCAL
Art.
123. As
prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, em função da natureza da operação.
§ 1° A operação de venda
acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados nas vias
da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
II - serão indicados na
coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da
nota fiscal;
III - será o Cupom Fiscal
anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
§ 2° O disposto no § 1º não
se aplica às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a
contribuintes, mesmo em devolução.
CAPÍTULO XIII
DO USO DO ECF EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Seção I
Do Estabelecimento Fornecedor de
Alimentação e Bebidas
Art. 124. Os
estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato,
deverão utilizar, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda.
§ 1º Ficam
desobrigadas da exigência a que se refere o “caput” os contribuintes que
fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal.
§ 2º Quando o
estabelecimento fornecer alimentação a peso, deverá possuir balança
computadorizada, integrada diretamente ao ECF ou ao computador a ele
interligado.
Seção II
Do Estabelecimento Varejista de
Combustíveis Líquidos
Art.
125. Os
estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos para atender à
concomitância prevista no art. 93, deverão adotar um dos seguintes procedimentos:
I - interligar cada ponto de
abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar
o fornecimento;
II - interligar os
pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 92.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. São
responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante
ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor
ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do
equipamento;
II - o fabricante
ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido
“Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Art. 127. O contribuinte deve
emitir Cupom Fiscal e entregá-lo ao consumidor, independentemente de
solicitação deste ou do valor da operação.
Art. 128. O contribuinte que
mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo terá fixada, mediante
arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.
Art. 129.
A obrigatoriedade de implementação:
I - de recursos associados
de “hardware” semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no
dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal será exigida desde 1º de abril
de 2001;
II - da Memória de Fita-detalhe
para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de
Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, somente será exigida a partir de 1º
de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato
de tinta.
Art.
130. A
implementação dos requisitos de sistema de gestão do estabelecimento e do
“software” aplicativo, definidos no Título II, Capítulo IV, Seções II e
III, passa a ser obrigatória:
I - desde 1º de julho de
2001, para as novas autorizações de uso de ECF;
II - desde 1º de janeiro de
2002, para os demais casos.
Art. 131. As empresas credenciadas
a intervir em ECF deverão recadastrar-se, até 31 de março de 2002, junto à
Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega
dos documentos exigidos no art. 103.
Parágrafo único.
Findo o prazo constante do “caput” será cancelado o credenciamento da empresa
não recadastrada.
Art. 132. Até 30
de junho de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem
as indicações previstas no art. 98, IV, “b” e com os requisitos definidos no
art. 99 (Convênio ICMS 114/01).
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de
publicação.
Florianópolis, 12 de março de 2002.
Governador do Estado